Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ROQUE PINTO, SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO
REU: ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES, HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA DECISÃO Verifico que o réu ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES foi regularmente citado. Em relação ao réu HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA, constato que ainda não houve citação válida. O autor informou novo endereço e juntou comprovante de recolhimento da diligência. Assim, expeça-se mandado de citação do referido réu no endereço indicado, com as advertências de estilo. As petições recentemente apresentadas reiteram o pedido de concessão de tutela provisória, sustentando a possibilidade de seu deferimento independentemente da formação do contraditório, em razão dos prejuízos contínuos suportados pela parte autora. Todavia, este Juízo já enfrentou a matéria no despacho de ID 84868400, ocasião em que consignou a existência de ambiguidades relevantes nas cláusulas contratuais acerca da responsabilidade por tributos e despesas incidentes sobre o imóvel, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro quanto à probabilidade do direito invocado. A controvérsia posta não é meramente fática, mas envolve interpretação do pacto celebrado entre as partes, o que reclama a prévia oitiva da parte adversa. Nessas condições, não se mostram presentes, de forma inequívoca, os pressupostos que autorizam a concessão de tutela de urgência ou de evidência sem contraditório, especialmente porque o direito afirmado não se apresenta como cristalino ou incontroverso. A insistência da parte autora, embora compreensível diante dos alegados prejuízos, não afasta a necessidade de preservação do contraditório e da segurança jurídica, sobretudo quando ainda sequer se completou a relação processual, haja vista a ausência de citação válida do corréu remanescente. As manifestações apresentadas, ademais, não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a renovar fundamentos já analisados por este Juízo. Diante disso,
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859815-43.2022.8.15.2001 indefiro, por ora, a reapreciação do pedido de tutela provisória, devendo o feito prosseguir com a regular citação do réu HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA, após o que os autos retornarão conclusos para nova análise. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito