Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: LUIZ HUMBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801971-33.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIZ HUMBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA JUNIOR, igualmente qualificada. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a parte autora informou que foi formalizado acordo entre as partes, pugnando pela extinção do feito (ID: 136429440). É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial com a parte ré (ID: 136429440), informando não possuir interesse no prosseguimento do feito. Portanto, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do C.P.C. Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual. Custas pela parte promovida, já recolhidas antecipadamente pela parte autora. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da autora ter requerido a extinção do feito, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito