Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845995-49.2025.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos Princípios da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, manifestarem interesse na produção de provas, e que, em caso positivo: a) devem especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela, deve articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, demonstrando a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito