Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: METALURGICA TRANSCAR LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o embargante é intimado para constituir novo advogado e deixa transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0047666-10.2006.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. José Antonio da Silva Santos, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes), que se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, em desfavor de Metalúrgica Transcal Ltda, também qualificado(a)(s). No Id nº 27742271, págs. 39 a 49, prolatou-se sentença meritória que transitou em julgado. Certificado o trânsito em julgado no Id nº 27742271, pág. 52, fora instaurado o procedimento de cumprimento de sentença pelo exequente (Id nº 65330088). O feito apresentava tramitação regular quando a causídica da parte promovente atravessou petição (Id nº 91524010) comunicando ter renunciado ao mandato que lhe fora outrora outorgado. No Id nº 101645398, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 116305645). É o breve relatório. Decido. Consoante relatado, o representante processual da parte promovente renunciou ao mandato outrora outorgado, comunicando os interessados na forma do art. 112, caput, do CPC/15. Nesse ínterim, ressalta-se que a desnecessidade de intimação da parte, com vistas a regularizar a sua representação processual, nas hipóteses em que foi regularmente notificada da renúncia do mandato outrora outorgado, é entendimento remansoso do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1848010 SP 2019/0333413-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Nada obstante, por medida de cautelar, este juízo procedeu à intimação pessoal da parte promovente (Id nº 101645398), que, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização da representação processual. Ressalta-se que embora o AR de Id nº 107696576 tenha sido recebido e assinado por terceiro, considera-se válida a referida intimação, porquanto encaminhada a endereço pela parte exequente no documento de Id nº 65330094. In casu, não há qualquer notícias de que a parte exequente tenha comunicado alteração do referido endereço, sendo razoável presumir que a correspondência fora entregue a pessoa de seu convívio, que se encarregaria a repassar a comunicação. Sobre o tema, colaciono o seguintes exemplificativo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em pretensão indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência. O primeiro apelante (réu) busca a reforma da sentença para que os autores sejam condenados ao pagamento dos honorários. Os segundos apelantes (autores) alegam a nulidade da sentença, ao argumento de que a intimação pessoal para dar andamento ao feito não foi válida, pois a correspondência foi recebida por terceiro. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) o cabimento da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu na hipótese de extinção do processo por abandono da causa; b) a validade da intimação pessoal realizada por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, no endereço informado pela parte nos autos. III. Razões de decidir Conforme o princípio da causalidade e a expressa previsão do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte que dá causa à extinção do processo por abandono deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local por ela informado, ainda que o aviso de recebimento não seja assinado pessoalmente pelo destinatário, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a intimação pessoal por duas vezes no endereço constante do processo, sem que a parte autora promovesse o andamento do feito, configura-se o abandono da causa. IV. Dispositivo Primeiro recurso provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Segundo recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00106026920178130696, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2025) (grifo nosso). Com efeito, a inércia da promovente conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 76, I, do CPC/15. Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., assevera, in verbis: “Há hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 267 (CPC/2015 485). São elas, por exemplo: a) CPC 13, I (CPC/2015 76, I), quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz”. Destarte, a ausência de regularidade da representação processual conduz inexoravelmente ao reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC. I E 485, INC. IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). É esta exatamente a hipótese dos autos. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 76, I, c/c o art. 485, IV, todos do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito