Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801347-57.2021.8.15.0761 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, com fundamento em título judicial transitado em julgado, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem adimplemento, incidindo, portanto, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme decisão anteriormente proferida. Posteriormente, o executado juntou aos autos comprovante de depósito do valor apresentado pela parte exequente, indicando o adimplemento integral da obrigação executada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação concreta do direito reconhecido no título judicial. No caso em exame, verifica-se que houve o depósito do valor correspondente ao montante executado, já acrescido das penalidades legais incidentes, inexistindo impugnação pendente ou controvérsia acerca da suficiência do valor adimplido. A satisfação integral do crédito executado constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.” Não subsistindo saldo remanescente, nem qualquer providência executiva pendente, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. Quanto ao levantamento do valor depositado, deve-se observar o procedimento adequado para expedição de alvará ou transferência bancária, desde que presentes nos autos os dados necessários, em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Diante o exposto: DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação; DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, caso constem nos autos os dados bancários necessários para transferência do valor depositado e correções monetárias existentes; Não havendo dados bancários suficientes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados necessários à expedição do alvará ou transferência eletrônica; Após a efetiva liberação do valor, ou mesmo diante da inércia da parte exequente, arquivem-se os autoscom as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito