Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874008-58.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme disposição do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ademais, o valor da causa, em ações revisionais de contrato, deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido pela parte autora, ou seja, à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão, e não ao valor total do contrato, conforme previsto no art. 292, inciso II, do CPC. Por fim, vislumbro nos autos pedido de gratuidade da justiça. No entanto, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente feito, ou pague integralmente as custas iniciais ou, ainda, requeira a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-a ainda para, em igual prazo, emendar a inicial a fim de quantificar expressamente o valor incontroverso do débito e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito