Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808392-20.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Reivindicatória julgada procedente, com ordem de imissão dos Autores na posse do imóvel, conforme sentença transitada em julgado. O trânsito em julgado se verificou em 25/04/2024 (ID 89594958), após a inadmissão de Recurso Especial que buscou reverter o acórdão de apelação que confirmou a decisão de primeiro grau. A parte Executada, assistida pela Defensoria Pública/Núcleo Especial de Defesa da Pessoa Idosa, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 125397839). A Excipiente pleiteia a suspensão da execução, alegando matéria de ordem pública, direito de retenção por benfeitorias, e a pendência de ações autônomas de usucapião/manutenção de posse (0841581.08.2025.8.15.2001 e 0841203.52.2025.8.15.2001), buscando rediscutir a questão dominial e possessória já decidida. Em adição,a Oficiala de Justiça no ID 125388300, solicitou orientação para realizar a diligência, dada a condição de idosa da Executada e a presença de crianças no imóvel, indicando a necessidade de apoio social e local para o depósito dos pertences. I. Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade constitui um meio de defesa excepcional destinado a veicular matérias de ordem pública ou relativas à inexigibilidade do título, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que dispensem dilação probatória. Os argumentos da Executada, todavia, demandam a reavaliação de questões fáticas e de direito já exaustivamente discutidas e decididas na fase de conhecimento desta Ação Reivindicatória, e que se encontram acobertadas pela coisa julgada material. Alegar a posse ad usucapionem e o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade constituiu o cerne da defesa da Executada na fase de conhecimento, tendo sido expressamente rejeitado em duas instâncias. Conforme o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 89594446), cuja fundamentação ratificou a sentença de procedência, a pretensão da Executada foi afastada sob o fundamento de que não houve prova de posse exercida sem oposição durante o prazo legal, notadamente: A Ré, ora Apelante, aduziu, em sua defesa, que teria adquirido a propriedade do imóvel em questão por meio de usucapião extraordinária, alegação cujo ônus da prova lhe incumbe, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil1. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil2, que disciplina o instituto da usucapião extraordinária, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, prevê a redução do prazo para 10 (dez) anos na hipótese em que o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, não há controvérsia das Partes quanto ao fato de que a Apelante residia na casa com a Sra. Teresinha Costa, sendo encarregada dos cuidados de sua neta, Lidiana Costa Fernandes Gomes, ora Apelada, e que, após o falecimento da Sra. Teresinha, em 10 de setembro de 2004 (Id. 16835885), continuou vivendo no imóvel, onde permaneceu cuidando de Lidiana e de suas filhas, até que elas teriam ido residir no estado do Rio de Janeiro, quando, então, a Recorrente teria passado a viver sozinha na casa. Ficou comprovado também que a Recorrente construiu no imóvel três quitinetes e uma lanchonete, explorando-as economicamente, além de ter adimplido as despesas ordinárias, como faturas de energia, IPTU e TCR (Ids. 16835949, 16835937, 16835908 e 16835908). Embora esses elementos indiquem que a Apelante exerceu posse com animus domni sobre a casa objeto da demanda durante algum período, não restou comprovado, porém, que essa posse foi exercida sem oposição durante o prazo necessário para a configuração da prescrição aquisitiva da propriedade sobre o bem. É que, conforme relatado acima, a Recorrente não passou a residir sozinha na casa quando a então proprietária, a Sra. Teresinha Costa, faleceu, mas apenas quando a sua neta, Lidiana Costa Fernandes Gomes, ora Apelada, mudou-se para o estado do Rio de Janeiro. Não há nestes autos nenhum elemento capaz de precisar quando a referida mudança ocorreu, contudo, a própria Apelante, na Contestação por ela apresentada na Ação de Reintegração de Posse anteriormente ajuizada em seu desfavor pelos ora Apelados, por eles colacionada à Inicial do presente Processo (Id. 16835889), afirmou que Lidiana Costa Fernandes Gomes só deixou o imóvel “depois de vários anos”. A própria Recorrente também afirmou, quando da realização da audiência de conciliação inaugural (Id. 16835897), que “chegou a receber ameaças do Senhor Edmilson, pai dos autores, que pedia para a promovida devolver a casa” e que “não devolveu a casa porque não tinha onde morar, enquanto que os autores tinham casa no Rio de Janeiro”, sem que haja maiores informações sobre os períodos em que tais diálogos foram travados. Diante dessas inconsistências, considero que não restou suficientemente comprovado o exercício pela Apelante da posse sem oposição sobre o imóvel durante o prazo de 10 (dez) anos, necessário para a consumação da prescrição aquisitiva nos moldes do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, acima mencionado. Comprovada a propriedade do bem pelos Reivindicantes e não demonstrado, pela Reivindicada, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição por usucapião, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de imissão na posse, como acertadamente decidiu o Juízo. É inequívoco, portanto, que a pretensão material da Executada já foi definitivamente repelida pelo Poder Judiciário. Os argumentos trazidos na exceção e nas ações autônomas mencionadas (que buscam, na essência, o reconhecimento da posse ou domínio incompatível com a ordem de imissão) são idênticos aos já analisados e rejeitados. O direito fundamental à coisa julgada impede que o Juízo volte a apreciar questões já decididas (art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), notadamente quando a execução visa concretizar um título definitivo formado após esgotamento de todos os recursos. Além disso, a Executada, em sua defesa, alegou o direito de retenção/indenização por benfeitorias. Esta matéria também foi analisada e dirimida na sentença de conhecimento (ID 48579107, Pág. 9), que consignou que as benfeitorias realizadas (construção de quitinetes e lanchonete) não se enquadravam em benfeitorias úteis e necessárias, não havendo comprovação suficiente para justificar a retenção. Tendo sido a Sentença confirmada em grau recursal, a pretensão de discutir o jus retentionis na fase de cumprimento da sentença está igualmente preclusa e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste cenário processual, os argumentos trazidos na Exceção de Pré-Executividade se resumem à rediscussão de matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada, afastando-se do escopo restrito da exceção. Em razão de todos os fundamentos expostos, a Exceção de Pré-Executividade (ID 125397839) deve ser rejeitada em sua totalidade. II. Da Imissão na Posse e Acompanhamento Social Não obstante a Executada ter exaurido todos os meios recursais e protelatórios para obstar o cumprimento da ordem de imissão, o Juízo tem o dever de zelar pela dignidade da pessoa humana e pela observância das condições mínimas de execução, especialmente quando envolve pessoas vulneráveis. A Certidão da Oficiala de Justiça (ID 125388300) informa que a Executada, Sra. Maria Lucia Venancio dos Santos, é idosa (mais de 60 anos), e que há crianças no imóvel (netos ou pessoas sob seu cuidado). A Oficiala relata, ainda, que a Executada não possui local para morar, necessitando de assistência social para eventual abrigo público e apoio para retirada dos bens, sugerindo a expedição de ofício. A proteção da pessoa idosa e dos menores de idade constitui dever do Estado, da família e da sociedade, conforme os ditames do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O cumprimento da ordem judicial, embora legal e definitiva, deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da dignidade humana e da função social da justiça. Dada a situação de vulnerabilidade relatada, e visando garantir que a desocupação compulsória ocorra de forma a mitigar a exposição da idosa e das crianças, garantindo o encaminhamento a serviços sociais, faz-se necessário o apoio de órgãos competentes. Em contato com o setor psicossocial deste Fórum, informa-se a impossibilidade de designação de profissionais para o referido serviço.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada MARIA LUCIA VENANCIO DOS SANTOS (ID 125397839), diante da nítida tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. MANTENHO a ordem de imissão na posse em favor dos Exequentes conforme Sentença e Acórdão transitados em julgado. DETERMINO a expedição de OFÍCIO URGENTE à Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento do Município para que designe um Assistente Social para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, visando a proteção da Executada idosa e dos menores porventura residentes no local. Remetam-se os autos para a expedição das intimações e dos ofícios necessários, com urgência. Após a resposta dos órgãos municipais e a definição da data de imissão em conjunto com a Oficiala de Justiça, expeça-se o competente mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito