Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859823-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intimadas as partes especificarem provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do profissional que elaborou o laudo técnico juntado pela parte autora em id 124403823 - pág. 9. Analisando os autos, verifico que a demanda possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. A natureza da ação regressiva, a existênciai do dano, a responsabilidade pelo dano, entre outras condicionantes, são elementos que se extraem dos documentos já anexados. Além disso, a parte ré, ao formular pedido de oitiva do profissional que elaborou o laudo juntado pela autora sequer fundamentou a relevância prática existente em seu depoimento pessoal. Verifica-se, no caso em questão, que a oitiva do referido profissional não adicionaria elementos substanciais que não possam ser inferidos da documentação já existente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A presente demanda se enquadra perfeitamente nessa hipótese, uma vez que os elementos probatórios essenciais para a cognição exauriente já se encontram nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A complexidade da matéria, embora presente, não se traduz em carência de elementos fáticos a serem elucidados por meio de audiência de instrução, mas sim em profundidade de análise jurídica sobre os documentos e a legislação aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo réu. Intimem-se as partes desta decisão. Inexistindo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito