Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARNIZETE TARGINO LUCENA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822234-23.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença instaurado pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (executado/impugnante) em face de MARNIZETE TARGINO LUCENA (exequente), objetivando a redução do valor pleiteado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados inicialmente em R$ 1.000,00 pela sentença (ID 102084347) e majorados em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para R$ 1.500,00 (ID 116363651). A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 116719990), indicando como total devido a quantia de R$ 1.584,96 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Em resposta ao chamamento judicial, o executado protocolou a presente Impugnação (ID 121297057), alegando excesso de execução de R$ 79,68 (setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), por entender que houve equívoco na atualização do débito, de modo que o valor correto seria de R$ 1.505,28 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Apresentou o comprovante de depósito judicial da quantia incontroversa (ID 121297059). Intimado a manifestar-se sobre a impugnação e o depósito realizado, o Exequente, na petição de ID 121645475, expressamente concordou com o valor menor apresentado pelo executado, qual seja, R$ 1.505,28, asseverando que tal aceitação se dava em razão da ínfima diferença e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, requerendo, em consequência, a homologação do valor e a expedição do alvará de pagamento para a imediata extinção da fase executiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no Artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa por excelência à disposição do executado para questionar o valor ou a própria exequibilidade da pretensão. Na espécie, a executada invocou o excesso de execução, suscitando fundamentos relativos à aplicação de índice de correção monetária e à metodologia de cálculo que resultaram em um valor inferior ao inicialmente apresentado pelo exequente, diferença esta apurada em R$ 79,68. Conforme determina o Artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em sua planilha, pleiteia quantia superior àquela resultante do título, cumpre-lhe apontar o valor que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual se desincumbiu a impugnante ao indicar o montante de R$ 1.505,28. Em análise das manifestações subsequentes, verifica-se que o exequente, movido pelo intento de não prolongar a controvérsia em torno de uma diferença residual mínima, e validando a quantia de R$ 1.505,28 como aquela devida, anuiu de forma expressa com o cálculo apresentado pela Impugnante à ID 121645475. Tal concordância, que opera como reconhecimento do excesso de execução na proporção em que o Exequente aceita a redução, torna inócua a subsequente discussão pormenorizada sobre a escolha técnica do índice de correção, resultando na fixação consensual do valor principal da dívida em R$ 1.505,28, conforme balancete apresentado e depositado. Portanto, a impugnação deve ser acolhida no mérito, não por uma deliberação judicial em torno da exatidão absoluta dos cálculos, mas sim pela homologação do montante que se tornou incontroverso e aceito em juízo por ambas as partes. Adicionalmente, o valor da condenação sobre um excesso de R$ 79,68 não justifica o arbitramento de honorários, que, por sua vez, acabaria onerando desproporcionalmente o exequente, o que diverge dos princípios da razoabilidade que regem a fixação da verba honorária. Considerada a natureza do incidente e a concordância manifestada, deixo de condenar o exequente em honorários sobre o alegado excesso. Dessa forma, o valor do cumprimento de sentença se consolida na quantia incontroversa e depositada de R$ 1.505,28 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), restando satisfeita a obrigação principal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121297057) apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o único fim de retificar o valor do débito executado remanescente para R$ 1.505,28 (mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), quantia esta devidamente depositada em juízo, e que, conforme manifestação de ID 121645475, foi aceita pela parte exequente. Em decorrência da satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do advogado exequente. Providências necessárias para recolhimento das custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito