Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADJA CRISTINA FERREIRA DAS NEVES.
REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO I - RELATÓRIO
Processo n. 0846102-30.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128566683) opostos por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença proferida no ID 121042788, que julgou procedentes os pedidos formulados por NADJA CRISTINA FERREIRA DAS NEVES para: a) declarar a situação de superendividamento da autora; b) determinar a repactuação da dívida em 24 parcelas de R$ 112,60; c) ordenar a abstenção definitiva de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito; d) condenar a ré ao pagamento de multa cominatória de R$ 30.000,00 pelo descumprimento de tutela antecipada; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e das custas processuais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato e omissão no julgado. Sustenta que a condenação ao pagamento da multa de R$ 30.000,00 foi indevida, pois se baseou na premissa equivocada de que a anotação da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central equivaleria a uma inscrição em cadastro restritivo de crédito. Argumenta que o SCR possui natureza meramente informativa e de controle para as instituições financeiras, não se confundindo com órgãos como SPC e Serasa, objeto da tutela antecipada deferida em audiência (ID 99254246). Aduz, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a multa foi aplicada sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia sobre a petição da autora que noticiou o suposto descumprimento (ID 113379844). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento da multa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 129395922), defendendo a manutenção integral da sentença. Afirma que o SCR, na prática, funciona como um cadastro restritivo, impactando a análise de crédito do consumidor e que, portanto, a conduta da embargante configurou claro descumprimento da ordem judicial. Argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e pugna pela aplicação da multa correspondente. Adicionalmente, formula pedido de cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 520 do CPC, para que a embargante seja intimada a pagar a multa e os honorários sucumbenciais, bem como a cumprir as obrigações de fazer e não fazer. Consta, ainda, certidão de redistribuição do feito da 15ª para a 6ª Vara Cível da Capital (ID 133542249). É o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, cujo reexame é cabível apenas em recurso próprio. A embargante alega que a sentença partiu de erro de fato ao considerar a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como descumprimento da tutela antecipada que proibia a inscrição "em cadastros restritivos de crédito". A tese recursal se baseia em uma interpretação formalista e dissociada da finalidade da proteção jurisdicional concedida. A tutela de urgência deferida em audiência (ID 99254246) visava proteger a capacidade creditícia da autora enquanto a dívida era objeto de discussão judicial. Embora o SCR não seja um órgão de proteção ao crédito nos mesmos moldes do SPC e Serasa, as informações nele contidas, especialmente quando indicam uma operação "em prejuízo", como demonstrado no documento de ID 113379847, possuem um inegável caráter restritivo funcional. As instituições financeiras consultam este sistema para avaliar o risco na concessão de crédito, e uma anotação de "prejuízo" sinaliza um alto risco de inadimplência, dificultando ou impedindo o acesso do consumidor a novos financiamentos. Portanto, a manutenção de tal registro pela embargante frustrou o objetivo prático da liminar, que era remover os obstáculos ao crédito da autora. A sentença, ao valorar a prova e concluir pelo descumprimento, aplicou corretamente o direito à situação fática, não havendo erro de fato ou omissão a ser sanada. Quanto à alegada violação ao contraditório (art. 10 do CPC), sob o argumento de que a multa foi aplicada sem prévia manifestação sobre a petição que noticiou o descumprimento, observo que a questão resta superada. Embora não tenha havido intimação específica para a ré se manifestar sobre a petição de ID 113379844 antes da sentença, o contraditório foi plenamente exercido de forma diferida. Com a oposição dos presentes embargos, a parte ré pôde expor detalhadamente toda a sua argumentação sobre a natureza do SCR e a suposta inocorrência do descumprimento. A parte autora, por sua vez, apresentou suas contrarrazões, estabelecendo-se o debate. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, a finalidade do ato foi atingida, permitindo a este juízo uma reanálise da questão com base nos argumentos de ambas as partes. Assim, afasto a alegação de nulidade. Por fim, rejeito o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. Embora os argumentos não tenham sido acolhidos, a tese jurídica sobre a natureza do SCR e a alegação de cerceamento de defesa não se mostram manifestamente infundadas ou com o exclusivo intuito de procrastinar o andamento do feito, configurando mero exercício do direito de recorrer. Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. II.2. Do Cumprimento Provisório de Sentença Em sede de contrarrazões, a parte autora requereu o início do cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC. O pedido, contudo, foi formulado em via inadequada. O cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, deve ser requerido por meio de petição autônoma, instaurando-se o respectivo incidente processual, conforme disciplinam os artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. A apresentação do pleito em contrarrazões aos embargos de declaração não supre a necessidade de instauração do procedimento correto, que possui rito e requisitos próprios. Assim, o pedido deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de que a parte autora, após a preclusão desta decisão, instaure o devido incidente de cumprimento provisório, caso seja de seu interesse. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença de ID 121042788 em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Indefiro, por inadequação da via eleita, o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em contrarrazões, ressalvado o direito da parte interessada de promovê-lo por meio de incidente próprio, após a preclusão desta decisão. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme as determinações finais da sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito