Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803999-23.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, opostos por DEYSE ANGELO PEREIRA em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0819631-26.2025.8.15.0001. A Embargante aduz, em síntese, que o imóvel objeto da contenda foi adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", tratando-se de unidade de natureza estritamente habitacional e constituindo seu único bem de família. Relata que a relação jurídica originária sempre se deu com o Condomínio Residencial Major Veneziano III e que jamais manteve qualquer vínculo contratual com o Fundo de Investimento Exequente, ora Embargado. Sustenta a nulidade ou ineficácia da cessão de crédito, sob o argumento de que jamais foi notificada da transferência da dívida, nos termos do art. 290 do Código Civil, alegando ter tomado ciência do negócio jurídico apenas com a citação no processo executivo. Em decorrência dessa premissa, suscita a ilegitimidade ativa ad causam do Embargado para figurar no polo ativo da execução. No que tange ao quantum debeatur, a Embargante argui a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2020, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aponta, outrossim, excesso de execução, asseverando que o valor exigido (aproximadamente R$ 6.000,00) é manifestamente desproporcional à realidade do débito, o qual, segundo planilha colacionada no (Doc. 6 - ID 136337011), perfaria apenas o montante atualizado de R$ 628,99 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Aduz, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ressaltando sua condição de hipervulnerabilidade econômica, uma vez que sua subsistência provém exclusivamente do benefício "Bolsa Família", conforme comprovante acostado no (Doc. 8 - ID 136337013). Pugnou, liminarmente, pela concessão da justiça gratuita, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela antecipação dos efeitos da tutela para obstar atos de constrição patrimonial, especialmente a penhora e avaliação do imóvel. No mérito, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso com a readequação do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os elementos fáticos-probatórios acostados à inicial, verifico que a Embargante logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira. O documento de ID 136337013 comprova que a mesma é beneficiária do Programa Bolsa Família, o que gera uma presunção robusta de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família. Destarte, com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor de DEYSE ANGELO PEREIRA. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA A Embargante pleiteia a suspensão da execução com base no art. 919, § 1º, do CPC e, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do mesmo diploma. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o legislador processual civil exige a concomitância de três requisitos: (i) tempestividade; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iv) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sub examine, conquanto a fundamentação seja relevante, especialmente no que pertine à prescrição quinquenal e à discrepância aritmética entre o valor executado e o valor calculado pela embargante (R$ 628,99), verifica-se que o juízo não se encontra garantido. Pelo contrário, a própria certidão do Oficial de Justiça constante no (Doc. 7 - ID 136337012) informa que a penhora e a avaliação não foram realizadas por insuficiência no recolhimento das diligências pelo Exequente/Embargado. Inexistindo garantia do juízo, o indeferimento do efeito suspensivo ope judicis previsto no art. 919, § 1º, do CPC, é medida que se impõe por imperativo legal. Contudo, tal óbice não impede a análise da questão sob o prisma da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC), caso demonstrada situação excepcional que coloque em risco a dignidade da parte ou a preservação de bem impenhorável. No tocante à impenhorabilidade do bem de família, impende consignar que, tratando-se de execução de taxas condominiais, incide a exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. A obrigação propter rem permite, em tese, a constrição do próprio imóvel que originou o débito. Todavia, há que se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da proporcionalidade. A Embargante sustenta que o débito real seria inferior a 10% do valor executado, apresentando cálculos detalhados (ID 136337011) que indicam a prescrição de grande parte da dívida. Prosseguir com atos de expropriação de um imóvel avaliado em mais de R$ 100.000,00 para satisfazer uma dívida que pode vir a ser reduzida a pouco mais de R$ 600,00 após o contraditório, configura risco de dano grave e desproporcional. Somado a isso, a condição de hipervulnerabilidade da Embargante (beneficiária de programa de transferência de renda estatal) reforça a necessidade de cautela. Assim, embora não se possa suspender a execução na sua totalidade pela ausência de garantia, é perfeitamente cabível a concessão de tutela cautelar para evitar o exaurimento patrimonial até que a liquidez do título seja minimamente debatida. Ante o exposto: A) DEFIRO a gratuidade da justiça à Embargante. B) RECEBO os presentes embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo automático (art. 919, § 1º, CPC), face à ausência de garantia do juízo. C) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para impedir, até ulterior deliberação, nos autos da execução, atos de alienação judicial (leilão/praça) ou adjudicação do imóvel descrito na inicial até o julgamento final destes embargos. Fica mantida, contudo, a possibilidade de formalização da penhora e avaliação nos autos principais, atos necessários à própria instrução e garantia futura, resguardando-se apenas a expropriação final do bem. D) DETERMINO a intimação do Embargado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação (art. 920, I, do CPC), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se especificamente sobre os cálculos apresentados no ID 136337011 e sobre a alegação de prescrição parcial. E) DETERMINO, ainda, que o Embargado junte aos autos a prova da notificação da cessão de crédito à devedora (art. 290 do CC), bem como a cópia da Convenção Condominial e Atas de Assembleia que lastreiam os valores das taxas e encargos cobrados, sob pena de preclusão e análise da liquidez do título com base apenas nos documentos já existentes. F) TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0819631-26.2025.8.15.0001. G) INTIME-SE a parte embargante. CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito