Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THATIANA LEAL BRANDAO AMARAL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A transação extrajudicial que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e é regularmente formalizada deve ser homologada judicialmente. - A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. - A celebração de acordo antes da sentença dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874057-02.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc. THATIANA LEAL BRANDÃO AMARAL ajuizou ação revisional de restituição antecipada de valores pagos em cota de consórcio cumulada com nulidade de cláusula contratual abusiva em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando a abusividade de retenções contratuais e pleiteando a devolução das quantias integralizadas em virtude de sua desistência do grupo de consórcio. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio. (id. 156187595). O instrumento de acordo prevê o pagamento da quantia total de R$ 13.214,79, sendo R$ 10.571,84 destinados à requerente e R$ 2.642,95 ao seu patrono a título de honorários, conferindo ampla e mútua quitação quanto ao objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a transação apresentada pelos litigantes é plenamente válida e atende aos requisitos legais. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi regularmente formalizado mediante petição subscrita por ambas as partes e seus respectivos procuradores, os quais possuem poderes específicos para transigir. A composição amigável demonstra a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à controvérsia, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que impeça a sua validação pelo juízo. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, a homologação da transação é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito com o exame do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 487, inciso III, alínea "b".
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes de proferida a sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito