Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIVIANE CONRADO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - ID do Documento 136111767 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 05/02/2026 09:51:48 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859813-68.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VIVIANE CONRADO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Afirma a parte autora, em síntese, que recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, aberta exclusivamente para tal finalidade, e que, desde a abertura da conta, vêm sendo realizados descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, referentes a serviço que não contratou. Sustenta que, apesar de questionar administrativamente as cobranças, o banco manteve os débitos, alegando tratar-se de tarifas de manutenção, o que configura falha na prestação do serviço. Diante disso, requer o pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Determinada emenda à inicial (ID 124404272), devidamente cumprida pela parte autora (ID 127216203). Processo redistribuído em razão da extinção de unidade judiciária (ID 133617849). É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos descontos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito neste estágio processual. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar que a regularidade ou não dos descontos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, dependem de dilação probatória mais criteriosa; Oportunamente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35, da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito