Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802446-45.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] Autor(a): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 124129010), a parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a uma "Reserva de Margem Consignável (RMC)" vinculada a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.512,94 (sete mil, quinhentos e doze reais e noventa e quatro centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação processual e a dispensa da audiência de conciliação. Por meio da decisão de ID 124307067, proferida em 01 de outubro de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando o ajuizamento de demandas idênticas, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 125413397) e, em 27 de outubro de 2025, apresentou contestação (ID 125889215), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Em 30 de outubro de 2025, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou petição (ID 126074951) requerendo a dilação do prazo concedido, sob o argumento de que enfrentava dificuldades para contatar seu cliente, que reside em zona rural de difícil acesso e sem meios de comunicação eletrônica, a fim de obter a documentação necessária para a análise do pedido de gratuidade. Após o referido pedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados, sem efetuar o recolhimento das custas processuais ou praticar qualquer outro ato para impulsionar o feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas processuais constitui um dos pressupostos processuais objetivos de validade, cuja ausência impede o prosseguimento regular da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura à parte com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal faculta ao juiz, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos requisitos. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado, por meio da decisão de ID 124307067, para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação judicial foi clara e objetiva, estabelecendo a consequência para o seu descumprimento: o indeferimento da petição inicial. Em vez de cumprir a determinação, a parte autora requereu a dilação do prazo em 30 de outubro de 2025 (ID 126074951), alegando dificuldades de contato com seu constituinte. Ocorre que, mesmo após o protocolo de tal pedido, que por si só demonstra ciência inequívoca da pendência a ser sanada, a parte autora manteve-se inerte por quase três meses, até a presente data. A juntada dos documentos solicitados ou o recolhimento das custas independia de nova decisão judicial, cabendo à parte agir com a diligência necessária para dar andamento ao processo que ela mesma iniciou. A ausência de manifestação por tão longo período demonstra falta de interesse e descaso no prosseguimento do feito, o que inviabiliza a análise do mérito. A inércia da parte em cumprir uma determinação judicial essencial para o desenvolvimento do processo, mesmo após solicitar prazo adicional para tal, acarreta a preclusão da oportunidade de sanar o vício e, consequentemente, a extinção do processo. A ausência de recolhimento das custas processuais, após a inércia em comprovar a hipossuficiência para a obtenção da gratuidade judiciária, configura a falta de um pressuposto processual indispensável, o que impõe o cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual completa. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso lhe seja deferida a gratuidade em eventual recurso ou em nova ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.512,94