Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SORICLES NAPY ROLIM PROMOVIDA: ROMUALDO BRAGA ROLIM e outros SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Intimação - PROCESSO N.º: 0743083-04.2007.8.15.2001 PROMOVENTE: Vistos etc. SORICLES NAPY ROLIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ROMUALDO BRAGA ROLIM, SUELY NAPI ROLIM BARRETO, MINERACAO ROLIM BRAGA LTDA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial. Autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou, eis que houve a mudança de endereço, sem atualização nos autos. Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu sem manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade. A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial. Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, através de nota de foro, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva. Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Por oportuno, é importante frisar que os réus não foram citados, do que se dispensa a sua oitiva. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade ora deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito - Em substituição