Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803756-79.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GEZIELA FERREIRA TAVARES, assistindo seus filhos menores Y. F. T. F. e G. F. T. F., em face de BANCO C6 S.A., TROKAUTO VEÍCULOS LTDA e JOÃO PAULO RIBEIRO LOPES, todos devidamente qualificados na peça exordial (ID 136232304). Sustenta a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 29/10/2025, o veículo FIAT UNO WAY 1.0, ano 2012, placa NQB4F93, pelo valor de R$ 35.000,00, mediante a entrega de seu veículo anterior (avaliado em R$ 10.500,00 a título de entrada) e o financiamento do saldo remanescente junto à primeira promovida (Banco C6 S.A.). Alega que a negociação foi intermediada pelo terceiro promovido (João Paulo), que se apresentava como vendedor vinculado à segunda promovida (Trokauto). Aduz que, imediatamente após a posse, o bem apresentou vícios mecânicos graves, culminando em falha no sistema de freios em 11/11/2025. Afirma ter constatado, posteriormente, a adulteração do odômetro do veículo (ID 136235050), que registraria cerca de 177.778 km, enquanto o painel indicava apenas 137.287 km. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, bem como a determinação para que os réus forneçam veículo substituto ou arquem com custos de locação de automóvel equivalente. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Preambularmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso sub examine, a promovente instruiu o feito com os contracheques colacionados no ID 136235063. Da análise minuciosa de tais documentos, observa-se que a autora exerce a função de assistente administrativo, percebendo salário base na ordem de R$ 1.763,71. No mês de outubro de 2025, o valor líquido recebido foi de R$ 1.567,75; em dezembro de 2025, o montante líquido foi de R$ 1.468,40. Tais valores demonstram, de forma inequívoca, que a renda auferida pela parte autora é modesta, situando-se em patamar que justifica o reconhecimento da hipossuficiência econômica, moradamente quando se considera que é responsável pelo sustento de dois filhos menores. A prova documental (ID 136235063) corrobora a declaração de pobreza, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria sobremaneira o sustento da unidade familiar. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da medida antecipatória, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Da suspensão da exigibilidade do financiamento No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o BANCO C6 S.A., entendo que, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito em relação à instituição financeira. Embora o ordenamento jurídico reconheça, em certas hipóteses, a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento bancário, é necessário distinguir as esferas de responsabilidade de cada fornecedor. O contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário - ID 136234148) constitui negócio jurídico de mútuo com destinação específica, onde a obrigação principal da instituição financeira é a disponibilização do capital para a aquisição do bem. A insurgência autoral repousa na existência de vícios intrínsecos ao produto (defeitos mecânicos e adulteração de quilometragem). Ocorre que, em sede preliminar, não se vislumbra que incumba à instituição financeira a apuração minuciosa da regularidade mecânica ou a verificação de eventuais fraudes no odômetro do veículo oferecido em garantia. A atividade bancária limita-se ao fomento do crédito e à análise da capacidade financeira do tomador, além da higidez documental do bem para fins de constituição da propriedade fiduciária. A eventual responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC) recai, prima facie, sobre o vendedor direto e a cadeia de fornecedores que comercializaram o veículo defeituoso. Atribuir ao agente financeiro o dever de garantia sobre o estado de conservação do automóvel, sem a devida dilação probatória, configuraria extensão indevida de sua responsabilidade típica. Assim, inexistindo prova de que o Banco agiu em conluio para a venda de veículo adulterado, ou de que tinha ciência prévia da inadequação do bem, a manutenção da higidez do contrato de mútuo é medida que se impõe por ora. A suspensão das parcelas privaria a instituição dos juros remuneratórios e do capital cedido, sem que se tenha provado sua responsabilidade no evento danoso, o que afasta a probabilidade do direito quanto a este pleito. - Da substituição do bem ou custeio de aluguel Quanto ao pedido para que os réus procedam à substituição imediata do veículo por outro de mesmas características ou arquem com o custeio de locação de veículo reserva, verifico que tal pretensão encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, bem como na própria natureza do provimento solicitado. O pedido de substituição do bem esgota, em grande medida, o próprio objeto meritório da demanda. A constatação da existência de vícios ocultos aptos a ensejar a resolução do contrato ou a substituição do produto exige instrução processual, assegurando-se o contraditório aos réus. Ademais, a substituição do bem ou a imposição de custeio de locação configura medida de difícil reversibilidade. O perigo de dano invocado pela autora, embora relevante sob a ótica familiar, não autoriza a supressão do rito ordinário para o reconhecimento do vício redibitório, o qual é o ponto central da lide. A pretensão antecipatória, neste ponto, confunde-se com o mérito e demanda certeza jurídica que só a sentença poderá conferir. Desta sorte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é medida impositiva. DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos de ID 136235063 e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto em relação à suspensão da exigibilidade do financiamento quanto ao fornecimento de veículo reserva/substituto, pelos fundamentos acima expostos. CITEM-SE e INTIMEM-SE os promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 e 344 do CPC). Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora (ID 136232304) quanto ao desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, do CPC), primando pela celeridade processual. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito