Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:20
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MONITÓRIA (40) 0000033-27.2012.8.15.0761 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000033-27.2012.8.15.0761. Alega o embargante, inicialmente, a necessidade de atualização do endereço profissional de seus patronos e requer que as intimações sejam realizadas em nome de todos os advogados indicados, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Sustenta a tempestividade dos embargos. No mérito, afirma a inexistência de prescrição intercorrente, defendendo que a ação foi proposta sob a égide do CPC/1973, não sendo aplicáveis as disposições do CPC/2015 quanto à prescrição intercorrente. Invoca o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que não houve inércia do exequente, nem paralisação injustificada do feito, inexistindo despacho não atendido. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional somente se iniciaria após o término de eventual suspensão processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e reformar a sentença. Em sua manifestação, a embargada MARIA COELI CARNEIRO BATISTA sustentou que os embargos são inadmissíveis por ausência de indicação específica de omissão, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo com o resultado da sentença. Defende a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Ao final, requer o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para cobrança de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente após longo período de tramitação processual sem a efetiva satisfação do crédito. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na constatação de que, ao longo de mais de 11 anos de tramitação, não houve diligências eficazes aptas a promover a satisfação do crédito, caracterizando inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487 do CPC). Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifico que o pedido de reforma da decisão não deve ser acolhido. De fato, os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na sentença. Limitam-se a sustentar entendimento jurídico diverso quanto à incidência da prescrição intercorrente e à aplicação do CPC/2015, pretendendo rediscutir o mérito da decisão. A sentença enfrentou expressamente o prazo prescricional aplicável, a configuração da prescrição intercorrente e a necessidade de demonstração de impulso processual eficaz, amparando-se em precedentes do STJ. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios. Não há omissão, pois a questão da prescrição intercorrente foi analisada de forma direta e fundamentada. Não há contradição interna, uma vez que as premissas adotadas são coerentes entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Não há obscuridade, pois o texto decisório é claro e inteligível. Não há erro material, inexistindo equívoco quanto a datas, valores, nomes ou elementos objetivos do processo. Portanto, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o seu acolhimento. Contudo, quanto ao requerimento constante no ID 88309335, verifico tratar-se de pedido administrativo de atualização cadastral/regularização de representação processual, o qual não interfere no mérito da decisão embargada. Assim, defiro o referido pedido, determinando-se as providências necessárias junto ao sistema.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Defiro, entretanto, o pedido constante no ID 88309335, determinando-se à Secretaria que proceda às anotações e atualizações necessárias no sistema, nos termos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém MONITÓRIA (40) 0000033-27.2012.8.15.0761 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0000033-27.2012.8.15.0761. Alega o embargante, inicialmente, a necessidade de atualização do endereço profissional de seus patronos e requer que as intimações sejam realizadas em nome de todos os advogados indicados, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Sustenta a tempestividade dos embargos. No mérito, afirma a inexistência de prescrição intercorrente, defendendo que a ação foi proposta sob a égide do CPC/1973, não sendo aplicáveis as disposições do CPC/2015 quanto à prescrição intercorrente. Invoca o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que não houve inércia do exequente, nem paralisação injustificada do feito, inexistindo despacho não atendido. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional somente se iniciaria após o término de eventual suspensão processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e reformar a sentença. Em sua manifestação, a embargada MARIA COELI CARNEIRO BATISTA sustentou que os embargos são inadmissíveis por ausência de indicação específica de omissão, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo com o resultado da sentença. Defende a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Ao final, requer o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para cobrança de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente após longo período de tramitação processual sem a efetiva satisfação do crédito. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na constatação de que, ao longo de mais de 11 anos de tramitação, não houve diligências eficazes aptas a promover a satisfação do crédito, caracterizando inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487 do CPC). Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da sentença, verifico que o pedido de reforma da decisão não deve ser acolhido. De fato, os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na sentença. Limitam-se a sustentar entendimento jurídico diverso quanto à incidência da prescrição intercorrente e à aplicação do CPC/2015, pretendendo rediscutir o mérito da decisão. A sentença enfrentou expressamente o prazo prescricional aplicável, a configuração da prescrição intercorrente e a necessidade de demonstração de impulso processual eficaz, amparando-se em precedentes do STJ. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios. Não há omissão, pois a questão da prescrição intercorrente foi analisada de forma direta e fundamentada. Não há contradição interna, uma vez que as premissas adotadas são coerentes entre si e conduzem logicamente à conclusão alcançada. Não há obscuridade, pois o texto decisório é claro e inteligível. Não há erro material, inexistindo equívoco quanto a datas, valores, nomes ou elementos objetivos do processo. Portanto, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o seu acolhimento. Contudo, quanto ao requerimento constante no ID 88309335, verifico tratar-se de pedido administrativo de atualização cadastral/regularização de representação processual, o qual não interfere no mérito da decisão embargada. Assim, defiro o referido pedido, determinando-se as providências necessárias junto ao sistema.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Defiro, entretanto, o pedido constante no ID 88309335, determinando-se à Secretaria que proceda às anotações e atualizações necessárias no sistema, nos termos requeridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito