Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ESPACO DE REABILITACAO FISIOTERAPEUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0866006-02.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAPHAEL CAVALCANTE ANTHES em face de ESPAÇO DE REABILITAÇÃO FISIOTERAPÊUTICO HENRIQUE SANTOS LTDA. A análise dos documentos acostados à exordial revela inconsistências que demandam pronta regularização para o regular prosseguimento do feito. Notadamente, observa-se divergência nos registros de endereço do Autor, com a petição inicial (ID 125872340) indicando domicílio em Porto Seguro/BA, enquanto a procuração (ID 125872341), recibos de fisioterapia (ID 125877054 e ID 125877053), Nota Fiscal (ID 125876798) e documentos de hipossuficiência (IDs 125876756 e 125876754) apontam para múltiplos endereços em João Pessoa/PB, e um contrato de aluguel (ID 123588642) o qualifica como locador de um imóvel em Arraial d’Ajuda/BA, e seu próprio endereço como "Rua Deputado Antônio de Pádua, 123, Ap. 302, João Pessoa/PB", o que impede a correta identificação de seu domicílio e a adequada fixação da competência, em inobservância ao artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se inconsistência nos documentos de identificação do Autor, com a procuração (ID 125872341) apresentando o RG nº 03.434.043-77, e o Boletim de Ocorrência (ID 125876758) registrando o RG nº 52073S123, o que gera incerteza quanto à sua correta qualificação, requisito essencial do artigo 319, inciso II, do CPC. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o Autor alega hipossuficiência financeira, declarando uma receita mensal de R$ 6.200,00 e despesas fixas de R$ 6.358,00 (ID 125876754). Contudo, o contrato de aluguel anexado (ID 123588642) indica que o próprio Autor figura como LOCADOR de um imóvel em Arraial d’Ajuda/BA, com aluguel mensal de R$ 2.300,00. Essa informação, se confirmada, sugere que o Autor recebe um valor de aluguel, contradizendo a alegação de que arca com despesa de aluguel no mesmo montante, e levantando dúvidas razoáveis sobre a real capacidade financeira, o que pode afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante das inconsistências e contradições verificadas, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou declaração de residência com firma reconhecida, esclarecendo qual é o seu domicílio atual e justificando as inconsistências verificadas nos autos, com a indicação precisa do endereço para fins de intimações; b) apresentar cópia legível de documento de identificação oficial (RG ou CNH) com numeração consistente, sanando a divergência apontada e permitindo a correta qualificação da parte; c) efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, § 6º, do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.