CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
IZAURA GRACINDA DE MIRANDA NUNES
OAB/PB 19722·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Réu
IZAURA GRACINDA DE MIRANDA NUNES
OAB/PB 19722·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:32
Publicação
20/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 40233109. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:27
Publicação
21/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:38
Não-Provimento
14/11/2025, 09:51
Mérito
12/11/2025, 21:02
Mérito
12/11/2025, 20:23
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:52
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:48
Gratuidade da Justiça
31/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:31
Mero expediente
22/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:01
Redistribuição por prevenção
19/10/2025, 16:25
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:21
Recebimento
16/10/2025, 12:49
Recebimento
16/10/2025, 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 12:07
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, que sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 111629447, sob o argumento de que não houve apreciação quanto ao pedido de limitação do reembolso aos valores praticados pela rede credenciada, em observância ao disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, conforme alegado nos embargos de declaração anteriores, protocolados sob ID 109871025. Passo à análise. De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, visto que, na sentença anteriormente prolatada, não houve apreciação expressa do referido pedido, o que impõe o reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. No entanto, superado o exame de admissibilidade, passo à análise de mérito do ponto omitido. A pretensão da ré é ver limitada sua obrigação de reembolso aos valores de sua rede credenciada, argumentando que a legislação de regência e o contrato firmado autorizariam tal restrição. Conquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, estabeleça a possibilidade de limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, tal faculdade não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento cristalino, segundo o qual, inexistindo prestadores credenciados disponíveis para o adequado atendimento do beneficiário — especialmente quando o tratamento prescrito é específico, como no caso de terapias multidisciplinares no método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista — cabe à operadora viabilizar o atendimento, seja diretamente na rede, seja, em sua impossibilidade, mediante o reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário, de modo a garantir a integralidade do direito à saúde e a eficácia do contrato de assistência firmado. Nesse sentido, trago à colação o recentíssimo julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.990.471/DF, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (Gn) No caso concreto, verifica-se dos autos que o menor LUIZ GUILHERME vem realizando tratamento intensivo com equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados na metodologia ABA, em regime ambulatorial, domiciliar e escolar, sendo certo que, até o início de 2024, a própria ré custeou integralmente o tratamento, inclusive com Ats e Analista Comportamental. Logo, ainda que a ré sustente a prerrogativa de limitar os valores de reembolso, tal direito somente poderá ser exercido caso demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de profissionais habilitados e credenciados, devidamente especializados na metodologia ABA e aptos a executar o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor, respeitando-se integralmente o plano terapêutico indicado. Não havendo, contudo, na rede credenciada profissionais ou clínicas especializadas com tais características, caberá à operadora efetuar o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora para a continuidade do tratamento. Dessa forma, busca-se equilibrar a relação obrigacional, sem olvidar tanto da proteção à saúde do menor — bem jurídico de hierarquia máxima no ordenamento jurídico pátrio (art. 196 da Constituição Federal, art. 7º, §2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) — quanto dos limites econômico-financeiros próprios da atividade securitária, que não podem, contudo, servir de justificativa para o inadimplemento contratual em hipóteses de ausência de rede credenciada adequada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de trazer clareza e sanar a omissão anteriormente existente, para fazer constar na sentença as seguintes determinações: A ré CASSI deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao juízo e à parte autora a lista completa e atualizada de profissionais ou estabelecimentos de sua rede credenciada, localizados na região de domicílio do autor, habilitados na aplicação da metodologia ABA, e que atendam integralmente à prescrição médica formulada nos autos, com indicação de todos os requisitos técnicos exigidos para o tratamento; Não sendo apresentada rede credenciada com profissionais que atendam ao método terapêutico requerido, subsistirá a obrigação da ré de proceder ao reembolso integral das despesas realizadas pela parte autora com o tratamento, desde que comprovadas as despesas e efetiva prestação dos serviços de saúde. No mais mantenho a sentença nos exatos termos proferida, excetuando novamente a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, que sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 111629447, sob o argumento de que não houve apreciação quanto ao pedido de limitação do reembolso aos valores praticados pela rede credenciada, em observância ao disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, conforme alegado nos embargos de declaração anteriores, protocolados sob ID 109871025. Passo à análise. De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, visto que, na sentença anteriormente prolatada, não houve apreciação expressa do referido pedido, o que impõe o reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. No entanto, superado o exame de admissibilidade, passo à análise de mérito do ponto omitido. A pretensão da ré é ver limitada sua obrigação de reembolso aos valores de sua rede credenciada, argumentando que a legislação de regência e o contrato firmado autorizariam tal restrição. Conquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, estabeleça a possibilidade de limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, tal faculdade não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento cristalino, segundo o qual, inexistindo prestadores credenciados disponíveis para o adequado atendimento do beneficiário — especialmente quando o tratamento prescrito é específico, como no caso de terapias multidisciplinares no método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista — cabe à operadora viabilizar o atendimento, seja diretamente na rede, seja, em sua impossibilidade, mediante o reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário, de modo a garantir a integralidade do direito à saúde e a eficácia do contrato de assistência firmado. Nesse sentido, trago à colação o recentíssimo julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.990.471/DF, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (Gn) No caso concreto, verifica-se dos autos que o menor LUIZ GUILHERME vem realizando tratamento intensivo com equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados na metodologia ABA, em regime ambulatorial, domiciliar e escolar, sendo certo que, até o início de 2024, a própria ré custeou integralmente o tratamento, inclusive com Ats e Analista Comportamental. Logo, ainda que a ré sustente a prerrogativa de limitar os valores de reembolso, tal direito somente poderá ser exercido caso demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de profissionais habilitados e credenciados, devidamente especializados na metodologia ABA e aptos a executar o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor, respeitando-se integralmente o plano terapêutico indicado. Não havendo, contudo, na rede credenciada profissionais ou clínicas especializadas com tais características, caberá à operadora efetuar o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora para a continuidade do tratamento. Dessa forma, busca-se equilibrar a relação obrigacional, sem olvidar tanto da proteção à saúde do menor — bem jurídico de hierarquia máxima no ordenamento jurídico pátrio (art. 196 da Constituição Federal, art. 7º, §2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) — quanto dos limites econômico-financeiros próprios da atividade securitária, que não podem, contudo, servir de justificativa para o inadimplemento contratual em hipóteses de ausência de rede credenciada adequada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de trazer clareza e sanar a omissão anteriormente existente, para fazer constar na sentença as seguintes determinações: A ré CASSI deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao juízo e à parte autora a lista completa e atualizada de profissionais ou estabelecimentos de sua rede credenciada, localizados na região de domicílio do autor, habilitados na aplicação da metodologia ABA, e que atendam integralmente à prescrição médica formulada nos autos, com indicação de todos os requisitos técnicos exigidos para o tratamento; Não sendo apresentada rede credenciada com profissionais que atendam ao método terapêutico requerido, subsistirá a obrigação da ré de proceder ao reembolso integral das despesas realizadas pela parte autora com o tratamento, desde que comprovadas as despesas e efetiva prestação dos serviços de saúde. No mais mantenho a sentença nos exatos termos proferida, excetuando novamente a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, que sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 111629447, sob o argumento de que não houve apreciação quanto ao pedido de limitação do reembolso aos valores praticados pela rede credenciada, em observância ao disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, conforme alegado nos embargos de declaração anteriores, protocolados sob ID 109871025. Passo à análise. De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, visto que, na sentença anteriormente prolatada, não houve apreciação expressa do referido pedido, o que impõe o reconhecimento da omissão, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. No entanto, superado o exame de admissibilidade, passo à análise de mérito do ponto omitido. A pretensão da ré é ver limitada sua obrigação de reembolso aos valores de sua rede credenciada, argumentando que a legislação de regência e o contrato firmado autorizariam tal restrição. Conquanto a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, estabeleça a possibilidade de limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, tal faculdade não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento cristalino, segundo o qual, inexistindo prestadores credenciados disponíveis para o adequado atendimento do beneficiário — especialmente quando o tratamento prescrito é específico, como no caso de terapias multidisciplinares no método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista — cabe à operadora viabilizar o atendimento, seja diretamente na rede, seja, em sua impossibilidade, mediante o reembolso integral das despesas comprovadamente efetuadas pelo beneficiário, de modo a garantir a integralidade do direito à saúde e a eficácia do contrato de assistência firmado. Nesse sentido, trago à colação o recentíssimo julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.990.471/DF, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (Gn) No caso concreto, verifica-se dos autos que o menor LUIZ GUILHERME vem realizando tratamento intensivo com equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados na metodologia ABA, em regime ambulatorial, domiciliar e escolar, sendo certo que, até o início de 2024, a própria ré custeou integralmente o tratamento, inclusive com Ats e Analista Comportamental. Logo, ainda que a ré sustente a prerrogativa de limitar os valores de reembolso, tal direito somente poderá ser exercido caso demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de profissionais habilitados e credenciados, devidamente especializados na metodologia ABA e aptos a executar o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor, respeitando-se integralmente o plano terapêutico indicado. Não havendo, contudo, na rede credenciada profissionais ou clínicas especializadas com tais características, caberá à operadora efetuar o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora para a continuidade do tratamento. Dessa forma, busca-se equilibrar a relação obrigacional, sem olvidar tanto da proteção à saúde do menor — bem jurídico de hierarquia máxima no ordenamento jurídico pátrio (art. 196 da Constituição Federal, art. 7º, §2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) — quanto dos limites econômico-financeiros próprios da atividade securitária, que não podem, contudo, servir de justificativa para o inadimplemento contratual em hipóteses de ausência de rede credenciada adequada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de trazer clareza e sanar a omissão anteriormente existente, para fazer constar na sentença as seguintes determinações: A ré CASSI deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao juízo e à parte autora a lista completa e atualizada de profissionais ou estabelecimentos de sua rede credenciada, localizados na região de domicílio do autor, habilitados na aplicação da metodologia ABA, e que atendam integralmente à prescrição médica formulada nos autos, com indicação de todos os requisitos técnicos exigidos para o tratamento; Não sendo apresentada rede credenciada com profissionais que atendam ao método terapêutico requerido, subsistirá a obrigação da ré de proceder ao reembolso integral das despesas realizadas pela parte autora com o tratamento, desde que comprovadas as despesas e efetiva prestação dos serviços de saúde. No mais mantenho a sentença nos exatos termos proferida, excetuando novamente a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B., representado por Luiz Gustavo da Silveira Barbosa, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0821227-93.2024.8.15.2001, que ratificou a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal, deferindo parcialmente o pleito autoral relativo ao custeio do tratamento pelo plano de saúde, com exclusão expressa da obrigação de custear a atuação de Analista Comportamental e Assistente Terapêutico. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a necessidade do tratamento integral conforme prescrição médica. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal ter se pronunciado, ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A fundamentação da sentença embargada foi clara e expressa ao consignar que: "cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde." Em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e recente deste Egrégio Tribunal, a obrigação das operadoras de planos de saúde, no que tange ao custeio de tratamentos destinados a indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), restringe-se àqueles procedimentos e profissionais expressamente previstos nas normas regulamentares pertinentes. Assim, não se impõe ao plano de saúde a obrigação de suportar os custos relativos à atuação de profissionais que não possuam formação na área da saúde, tal como ocorre com o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, os quais, à luz da legislação e da regulamentação vigente, não são reconhecidos como profissionais de saúde habilitados para fins de cobertura obrigatória. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803725-33.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifei) Assim, a decisão ora embargada, ao ratificar a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal – que afastou a obrigatoriedade de custeio dos serviços prestados por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico –, alinhou-se às diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, além de observar o princípio da legalidade estrita no tocante às obrigações contratuais das operadoras de saúde. Ademais, oportuno esclarecer que eventual autorização administrativa e voluntária concedida pela operadora do plano de saúde não gera direito adquirido à continuidade de prestação dos serviços fora das hipóteses previstas em lei ou regulamento, tampouco autoriza a imposição judicial de obrigação diversa, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, verifica-se, de forma inequívoca, a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração, notadamente quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença proferida, REJEITO os embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B.. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B., representado por Luiz Gustavo da Silveira Barbosa, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0821227-93.2024.8.15.2001, que ratificou a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal, deferindo parcialmente o pleito autoral relativo ao custeio do tratamento pelo plano de saúde, com exclusão expressa da obrigação de custear a atuação de Analista Comportamental e Assistente Terapêutico. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a necessidade do tratamento integral conforme prescrição médica. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal ter se pronunciado, ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A fundamentação da sentença embargada foi clara e expressa ao consignar que: "cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde." Em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e recente deste Egrégio Tribunal, a obrigação das operadoras de planos de saúde, no que tange ao custeio de tratamentos destinados a indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), restringe-se àqueles procedimentos e profissionais expressamente previstos nas normas regulamentares pertinentes. Assim, não se impõe ao plano de saúde a obrigação de suportar os custos relativos à atuação de profissionais que não possuam formação na área da saúde, tal como ocorre com o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, os quais, à luz da legislação e da regulamentação vigente, não são reconhecidos como profissionais de saúde habilitados para fins de cobertura obrigatória. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803725-33.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifei) Assim, a decisão ora embargada, ao ratificar a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal – que afastou a obrigatoriedade de custeio dos serviços prestados por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico –, alinhou-se às diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, além de observar o princípio da legalidade estrita no tocante às obrigações contratuais das operadoras de saúde. Ademais, oportuno esclarecer que eventual autorização administrativa e voluntária concedida pela operadora do plano de saúde não gera direito adquirido à continuidade de prestação dos serviços fora das hipóteses previstas em lei ou regulamento, tampouco autoriza a imposição judicial de obrigação diversa, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, verifica-se, de forma inequívoca, a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração, notadamente quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença proferida, REJEITO os embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B.. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821227-93.2024.8.15.2001.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B., representado por Luiz Gustavo da Silveira Barbosa, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0821227-93.2024.8.15.2001, que ratificou a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal, deferindo parcialmente o pleito autoral relativo ao custeio do tratamento pelo plano de saúde, com exclusão expressa da obrigação de custear a atuação de Analista Comportamental e Assistente Terapêutico. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a necessidade do tratamento integral conforme prescrição médica. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal ter se pronunciado, ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A fundamentação da sentença embargada foi clara e expressa ao consignar que: "cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde." Em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e recente deste Egrégio Tribunal, a obrigação das operadoras de planos de saúde, no que tange ao custeio de tratamentos destinados a indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), restringe-se àqueles procedimentos e profissionais expressamente previstos nas normas regulamentares pertinentes. Assim, não se impõe ao plano de saúde a obrigação de suportar os custos relativos à atuação de profissionais que não possuam formação na área da saúde, tal como ocorre com o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, os quais, à luz da legislação e da regulamentação vigente, não são reconhecidos como profissionais de saúde habilitados para fins de cobertura obrigatória. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803725-33.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifei) Assim, a decisão ora embargada, ao ratificar a tutela de urgência reformulada pelo Tribunal – que afastou a obrigatoriedade de custeio dos serviços prestados por Analista Comportamental e Assistente Terapêutico –, alinhou-se às diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes, além de observar o princípio da legalidade estrita no tocante às obrigações contratuais das operadoras de saúde. Ademais, oportuno esclarecer que eventual autorização administrativa e voluntária concedida pela operadora do plano de saúde não gera direito adquirido à continuidade de prestação dos serviços fora das hipóteses previstas em lei ou regulamento, tampouco autoriza a imposição judicial de obrigação diversa, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, verifica-se, de forma inequívoca, a intenção do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração, notadamente quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença proferida, REJEITO os embargos de declaração opostos por L. G. C. S. B.. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821227-93.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO L.G.C.S.B., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA, pessoa física inscrita no CPF: 034.380.424-79, ajuizou ação de procedimento comum em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.719.485/0023-32, ambos devidamente qualificados. A inicial destaca que o autor, diagnosticado com TEA (CID 10: F 84.0), necessitava de um tratamento contínuo com abordagem baseada no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a atuação de analista do comportamento e assistentes terapêuticas (ATs) em ambiente clínico, escolar e domiciliar. Tal assistência foi inicialmente fornecida pelo plano de saúde, porém, em janeiro de 2024, a requerida comunicou a suspensão da cobertura dos serviços prestados por ATs, sob a justificativa de que somente psicólogos poderiam aplicar o plano terapêutico. O autor argumenta que a supressão do tratamento, além de representar risco iminente à sua saúde e desenvolvimento, se dá de forma ilegal e abusiva, contrariando o princípio da boa-fé contratual e a proibição do venire contra factum proprium, haja vista que o tratamento foi ofertado regularmente pela requerida desde 2022. A negativa de cobertura, segundo a parte autora, representa afronta à Constituição Federal, à legislação sanitária e aos preceitos legais que regem a assistência à saúde. Diante dos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a condenação da ré para cobrir o tratamento integral, nos exatos termos previstos no laudo médico. No mérito, pugnou pela procedência da ação, tornando a tutela de urgência definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos (Ids 88396597 a 88400143). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferido a tutela de urgência (Id 88453978). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 99025339). Posteriormente foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi provido em partes (Id 99306846). Em contestação, a CASSI sustentou a inexistência de obrigação contratual quanto ao fornecimento de assistência terapêutica por profissionais não psicólogos, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista tratar-se de entidade de autogestão. Ao final, requereu a total improcedência da ação e a manutenção do tratamento nos moldes oferecidos pela operadora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 101507069). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu se manteve inerte. O Ministério Público acostou seu parecer (Id 106763469). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde CASSI em manter o tratamento integral do menor L. G. C. S. B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), conforme prescrição médica, em especial a cobertura dos serviços prestados por Assistentes Terapêuticos (ATs) no ambiente clínico, escolar e domiciliar, no contexto da abordagem ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A questão central do litígio reside na legalidade da interrupção unilateral do tratamento anteriormente custeado pelo plano de saúde, sob a alegação da requerida de que apenas psicólogos poderiam ministrar a terapia ABA, bem como na suposta ausência de previsão contratual para a manutenção dos serviços de ATs. De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem como principais características: a) ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) a organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Esses planos são sustentados pelo princípio da solidariedade entre os participantes, sendo todas as despesas da gestora apoiadas conjuntamente pelos beneficiários por meio de suas contribuições, única fonte de receita desses planos. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, entendimento sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Do tratamento requerido A Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. A Lei n° 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, por se tratar de modalidade de saúde suplementar, i. e., pessoa jurídica de direito privado contratadas para prestação de serviços de saúde, a sua fruição independe da existência ou não de tratamento igual ou semelhante fornecido pelo Poder Público. É dizer que, por mais que o ente federativo proporcione gratuitamente serviços de tratamento do TEA, o beneficiário de plano de saúde privado possui o direito de optar entre gozar dos serviços contratados com a entidade privada ou dos serviços fornecidos pela gestão pública. No que diz respeito à escolha do tratamento específico a ser realizado pela pessoa com TEA, esta não cabe à operadora do plano de saúde. Com efeito, a metodologia a ser aplicada não é de escolha da ré, mas sim do médico que acompanha o paciente. Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que os planos de saúde não podem negar métodos imprescindíveis à saúde e ao bem-estar do paciente, especialmente quando esses são considerados os mais adequados pelo médico para o tratamento da patologia. Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR. MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) – Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa é indevida (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002126620198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 15-10-2019). (Grifei) Desta forma, a ilicitude da ré se configura em negar a disponibilização do tratamento pleiteado pela parte autora e solicitado pelo médico especialista responsável pelo seu acompanhamento (Id 88398578). Todavia, frisa-se que há limite quanto ao que dever de responsabilidade da operadora em cobrir. Nesse ponto, deve ser observada a função social do contrato (art. 421 do CC), atentando-se para o fato de que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana, princípio norteador de todo o sistema jurídico brasileiro. Ainda que se admita a prestação de serviços por iniciativa privada, tal prestação não pode se afastar da observância dos postulados constitucionais. Além do mais, como o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde. O CID-10, em seu capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo, uma dessas classificações. De igual modo, a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto ao método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, consta na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS", publicada pelo Ministério da Saúde. O método, aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos, estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, com o fim de analisar como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Nessa linha de raciocínio, os profissionais que aplicam a metodologia ABA e que têm formação na área de saúde, como psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros, devem ser sim, cobertos pelo plano. Contudo, no caso em análise, cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - “Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como que as medidas em questão possam ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJPB - 0804307- 66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Grifei) Ademais, o IRDR nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4) manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtorno do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, conforme já decidido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução nº 469, de 09 de junho de 2021”. No presente caso, o médico assistente solicitou o tratamento INTEGRAL com especialidade no método ABA, justificando, em laudo, a necessidade dessa especialização. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento da ação, com a confirmação da tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento necessário ao menor, observando a quantidade de sessões prescrita pelo médico, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência concedida e reformulada pelo tribunal e JULGO PROCEDENTE em partes o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para DETERMINAR que a ré autorize a realização do tratamento requerido no laudo elaborado pelo médico assistente, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, enquanto houver prescrição médica (Id 88398578). Obrigação já cumprida. Caso a ré não possua profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento, deverá efetuar o reembolso/custeio daqueles que forem realizados em âmbito particular até o efetivo credenciamento. De outra senda, considerando a sucumbência mínima e a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §8º, do CPC/15, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a ser pago pela ré. Custas pela ré. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821227-93.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO L.G.C.S.B., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA, pessoa física inscrita no CPF: 034.380.424-79, ajuizou ação de procedimento comum em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.719.485/0023-32, ambos devidamente qualificados. A inicial destaca que o autor, diagnosticado com TEA (CID 10: F 84.0), necessitava de um tratamento contínuo com abordagem baseada no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a atuação de analista do comportamento e assistentes terapêuticas (ATs) em ambiente clínico, escolar e domiciliar. Tal assistência foi inicialmente fornecida pelo plano de saúde, porém, em janeiro de 2024, a requerida comunicou a suspensão da cobertura dos serviços prestados por ATs, sob a justificativa de que somente psicólogos poderiam aplicar o plano terapêutico. O autor argumenta que a supressão do tratamento, além de representar risco iminente à sua saúde e desenvolvimento, se dá de forma ilegal e abusiva, contrariando o princípio da boa-fé contratual e a proibição do venire contra factum proprium, haja vista que o tratamento foi ofertado regularmente pela requerida desde 2022. A negativa de cobertura, segundo a parte autora, representa afronta à Constituição Federal, à legislação sanitária e aos preceitos legais que regem a assistência à saúde. Diante dos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a condenação da ré para cobrir o tratamento integral, nos exatos termos previstos no laudo médico. No mérito, pugnou pela procedência da ação, tornando a tutela de urgência definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos (Ids 88396597 a 88400143). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferido a tutela de urgência (Id 88453978). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 99025339). Posteriormente foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi provido em partes (Id 99306846). Em contestação, a CASSI sustentou a inexistência de obrigação contratual quanto ao fornecimento de assistência terapêutica por profissionais não psicólogos, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista tratar-se de entidade de autogestão. Ao final, requereu a total improcedência da ação e a manutenção do tratamento nos moldes oferecidos pela operadora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 101507069). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu se manteve inerte. O Ministério Público acostou seu parecer (Id 106763469). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde CASSI em manter o tratamento integral do menor L. G. C. S. B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), conforme prescrição médica, em especial a cobertura dos serviços prestados por Assistentes Terapêuticos (ATs) no ambiente clínico, escolar e domiciliar, no contexto da abordagem ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A questão central do litígio reside na legalidade da interrupção unilateral do tratamento anteriormente custeado pelo plano de saúde, sob a alegação da requerida de que apenas psicólogos poderiam ministrar a terapia ABA, bem como na suposta ausência de previsão contratual para a manutenção dos serviços de ATs. De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem como principais características: a) ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) a organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Esses planos são sustentados pelo princípio da solidariedade entre os participantes, sendo todas as despesas da gestora apoiadas conjuntamente pelos beneficiários por meio de suas contribuições, única fonte de receita desses planos. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, entendimento sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Do tratamento requerido A Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. A Lei n° 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, por se tratar de modalidade de saúde suplementar, i. e., pessoa jurídica de direito privado contratadas para prestação de serviços de saúde, a sua fruição independe da existência ou não de tratamento igual ou semelhante fornecido pelo Poder Público. É dizer que, por mais que o ente federativo proporcione gratuitamente serviços de tratamento do TEA, o beneficiário de plano de saúde privado possui o direito de optar entre gozar dos serviços contratados com a entidade privada ou dos serviços fornecidos pela gestão pública. No que diz respeito à escolha do tratamento específico a ser realizado pela pessoa com TEA, esta não cabe à operadora do plano de saúde. Com efeito, a metodologia a ser aplicada não é de escolha da ré, mas sim do médico que acompanha o paciente. Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que os planos de saúde não podem negar métodos imprescindíveis à saúde e ao bem-estar do paciente, especialmente quando esses são considerados os mais adequados pelo médico para o tratamento da patologia. Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR. MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) – Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa é indevida (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002126620198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 15-10-2019). (Grifei) Desta forma, a ilicitude da ré se configura em negar a disponibilização do tratamento pleiteado pela parte autora e solicitado pelo médico especialista responsável pelo seu acompanhamento (Id 88398578). Todavia, frisa-se que há limite quanto ao que dever de responsabilidade da operadora em cobrir. Nesse ponto, deve ser observada a função social do contrato (art. 421 do CC), atentando-se para o fato de que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana, princípio norteador de todo o sistema jurídico brasileiro. Ainda que se admita a prestação de serviços por iniciativa privada, tal prestação não pode se afastar da observância dos postulados constitucionais. Além do mais, como o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde. O CID-10, em seu capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo, uma dessas classificações. De igual modo, a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto ao método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, consta na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS", publicada pelo Ministério da Saúde. O método, aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos, estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, com o fim de analisar como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Nessa linha de raciocínio, os profissionais que aplicam a metodologia ABA e que têm formação na área de saúde, como psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros, devem ser sim, cobertos pelo plano. Contudo, no caso em análise, cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - “Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como que as medidas em questão possam ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJPB - 0804307- 66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Grifei) Ademais, o IRDR nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4) manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtorno do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, conforme já decidido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução nº 469, de 09 de junho de 2021”. No presente caso, o médico assistente solicitou o tratamento INTEGRAL com especialidade no método ABA, justificando, em laudo, a necessidade dessa especialização. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento da ação, com a confirmação da tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento necessário ao menor, observando a quantidade de sessões prescrita pelo médico, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência concedida e reformulada pelo tribunal e JULGO PROCEDENTE em partes o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para DETERMINAR que a ré autorize a realização do tratamento requerido no laudo elaborado pelo médico assistente, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, enquanto houver prescrição médica (Id 88398578). Obrigação já cumprida. Caso a ré não possua profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento, deverá efetuar o reembolso/custeio daqueles que forem realizados em âmbito particular até o efetivo credenciamento. De outra senda, considerando a sucumbência mínima e a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §8º, do CPC/15, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a ser pago pela ré. Custas pela ré. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821227-93.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSAAUTOR: L. G. C. S. B.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO L.G.C.S.B., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA, pessoa física inscrita no CPF: 034.380.424-79, ajuizou ação de procedimento comum em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.719.485/0023-32, ambos devidamente qualificados. A inicial destaca que o autor, diagnosticado com TEA (CID 10: F 84.0), necessitava de um tratamento contínuo com abordagem baseada no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a atuação de analista do comportamento e assistentes terapêuticas (ATs) em ambiente clínico, escolar e domiciliar. Tal assistência foi inicialmente fornecida pelo plano de saúde, porém, em janeiro de 2024, a requerida comunicou a suspensão da cobertura dos serviços prestados por ATs, sob a justificativa de que somente psicólogos poderiam aplicar o plano terapêutico. O autor argumenta que a supressão do tratamento, além de representar risco iminente à sua saúde e desenvolvimento, se dá de forma ilegal e abusiva, contrariando o princípio da boa-fé contratual e a proibição do venire contra factum proprium, haja vista que o tratamento foi ofertado regularmente pela requerida desde 2022. A negativa de cobertura, segundo a parte autora, representa afronta à Constituição Federal, à legislação sanitária e aos preceitos legais que regem a assistência à saúde. Diante dos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, a condenação da ré para cobrir o tratamento integral, nos exatos termos previstos no laudo médico. No mérito, pugnou pela procedência da ação, tornando a tutela de urgência definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou documentos (Ids 88396597 a 88400143). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferido a tutela de urgência (Id 88453978). Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 99025339). Posteriormente foi interposto Agravo de Instrumento, no qual foi provido em partes (Id 99306846). Em contestação, a CASSI sustentou a inexistência de obrigação contratual quanto ao fornecimento de assistência terapêutica por profissionais não psicólogos, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista tratar-se de entidade de autogestão. Ao final, requereu a total improcedência da ação e a manutenção do tratamento nos moldes oferecidos pela operadora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 101507069). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu se manteve inerte. O Ministério Público acostou seu parecer (Id 106763469). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde CASSI em manter o tratamento integral do menor L. G. C. S. B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), conforme prescrição médica, em especial a cobertura dos serviços prestados por Assistentes Terapêuticos (ATs) no ambiente clínico, escolar e domiciliar, no contexto da abordagem ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A questão central do litígio reside na legalidade da interrupção unilateral do tratamento anteriormente custeado pelo plano de saúde, sob a alegação da requerida de que apenas psicólogos poderiam ministrar a terapia ABA, bem como na suposta ausência de previsão contratual para a manutenção dos serviços de ATs. De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem como principais características: a) ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) a organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Esses planos são sustentados pelo princípio da solidariedade entre os participantes, sendo todas as despesas da gestora apoiadas conjuntamente pelos beneficiários por meio de suas contribuições, única fonte de receita desses planos. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, entendimento sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Do tratamento requerido A Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. A Lei n° 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros. Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários. Desse modo, por se tratar de modalidade de saúde suplementar, i. e., pessoa jurídica de direito privado contratadas para prestação de serviços de saúde, a sua fruição independe da existência ou não de tratamento igual ou semelhante fornecido pelo Poder Público. É dizer que, por mais que o ente federativo proporcione gratuitamente serviços de tratamento do TEA, o beneficiário de plano de saúde privado possui o direito de optar entre gozar dos serviços contratados com a entidade privada ou dos serviços fornecidos pela gestão pública. No que diz respeito à escolha do tratamento específico a ser realizado pela pessoa com TEA, esta não cabe à operadora do plano de saúde. Com efeito, a metodologia a ser aplicada não é de escolha da ré, mas sim do médico que acompanha o paciente. Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que os planos de saúde não podem negar métodos imprescindíveis à saúde e ao bem-estar do paciente, especialmente quando esses são considerados os mais adequados pelo médico para o tratamento da patologia. Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR. MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) – Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa é indevida (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002126620198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 15-10-2019). (Grifei) Desta forma, a ilicitude da ré se configura em negar a disponibilização do tratamento pleiteado pela parte autora e solicitado pelo médico especialista responsável pelo seu acompanhamento (Id 88398578). Todavia, frisa-se que há limite quanto ao que dever de responsabilidade da operadora em cobrir. Nesse ponto, deve ser observada a função social do contrato (art. 421 do CC), atentando-se para o fato de que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana, princípio norteador de todo o sistema jurídico brasileiro. Ainda que se admita a prestação de serviços por iniciativa privada, tal prestação não pode se afastar da observância dos postulados constitucionais. Além do mais, como o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde. O CID-10, em seu capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo, uma dessas classificações. De igual modo, a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto ao método ABA - Análise do Comportamento Aplicada, consta na "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS", publicada pelo Ministério da Saúde. O método, aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos, estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, com o fim de analisar como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Nessa linha de raciocínio, os profissionais que aplicam a metodologia ABA e que têm formação na área de saúde, como psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros, devem ser sim, cobertos pelo plano. Contudo, no caso em análise, cumpre esclarecer que o custeio do tratamento com Analista Comportamental e Assistente Terapêutico, profissionais cuja cobertura também foi pleiteada pelo autor, não constitui obrigação imposta ao plano de saúde. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - “Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como que as medidas em questão possam ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJPB - 0804307- 66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Grifei) Ademais, o IRDR nº 0000856-43.2018.8.15.0000 (Tema 4) manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtorno do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, conforme já decidido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução nº 469, de 09 de junho de 2021”. No presente caso, o médico assistente solicitou o tratamento INTEGRAL com especialidade no método ABA, justificando, em laudo, a necessidade dessa especialização. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento da ação, com a confirmação da tutela de urgência, determinando que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento necessário ao menor, observando a quantidade de sessões prescrita pelo médico, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência concedida e reformulada pelo tribunal e JULGO PROCEDENTE em partes o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para DETERMINAR que a ré autorize a realização do tratamento requerido no laudo elaborado pelo médico assistente, excetuando-se, contudo, a obrigação de fornecer o Analista Comportamental e o Assistente Terapêutico, enquanto houver prescrição médica (Id 88398578). Obrigação já cumprida. Caso a ré não possua profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento, deverá efetuar o reembolso/custeio daqueles que forem realizados em âmbito particular até o efetivo credenciamento. De outra senda, considerando a sucumbência mínima e a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §8º, do CPC/15, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a ser pago pela ré. Custas pela ré. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento por todo teor da Decisão de ID. 88453978, que concedeu a medida liminar pleiteada. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821227-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento por todo teor da Decisão de ID. 88453978, que concedeu a medida liminar pleiteada. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).