Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807559-84.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ivonaldo Carneiro, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado e representado por Severino dos Ramos Carneiro, com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), o qual constitui sua única fonte de subsistência. Informa que vêm sendo realizados descontos decorrentes de sucessivos contratos de empréstimos bancários, especialmente na modalidade de crédito consignado. Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a averbação de RMC em seu benefício, destacando sua condição de pessoa com deficiência e a ausência de consentimento válido para a formação do alegado negócio jurídico. Relata que essa situação compromete sua subsistência e a de sua família, tornando insustentável o custeio das despesas essenciais do lar. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 136151009 ao nº 136151018. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa do autor no que concerne à contratação do aludido serviço de cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante divergência instaurada. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório. Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. No que tange ao periculum in mora, oportuno enfatizar que os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, mais precisamente desde o ano de 2022, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora. O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria. Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70036701795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito