Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE IDELFONSO DE SOUSA LUCENA, WELIO NASCIMENTO DE MORAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365, RENATA BEZERRA RODRIGUES - PB22412
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, MARCELA QUENTAL - SP105107, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807362-07.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOSE IDELFONSO DE SOUSA LUCENA e WELIO NASCIMENTO DE MORAIS, devidamente qualificado, em desfavor da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 34835237, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, deve o cartório calcular as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa." Interposta apelação, foi-lhe dado provimento parcial conforme acórdão de ID 88135875, mantido pelo acórdão de ID 88135886 e pela decisão de ID 88136854, que assim dispôs: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para, reformando a sentença, determinar a manutenção da empresa Aerovias Del Continente Americano S.A. (Avianca) no polo passivo, mantendo-se incólumes seus demais termos." No ID 90270635, a parte autora requereu o cumprimento do julgado. No entanto, apesar de intimada, a ré não se manifestou, pelo que, requerida a penhora (ID 99961576), foi procedido o bloqueio (ID 101381089), restando frutífera a medida (ID 107051977), não havendo insurgência da parte ré. Assim, no ID 112413278, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o valor devido foi penhorado, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, ao passo que não houve insurgência do réu, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112413278), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença (20%), e dos contratuais (30% - IDs 112413279 e 112413280), além dos honorários da fase de cumprimento (10%), considerando os cálculos de ID 99961577, utilizados como parâmetro, para fins de penhora, da seguinte forma: 1) R$ 3.776,59 (três mil e setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em favor do autor, JOSÉ IDELFONSO DE SOUSA LUCENA (CPF nº 951.151.964-68), referente à 50% do total devido a título de crédito principal, com destaque dos honorários contratuais; 2) R$ 3.776,58 (três mil e setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em favor do autor, WELIO NASCIMENTO DE MORAIS (CPF nº 024.244.864-09), referente à 50% do total devido a título de crédito principal, com destaque dos honorários contratuais; 3) R$ 6.320,01 (seis mil e trezentos e vinte reais e um centavo), em favor da advogada da parte autora, RENATA BEZERRA RODRIGUES (CPF nº 091.853.704-52), sendo R$ 1.926,83 referente aos honorários sucumbenciais, R$ 1.156,10 aos da fase de execução e R$ 3.237,08 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito