Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. 1- Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor (art. 98, CPC). 2- À vista do teor da inicial, e considerando a interpretação dos arts. 322 e 324 do CPC, no sentido de que o pedido deve ser certo e determinado, intime-se a parte autora para especificar cada um dos contratos (numeração e valores) de empréstimo objeto do pedido de suspensão de pagamento e de nulidade firmado com os réus, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito