Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A 2º
APELANTE: Antônio Gomes da Silva ADVOGADO:
APELADOS: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069-A Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. O pedido de litigância de má-fé é improcedente, pois a nulidade do contrato torna plausível a alegação do consumidor. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. 2. A mera aposição de digital não supre as formalidades legais para a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta. 3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro quando não configurado engano justificável do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização por dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 166, IV, 595 e 654, caput; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.868.103/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
terceiros: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803803-44.2025.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: Maria Pinheiro Moreira ADVOGADO: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB PB32497-A e ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - OAB PB34719
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, buscando a apelante a condenação por dano moral, a modificação dos critérios de juros e correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido no valor de R$185,50, embora ilícito, possui gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido foi reconhecido como ilícito, mas o valor envolvido é ínfimo e não compromete de forma relevante a subsistência da autora, inexistindo demonstração de repercussão negativa em sua esfera pessoal. 4. A configuração do dano moral exige prova de abalo efetivo, vexame, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, não caracterizado por desconto isolado ou de pequena monta. 5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, afasta a indenização por dano moral quando o desconto indevido é de valor reduzido e destituído de potencial ofensivo, caracterizando mero aborrecimento. 6. Diante da inexistência de dano extrapatrimonial relevante, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem comprovação de prejuízo concreto ou abalo significativo à dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida quando já transitada em julgado para a parte ré, não sendo objeto de impugnação recursal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; TJPR, Apelação Cível 0002897-37.2020.8.16.0112, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19/06/2023; TJPE, Apelação Cível 0000411-23.2022.8.17.3300, Rel. Luciano de Castro Campos, j. 20/11/2023.
Apelante: João Correia da Silva Advogad o: Matheus Elpídio Sales – OAB PB-28.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogad a: Andréa Formiga – OAB PE- 26.687 APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS NA FORMA SIMPLES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) - In casu, v erifica-se que o contrato apresentado não respeitou a formalidade acima, não estando assinado a rogo por terceiro, ferindo, destarte, a exigência legal retromencionada. - No cenário fático, a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. - Em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente, entendo que devem ser restituídos de forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803629-30.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): ANTONIO ESTRELA ALVARENGA Ré(u): BANCO CREFISA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO ANTONIO ESTRELA ALVARENGA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, contando atualmente com 89 anos de idade, e analfabeta, conforme atesta sua documentação pessoal. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o mês de junho de 2022, sob a justificativa de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que sequer recebeu os valores correspondentes ao suposto mútuo e que a situação compromete sua subsistência, especialmente por ser portador de diabetes e necessitar de medicação de alto custo. Informa que o prejuízo material acumulado até o ajuizamento da demanda totaliza a quantia de R$ 22.560,00. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o histórico de créditos do INSS, extratos bancários que comprovam a sucessão de descontos e comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de vínculo familiar. O pedido de tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida ao ID 136551253. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, incumbindo ao réu a apresentação do contrato e do comprovante de repasse de valores. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao ID 155486571, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia grafotécnica, a falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade da operação, afirmando que a contratação ocorreu legitimamente por meio de atendimento telefônico e digital, com a devida identificação positiva do consumidor e conferência de dados. Sustenta que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta de titularidade do autor via transferência bancária e que as cobranças são legítimas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor refutou integralmente os argumentos da defesa, reiterando sua condição de analfabeto e afirmando não possuir telefone celular. Impugnou especificamente o arquivo de áudio apresentado pela ré, asseverando que a voz constante na gravação não lhe pertence e que houve fraude perpetrada por terceiros. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. A parte autora, por sua vez, pleiteou a realização de perícia fonográfica para confronto vocal, manifestando-se, subsidiariamente, pelo julgamento antecipado do mérito caso entendida a desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da contratação de empréstimo pessoal com desconto em conta bancária, matéria que depende essencialmente de prova documental e da análise da observância de requisitos formais de validade do negócio jurídico. Os elementos de convicção já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou a realização de perícias técnicas complexas, especialmente diante dos vícios formais que serão analisados no mérito. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Incompetência do Juízo e da Desnecessidade de Perícia A instituição financeira ré arguiu a incompetência deste juízo sob o argumento de que a causa demandaria a produção de prova pericial grafotécnica e fonográfica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. Ocorre que a presente demanda tramita perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, órgão da Justiça Comum Estadual, e não perante o rito da Lei nº 9.099/95, o que torna a preliminar de incompetência por complexidade da prova juridicamente impertinente. Ademais, no que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade de assinaturas digitais ou de áudios de contratação telefônica, tal diligência revela-se dispensável no caso concreto. Conforme será detalhado na análise de mérito, a contratação padece de vícios formais insanáveis em relação à forma exigida para negócios jurídicos celebrados com pessoas idosas e analfabetas. A inobservância das formalidades essenciais de validade do contrato atrai a nulidade do ajuste por vício de forma, independentemente da veracidade do conteúdo sonoro ou digital apresentado, o que torna a prova pericial inócua para o resultado da lide. 2.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu contestou o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Entretanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, os documentos de IDs 128364119 e 125241752 comprovam que ANTONIO ESTRELA ALVARENGA é aposentado e percebe rendimentos líquidos módicos, compatíveis com a condição de hipossuficiência econômica. A parte ré não trouxe qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar que o autor possui padrão de vida incompatível com o benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao ID 136551253 e rejeito a impugnação. 2.2.3. Da Conexão e do Fracionamento de Ações A preliminar de conexão e a tese de fracionamento indevido de demandas também não merecem acolhimento. Embora existam outras ações ajuizadas pela mesma parte em face do mesmo réu, as causas de pedir e os objetos são distintos, referindo-se a contratos de empréstimo ou serviços bancários diversos, com datas e condições de pactuação autônomas. O artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mas não impõe a obrigatoriedade de reunião de todas as pretensões em um único processo quando estas derivam de relações jurídicas independentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de ações separadas para questionar contratos diferentes não configura abuso do direito de ação nem autoriza a extinção do feito por falta de interesse processual. Portanto, afasto as referidas preliminares e passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação da parte autora de que jamais celebrou o contrato de empréstimo objeto dos descontos, operou-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade consciente do consumidor. O caso em tela apresenta uma particularidade que exige olhar cauteloso deste juízo: a hipervulnerabilidade da parte autora. ANTONIO ESTRELA ALVARENGA é pessoa idosa, contando com 89 anos de idade na data do ajuizamento, e comprovadamente analfabeta. Tal condição é atestada de forma cabal por sua Carteira de Identidade, na qual consta expressamente a observação IMPOSSIBILITADO no campo destinado à assinatura, bem como pela necessidade de outorga de procuração com a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas. Para a validade de negócios jurídicos firmados com pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever, o ordenamento jurídico impõe formalidades rigorosas destinadas a suprir a vulnerabilidade informacional do contratante. O artigo 595 do Código Civil, cuja aplicação é estendida pela jurisprudência a todos os contratos de consumo, exige que o instrumento seja assinado a rogo por um terceiro de confiança do analfabeto e subscrito por duas testemunhas. No presente caso, o banco réu apresentou apenas um "Relatório Crefisa Digital" e um instrumento contratual sem qualquer assinatura física, amparado em suposto aceite via telefone e código hash. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade de contratos que ignoram tais requisitos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-52.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Além do vício formal quanto ao analfabetismo, a contratação em exame padece de ilegalidade por descumprimento da legislação estadual protetiva. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal norma visa justamente prevenir fraudes e garantir que o idoso tenha plena ciência do compromisso financeiro assumido. A instituição financeira ré admite que a contratação ocorreu via atendimento telefônico e digital, o que viola frontalmente a exigência de assinatura física prevista na referida lei estadual. A inobservância dessa formalidade essencial acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) A apresentação de logs de sistema, códigos de segurança ou arquivos de áudio mostra-se inteiramente insuficiente para sanar o vício de forma. Quando a lei exige uma forma específica para a validade do ato (ad solemnitatem), a utilização de meio diverso implica a nulidade do negócio. No caso de um idoso de 89 anos e analfabeto, a suposta confirmação verbal por telefone não substitui a assinatura a rogo e o testemunho presencial, únicos meios capazes de assegurar que o consumidor compreendeu os termos do contrato e anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, resta configurada a nulidade absoluta da contratação por vício de forma e ausência de consentimento esclarecido, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e do débito vinculado ao contrato nº 064090040524. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade da contratação e a consequente inexistência do débito, as retenções efetuadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, impondo-se o dever de restituição integral dos valores subtraídos. No que concerne à modalidade da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do BANCO CREFISA S.A. ao realizar descontos em proventos de aposentadoria de pessoa com 89 anos de idade e analfabeta, sem observar as cautelas mínimas de segurança e as formalidades legais de contratação — notadamente a exigência de assinatura a rogo e o testemunho presencial — afasta qualquer alegação de erro escusável. A negligência da instituição financeira em não verificar a regularidade da manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável caracteriza falha inescusável no dever de cuidado e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de "engano justificável", mas sim a imposição unilateral de ônus financeiro indevido a quem não possui meios de compreender a extensão do negócio jurídico. Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas descontadas indevidamente entre junho de 2022 e julho de 2025, conforme apurado nos extratos bancários e demonstrativo de débitos. O montante total da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido. 2.5. Do Dano Moral No que tange à pretensão de indenização por danos morais, o autor fundamenta seu pedido no sofrimento e nas privações financeiras decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam comprometido sua subsistência e gerado angústia. Entretanto, este Juízo, alinhando-se à atual orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende que a situação narrada não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita repercuta de forma grave na esfera da dignidade da pessoa humana, atingindo atributos da personalidade como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. O simples descumprimento contratual ou a realização de cobranças indevidas, embora configurem atos ilícitos e gerem aborrecimentos, não autorizam a presunção de dano moral in re ipsa, dependendo da prova de um sofrimento excepcional que extrapole os dissabores do cotidiano. No caso em exame, observa-se que os descontos, embora realizados sem substrato contratual válido, perduraram por um longo lapso temporal — de junho de 2022 até julho de 2025 — sem que a parte autora demonstrasse ter adotado qualquer providência de irresignação contemporânea ao início das cobranças. A convivência prolongada com os descontos sem o ajuizamento imediato da demanda ou prova de reclamação administrativa eficaz logo no primeiro mês de retenção descaracteriza a urgência e a gravidade do abalo moral alegado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos de pequeno valor ou com os quais o consumidor conviveu por período considerável sem questioná-los enquadram-se na esfera do mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de que tais valores comprometeram o mínimo existencial ou expuseram o idoso a situação humilhante perante VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0803803-44.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-56.2024.8.15.0351 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0801765-56.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica ao pedido de danos morais, cabendo ao autor demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência de elementos que comprovem um abalo psíquico relevante ou uma situação de penúria extrema decorrente especificamente das parcelas de R$ 470,00, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a NULIDADE do contrato de empréstimo pessoal nº 064090040524, bem como de qualquer débito a ele vinculado; b) DETERMINAR ao réu, BANCO CREFISA S.A., que proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer descontos remanescentes na conta bancária ou benefício previdenciário do autor vinculados à referida avença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de ANTONIO ESTRELA ALVARENGA no período de junho de 2022 a julho de 2025. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (sem cumulação com outros índices de correção) a contar de cada desconto indevido; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 6º-A, do Código de Processo Civil, devendo a definição ocorrer somente após a liquidação do julgado. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após o que, remetam-se os autos à instância superior com as cautelas de estilo. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nada sendo requerido pelas partes após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação, notificação, intimação ou ofício, nos termos da autorização prevista no artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito