Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROMULO DE ALMEIDA GUERRA, EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES
APELADO: LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA, ANA VIRGINIA ARAGAO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE JUIZ DE DIREITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO REALIZADO NO CENTRO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E DE ACORDO COM AS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CNJ. REQUERIMENTO DE PERÍCIA ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os argumentos dos Recorrentes, a audiência de conciliação ocorreu perante o Centro de Mediação e Conciliação Cível da Comarca da Capital e, como se sabe, ela é regida por um conciliador, que pode ser um Juiz ou uma pessoa devidamente habilitada por meio de curso oferecido pelos próprios Tribunais e instituição credenciadas, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ de nº. 125/2010. Caso o magistrado entenda que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova pericial ou de outras provas, nada há que reparar. Ademais, “in casu”
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________ Processo nº 0805919-64.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FERREIRA MOREIRA SERVIÇOS MÉDICOS - EIRELI, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal e através de advogado constituído, ajuizou a presente demanda em face da UNIMED CAJAZEIRAS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, objetivando a condenação da operadora ré ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação de reajustes contratuais anuais. Em sua petição inicial, a parte autora relata que atua como prestadora de serviços médicos credenciada à rede da operadora ré, tendo firmado contrato de prestação de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia. Sustenta que o referido instrumento prevê, em sua Cláusula Quinta, o reajuste anual dos preços dos serviços, estabelecendo que, em caso de frustração de negociação entre as partes, deveria ser aplicado percentual não inferior a 20% do índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Alega o autor que, no período compreendido entre os anos de 2017 a 2025, a cooperativa ré omitiu-se quanto à atualização dos valores pactuados, embora tenha aplicado regularmente as correções autorizadas pela agência reguladora aos seus beneficiários. Afirma ter tentado a resolução amigável do conflito mediante requerimento administrativo, mas não obteve solução. Diante disso, requereu: "Ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré à obrigação de fazer, consistente na apresentação dos índices e critérios de correção e reajustes aplicados, aos valores recebido pelo autor entre 2016 e 2025, ano a ano, bem como qual a metodologia de cálculo utilizada, haja vista os fortes prejuízo sofridos pelo autor. 6. Caso a ré não apresente os reajustes aplicados e repassados ao cooperado, ano a ano desde 2016; que seja declarada por sentença a validade e eficácia da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes, aplicando-se de forma cumulativa desde 2016, que consiste no reajuste automático de 20% (vinte por cento), daqueles índices previstos pela ANS, sobre todos os pagamentos realizados ao cooperador, desde 01.01.2017 até 31.08.2025. 7. Condenar a Ré ao pagamento do valor total de R$ 981.593,28 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao montante devido em razão da Cláusula 5ª (reajuste) e da Cláusula 8ª (multa contratual)". Ao distribuir a demanda, o autor formulou pedido de assistência judiciária gratuita, o qual foi apreciado por este juízo na decisão de ID 126328082, que deferiu o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as custas processuais, autorizando ainda o parcelamento do valor remanescente. Em seguida, foi indeferido o pedido de tutela de urgência incidental que buscava a exibição imediata dos critérios de correção, sob o fundamento de que a medida exigia análise aprofundada incompatível com a sumariedade da cognição inicial. Devidamente citada, a UNIMED CAJAZEIRAS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando que a parte autora é pessoa jurídica com sólida capacidade financeira. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores a novembro de 2020 estariam fulminadas pelo decurso do tempo. No mérito da defesa, a ré sustentou a improcedência total dos pedidos, alegando: a) a ausência de prova de tentativa de negociação formal pela autora, requisito que entende indispensável para a aplicação do índice subsidiário da ANS; b) a ocorrência do instituto da supressio e violação à boa-fé objetiva, visto que a prestadora aceitou os pagamentos sem ressalvas por quase dez anos; c) a inexistência de prova do fato constitutivo do direito autoral, questionando a validade das planilhas unilaterais apresentadas; e d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial paritária entre operadora e prestadora de serviços. Ao final, alegou a ocorrência de litigância de má-fé e requereu a produção de perícia técnica contábil subsidiariamente. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação das provas, tendo ambas requerido a produção de perícia contábil. Além disso, o réu requereu a produção de prova oral. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A cooperativa ré, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente à autora, argumentando que a demandante é uma pessoa jurídica com intensa atividade econômica e sólida capacidade financeira, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ocorre que a questão já foi detidamente analisada por este juízo na decisão interlocutória de ID 126328082, que deferiu o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as custas processuais. Naquela oportunidade, considerou-se o vultoso valor das custas iniciais em face do valor atribuído à causa (R$ 981.593,28), o que poderia comprometer o próprio acesso à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. A ré, ao apresentar sua insurgência, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza empresarial da autora e o valor dos recursos envolvidos na lide, sem trazer aos autos qualquer fato novo ou prova capaz de demonstrar que a situação econômica da promovente se alterou desde a concessão do benefício ou que os fundamentos daquela decisão foram equivocados. No caso concreto, o deferimento parcial (sob a forma de desconto expressivo) mostra-se equilibrado e condizente com a realidade processual, não havendo razões para sua revogação. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste magistrado já se encontram devidamente instruídos pela prova documental acostada aos autos. Embora ambas as partes tenham manifestado interesse na produção de prova pericial contábil, entendo que tal diligência revela-se prescindível e protelatória para a presente fase de conhecimento. A controvérsia central da lide reside no dever jurídico da ré em aplicar os reajustes anuais previstos na Cláusula Quinta do contrato — fato este que, como se verá adiante, tornou-se incontroverso. O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis à formação de seu livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 370 do CPC. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, estando a matéria madura para julgamento, a definição do quantum pode e deve ser remetida à fase de liquidação de sentença: Processo nº: 0856343-10.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio]
trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, tema sobre o qual não pairam mais controvérsias, tanto é que o pedido de nulidade do processo pela não realização de perícia é no sentido de apontar o montante real da dívida para a possibilidade de pagamento dentro da capacidade financeiras dos Promovidos/Recorrentes, questão que poderá ser solucionada por ocasião da liquidação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL n. 0856343-10.2017.8.15.2001, relator(a) Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2020. Desse modo, considerando que a prova contábil terá utilidade prática apenas para liquidar a obrigação ora reconhecida, a remessa dos autos à contadoria ou a nomeação de perito neste momento apenas retardaria injustificadamente o deslinde da causa. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes do exame das questões de fundo, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pela cooperativa ré em sua peça defensiva, concernente à prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. A presente demanda tem por objeto a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância de cláusulas de reajuste previstas em instrumento particular de prestação de serviços médicos. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, a incidência normativa é inequívoca, atraindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi condenada ao pagamento pelos serviços hospitalares prestados, bem como honorários de sucumbência. 1.2. Parte ré que, representada por defensora dativa, alega nulidade da citação por edital e prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Validade da citação por edital.2.2. Ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação por edital exige o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do réu, conforme disposto no art. 256, § 3º do CPC. No presente caso, não foram tentadas diligências em endereços simples e previamente conhecidos, o que comprometeu a validade da citação editalícia.3.2. Além disso, a tentativa de busca por concessionárias de serviços públicos COPEL e SANEPAR se revelou insuficiente, uma vez que não abrangem o estado onde, em tese, reside a parte ré.3.3. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. A citação válida é necessária para interromper a prescrição, conforme disposto nos arts. 240, § 1º e 2º do CPC, bem como art. 202, I, do CC. Precedentes. No presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, porém, a ausência de citação válida impossibilitou a interrupção da prescrição, devendo esta ser reconhecida. 3.4. Demora, ademais, que não pode ser imputada aos mecanismos judiciais, o que afasta a aplicação da súmula n. 106/STJ.3.5. Com a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.3.6. Necessária inversão do ônus de sucumbência, já que a autora deu causa à extinção da ação. Fixação de honorários de sucumbência, bem como honorários advocatícios devidos à defensora dativa pela atuação em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido, para o fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-PR 00010056220218160014 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de novembro de 2025, opera-se o marco interruptivo da prescrição nesta data. Consequentemente, encontram-se irremediavelmente prescritas todas as parcelas e pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 04 de novembro de 2020. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, a análise do direito ampara-se, primordialmente, na força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas e no dever de transparência que rege a relação entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores credenciados. O cerne da controvérsia reside na aplicação do reajuste anual sobre os serviços médicos prestados pela autora. O instrumento contratual firmado em 01/09/2016 é claro ao estabelecer em sua Cláusula Quinta o dever de atualização monetária dos preços. Prevê a referida previsão contratual: O item 5.2.2 prevê uma regra supletiva de extrema relevância para o caso: na hipótese de frustração ou inércia de negociação direta entre as partes, deverá ser aplicado um índice de reajuste nunca inferior a 20% daquele autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares. Tal disposição contratual não é meramente facultativa, mas sim um reflexo do equilíbrio econômico-financeiro exigido pelo art. 17-A na Lei nº 9.656/1998. A referida norma tornou obrigatória a existência de cláusula de reajuste anual nos contratos entre operadoras e prestadores, visando coibir a defasagem remuneratória que compromete a qualidade da assistência à saúde. No plano fático, a parte autora alegou na exordial que a ré deixou de implementar qualquer reajuste desde o início da relação. Em contrapartida, compulsando detidamente a contestação apresentada pela UNIMED CAJAZEIRAS, verifica-se que a ré limitou-se a arguir teses defensivas de ordem processual (prescrição) e de comportamento (supressio), sem, contudo, impugnar especificamente a afirmação de que os reajustes não foram pagos. Incide, portanto, a regra do art. 341 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus da impugnação específica, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato não contestadas. Desse modo, considerando que a parte ré não negou o não reajuste conforme previsto na cláusula contratual acima indicada, presumo como verdadeiro o seu descumprimento pela requerida. Portanto, o descumprimento do dever de reajustar os valores pagos à autora tornou-se fato incontroverso nos autos. Quanto ao argumento da ré de que o autor não a teria procurado para definir os índices, tal alegação não prospera. A Cláusula 5.2.1 estabelece um prazo de 30 dias após a data base para a deliberação. A omissão de ambas as partes em deflagrar a negociação não exonera a operadora de sua obrigação principal, mas sim atrai a aplicação automática do que previsto no item 5.2.2. Entender de modo diverso seria permitir que a operadora se beneficiasse de sua própria inércia para manter congelada a remuneração do prestador por tempo indeterminado, em flagrante violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Quanto ao argumento da cooperativa ré da ocorrência do instituto da supressio, entendo que tal argumento prospera. Com efeito, o instituto da supressio, enquanto corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pressupõe um comportamento omissivo que, por sua duração e circunstâncias, seja capaz de induzir a contraparte a acreditar, com segurança, que o direito não seria mais exercido. No caso dos autos, a obrigação de reajuste anual não é meramente uma liberalidade das partes, mas sim uma exigência cogente do art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, que impõe a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos no âmbito de saúde suplementar. A mera demora do prestador em exigir a aplicação de um índice que a própria operadora tinha o dever legal e contratual de implementar não pode ser interpretada como renúncia tácita. Admitir a supressio neste cenário equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa da operadora ré (art. 884 do CC), que reteve indevidamente valores que deveriam ter recomposto a remuneração da prestadora. Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade contratual e a incontrovérsia do inadimplemento quanto às atualizações anuais, o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias — observada a prescrição — é medida que se impõe, devendo a execução observar o parâmetro subsidiário de 20% do índice da ANS, conforme pactuado. Por fim, em razão da complexidade da apuração da média de faturamentos e dos índices anuais da ANS que compõem a base de cálculo das diferenças, a definição do montante final da condenação deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade. Por sua vez, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO referente ao recebimento dos valores dos reajustes anteriores a 04/11/2020. Por fim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar a autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação dos reajustes anuais previstos na Cláusula 5.2.2 do pacto (correspondente a 20% do índice autorizado pela ANS para reajuste dos planos individuais e familiares), do período compreendido entre 04/11/2020 e o ajuizamento desta demanda, determinando que os valores da condenação sejam apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo também juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo DJEN. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO