Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACIENE LEITE ARAUJO DE LIMA - ME
EXECUTADO: ELIZABETH PEREIRA MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808859-38.2024.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito inadimplido pela parte executada. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora para a garantia da execução. Observa-se nos autos que houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a qual perdurou até outubro de 2025, restando infrutífera, conforme os documentos acostados aos autos que demonstram o bloqueio de valor zerado. Da mesma forma, as consultas realizadas junto ao sistema RENAJUD não lograram êxito em localizar veículos em nome da parte devedora livres de restrições. Ademais, o oficial de justiça diligenciou no endereço da executada e certificou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do débito, conforme certidão lavrada nos autos. Nesta fase processual, a parte exequente requereu pesquisa de imóveis em nome da executada, o que foi realizado por este juízo junto ao INFOJUD. Todavia, analisando o resultado das pesquisas realizadas nesta data junto à base de dados da Receita Federal, constata-se a inexistência de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue pela executada referente ao exercício atual, bem como a ausência de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) que indique a titularidade de bens imóveis. Diante desse cenário, verifica-se o exaurimento dos meios ordinários e eletrônicos disponíveis a este Juízo para a localização de bens da parte devedora. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, a Lei nº 9.099/1995 não prevê a suspensão do processo de execução por prazo indeterminado quando não localizados bens do devedor. Ao contrário, o legislador estabeleceu regra específica para esta situação. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Essa norma visa impedir a perpetuação de processos de execução frustrados, que apenas sobrecarregam o Poder Judiciário sem perspectiva real de êxito, desvirtuando a natureza célere do rito sumaríssimo. Ressalte-se que a extinção do processo por ausência de bens não implica a remissão da dívida nem impede que o credor, a qualquer tempo, promova nova execução, desde que comprove a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, respeitado o prazo prescricional do título.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Fica a parte exequente autorizada a requerer a expedição de certidão de dívida para fins de protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, caso haja interesse, o que defiro desde já. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais.