Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO CAMILO DA SILVA
REU: SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PAULO SERGIO CAMILO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 13823189), o autor narra que, em janeiro de 2014, adquiriu da primeira ré um imóvel residencial novo, situado no Loteamento Pau Brasil, na cidade de Nova Floresta/PB, pelo valor de R$ 86.000,00. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento habitacional no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", firmado com a segunda ré, a instituição financeira Banco do Brasil S.A. Relata que, após receber as chaves e se mudar para o imóvel no final de 2014, a residência começou a apresentar, em poucos meses, uma série de vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, problemas na rede elétrica e defeitos em portas. Afirma ter notificado a primeira ré, que inicialmente enviou um pedreiro para realizar reparos paliativos, mas que, posteriormente, se negou a solucionar os problemas de forma definitiva, dada a extensão e o custo dos reparos necessários. Para subsidiar suas alegações, o autor providenciou um laudo técnico particular (ID 13823473), elaborado por engenheiro civil, o qual teria identificado inúmeros vícios ocultos e aparentes, decorrentes de má prestação de serviço e emprego de material de baixa qualidade. Sustenta que o Banco do Brasil, antes da concessão do financiamento, realizou uma vistoria técnica que atestou a segurança e a conformidade do imóvel, induzindo-o a erro quanto à real condição do bem. Aponta, ainda, indícios de irregularidade na construção, evidenciados pela emissão do alvará de construção (ID 13823467) em 10/09/2014 e do "habite-se" (ID 13823467) em 25/09/2014, um intervalo de apenas 15 dias, que considera impraticável para a edificação de uma casa. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação solidária das rés à obrigação de corrigir todos os defeitos do imóvel ou, alternativamente, a pagar indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia. Pleiteou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas de sucumbência. Anexou documentos, incluindo o contrato de financiamento, o laudo técnico e fotografias dos danos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 22725347), os réus foram devidamente citados (IDs 23305008 e 28180535). A ré SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ apresentou contestação (ID 23820585), alegando, em suma, que não é construtora, mas vigilante, e que o negócio jurídico foi celebrado entre pessoas físicas, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o autor vistoriou o imóvel antes da compra e o aceitou. Reconheceu ter sido contatada sobre os problemas e que providenciou reparos, demonstrando boa-fé. Negou o uso de material de baixa qualidade, sustentando que a construção seguiu os padrões do programa habitacional. Impugnou os pedidos de indenização e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, contestou a ação (ID 30130768), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como agente financeiro na operação. No mérito, defendeu que a responsabilidade por vícios construtivos é exclusiva da vendedora, pois sua atuação se limitou à concessão do crédito. Argumentou que a avaliação realizada por seus prepostos tem por único objetivo analisar o bem como garantia do financiamento, não se tratando de uma perícia técnica de engenharia para atestar a qualidade da obra. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 44347697). Na ocasião, foi concedido prazo para o autor se manifestar sobre as contestações, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos (ID 46698420). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74099254), ambas as partes requereram a produção de prova pericial e testemunhal (IDs 74532568 e 74967731). Por meio da decisão de ID 99394892, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito para o encargo. Diante da inércia do primeiro nomeado (ID 122811998), procedeu-se à sua substituição (ID 132080492). O novo perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 136931042), tendo sido o Banco do Brasil intimado a efetuar o depósito da quantia (ID 154822107), não havendo, contudo, registro de seu cumprimento nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A instituição financeira ré, Banco do Brasil S.A., sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua participação no negócio jurídico se restringiu à condição de agente financeiro, não possuindo responsabilidade sobre a qualidade e solidez da obra. Contudo, tal preliminar confunde-se com o mérito da causa. A análise da responsabilidade do banco, no caso concreto, exige a verificação de sua conduta e do nexo de causalidade com os danos alegados, o que ultrapassa os limites de uma análise preliminar. A teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser apreciadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. Na exordial, o autor imputa ao banco a responsabilidade por ter realizado vistoria técnica e aprovado um imóvel com vícios, gerando a legítima expectativa de que o bem era seguro e habitável. Essa alegação é suficiente para, em tese, estabelecer um vínculo de responsabilidade e, por conseguinte, a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo. No entanto, em que pese a teoria da asserção, a análise detida dos autos revela que a participação do Banco do Brasil ultrapassou a mera concessão de crédito. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da instituição financeira está atrelada à natureza da sua atuação: é responsável quando atua como agente executor de políticas federais, escolhendo a construtora ou assumindo responsabilidade pelo projeto e fiscalização (STJ, AgInt no AREsp 2048723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/12/2023). No caso, o banco atuou como agente fomentador e organizador no âmbito do programa habitacional, realizando vistorias técnicas que atestaram a viabilidade e segurança do bem, integrando a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a instituição financeira que atua como agente executor responde pelos vícios de construção comprovados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de vícios estruturais e elétricos em imóvel adquirido por meio do Fundo de Arrendamento Residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da instituição financeira como agente executor do programa habitacional, a existência de responsabilidade solidária por defeitos na obra e a adequação dos índices de atualização do débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo quando atua como agente executor e representante de fundo habitacional na coordenação e fiscalização da obra. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores integrados na cadeia de consumo é solidária e objetiva em relação aos danos decorrentes de vícios na prestação do serviço. 5. A constatação técnica de falhas estruturais e elétricas decorrentes de falha na execução do projeto imobiliário justifica o ressarcimento material dos valores necessários à reparação integral. 6. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deve incidir como índice unificado de juros e correção monetária sobre o montante condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que atua como executor de política pública habitacional responde solidariamente por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 2. A taxa Selic constitui o índice unificado para atualização de débitos judiciais de natureza civil, vedada a cumulação com outros índices moratórios ou inflacionários. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, arts. 389, 405 e 406, §1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 25, §1º e 88. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.866.780/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2021. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800922-45.2022.8.15.0001, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800242-07.2018.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelante, arguida com base em sua atuação como mero agente financeiro; e b) no mérito, a responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção, devidamente comprovados por perícia judicial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão já foi objeto de análise e decisão por esta Corte no Acórdão de id. 24262296, que anulou a sentença extintiva anterior e reconheceu a legitimidade da instituição financeira. Embora a legitimidade das partes seja matéria de ordem pública, sua rediscussão é vedada pela preclusão consumativa (pro iudicato), que impede o reexame de questões já decididas no mesmo processo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. No mérito, a responsabilidade do banco apelante decorre de sua atuação como agente executor do programa habitacional, ultrapassando a mera condição de agente financeiro, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e nas normativas aplicáveis, como a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. A existência dos vícios construtivos e o respectivo custo de reparo foram devidamente comprovados pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o que fundamenta a manutenção da condenação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando decidida anteriormente no mesmo processo, configurando-se a preclusão pro iudicato. 2. A instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional (PMCMV/FAR), e não apenas como mero agente financeiro, responde pelos vícios de construção do imóvel, quando comprovados por perícia judicial." APELAÇÃO CÍVEL n. 0831545-29.2021.8.15.0001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A ré Sheyla Michele Batista da Cruz argumenta que a relação jurídica estabelecida é de natureza civil, entre particulares, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil, por sua vez, contesta a inversão do ônus da prova. Apesar de a ré Sheyla Michele ser pessoa física, os elementos dos autos indicam que ela atuou de forma profissional e habitual na atividade de construção e venda de imóveis, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. O autor, por sua vez, adquiriu o imóvel como destinatário final, para sua moradia, o que o qualifica como consumidor. Da mesma forma, o Banco do Brasil S.A., ao prestar serviços de financiamento imobiliário, também se enquadra na definição de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). A relação entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação de todo o microssistema protetivo consumerista. Uma vez estabelecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, tal como já decidido por este juízo (ID 22725347). A hipossuficiência do consumidor, no caso, não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica, diante da complexidade de se provar a origem e a natureza de vícios construtivos, matéria que exige conhecimento especializado. A verossimilhança das alegações, por sua vez, encontra-se amparada nos documentos juntados com a inicial, em especial o laudo técnico e as fotografias. Assim, reitero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da controvérsia, que se resume a verificar a existência dos vícios construtivos alegados, a responsabilidade dos réus pela sua reparação e a configuração dos danos morais e materiais. Dos Vícios Construtivos e da Prova Documental A parte autora fundamenta sua pretensão em um conjunto probatório robusto, que, não tendo sido infirmado pelos réus, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. O autor apresentou um laudo técnico de patologias de construção (ID 13823473), elaborado por engenheiro civil com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID 13823473 - Pág. 18). Esse documento, detalhado e ilustrado com fotografias, aponta uma série de anomalias graves no imóvel, classificadas em: Fissuras de Recalque: Indicativas de problemas nas fundações, com trincas características nas alvenarias próximas ao piso (Figuras 1, 2 e 3 do laudo). Fissuras de Retração Hidráulica e Contração Térmica: Evidenciadas por grandes trincas nas paredes e descolamento do piso cerâmico, sugerindo falhas no processo de cura da argamassa e ausência de juntas de dilatação (Figuras 4, 5, 6 e 7 do laudo). Fissuras por Esforços Solicitantes e Ausência de Elementos Estruturais: Fissuras sobre vãos de portas e janelas, indicando ausência ou insuficiência de vergas e contravergas. Fissuras verticais demonstram que a cobertura do telhado foi apoiada diretamente na alvenaria de vedação, sem vigas de respaldo adequadas, sobrecarregando a estrutura. O laudo destaca, ainda, a ausência de pilares para suportar a laje que sustenta um reservatório de 1000 litros (Figuras 8 a 12 do laudo). Umidade: Manchas de umidade em paredes internas, decorrentes da ausência de impermeabilização adequada nas fundações (Figura 13 do laudo). Outros Problemas: Ruptura do forro de PVC, que expôs paredes sem revestimento, fiação elétrica sem eletrodutos e tubulação de água sem ancoragem (Figura 14 do laudo). As fotografias juntadas aos autos (IDs 13823483 e 13823572) corroboram de forma inequívoca as conclusões do laudo técnico, exibindo um imóvel em estado precário, com rachaduras visíveis, infiltrações e desprendimento de materiais, quadro absolutamente incompatível com um bem adquirido como novo. Adicionalmente, um forte indício da má-qualidade e da irregularidade da construção reside nos documentos públicos emitidos pela Prefeitura Municipal de Nova Floresta (ID 13823467). O Alvará de Construção foi emitido em 10 de setembro de 2014, enquanto o "Habite-se" foi expedido em 25 de setembro de 2014. É notório e independe de prova técnica que a construção de uma residência com 78,57m² não pode ser concluída em apenas 15 dias. Tal fato sugere que a obra foi executada de maneira apressada e sem o devido acompanhamento técnico e fiscalizatório, culminando na expedição de documentos que não refletem a realidade fática da edificação. Diante da força probatória dos documentos apresentados pelo autor, caberia aos réus, especialmente após a inversão do ônus probatório, demonstrar que os vícios não existiam ou que decorreram de mau uso pelo proprietário. Contudo, os réus não produziram qualquer contraprova. Pelo contrário, embora tenham pleiteado a realização de perícia técnica judicial (ID 74532568), o Banco do Brasil, a quem foi atribuído o ônus de adiantar os honorários periciais (ID 154822107), não comprovou o respectivo pagamento nos autos. Essa omissão implica na preclusão do direito de produzir a referida prova, devendo arcar com as consequências processuais de sua inércia. Assim, tenho por devidamente comprovados os vícios de construção alegados na inicial, os quais comprometem a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel. Da Responsabilidade Civil Uma vez demonstrados os vícios, cumpre analisar a responsabilidade das partes demandadas. A ré SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ, na qualidade de vendedora e construtora do imóvel, possui responsabilidade direta e inequívoca. Embora alegue ser mera pessoa física, sua atuação na venda de um imóvel novo, construído para fins de comercialização, a insere na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC. Ademais, o contrato de empreitada, seja de lavor ou de materiais, impõe ao construtor a obrigação de entregar uma obra sólida e segura, conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil, que estabelece um prazo de garantia de cinco anos. A entrega de um imóvel com os defeitos graves aqui constatados configura um claro inadimplemento contratual e um vício do produto (art. 18, CDC), gerando o dever de reparar os danos. O BANCO DO BRASIL S.A. também responde solidariamente pelos danos. Ao atuar como agente executor de política pública habitacional e realizar vistorias técnicas que aprovaram o imóvel com defeitos graves, a instituição financeira contribuiu decisivamente para o dano, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Conforme tese firmada pelo TJPB, o agente financeiro que atua como executor de política habitacional responde solidariamente por vícios de construção em imóveis financiados pelo programa (TJPB, AC 0800922-45.2022.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho, j. 10/04/2026). Dos Danos Materiais Os danos materiais são evidentes e consistem na necessidade de realizar obras de reparo para sanar todos os vícios construtivos apontados no laudo técnico de ID 13823473 e demonstrados nas fotografias acostadas. O autor pleiteou, alternativamente, a condenação dos réus na obrigação de fazer (corrigir os defeitos) ou no pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos. Considerando a deterioração da relação de confiança entre as partes e a necessidade de uma solução definitiva, a conversão da obrigação em perdas e danos é a medida mais adequada. Embora a parte autora tenha, em petição posterior (ID 74967731), estimado o valor em R$ 50.000,00, a petição inicial requereu que o montante fosse apurado em fase processual oportuna. Dado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a natureza técnica da apuração dos custos de material e mão de obra para uma reforma completa e adequada, mostra-se prudente que o valor exato seja definido em liquidação de sentença por arbitramento, com base no laudo técnico já existente e em orçamentos atualizados. Dos Danos Morais A aquisição da casa própria representa a concretização de um sonho e um dos investimentos mais significativos na vida de uma família. A frustração de ver esse projeto de vida comprometido por vícios graves de construção, que geram insegurança, desconforto e risco à integridade dos moradores, transcende, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pelo autor e sua família, que, poucos meses após a mudança para o imóvel novo, se depararam com rachaduras, infiltrações e problemas estruturais, configura um abalo psicológico que merece reparação. A necessidade de conviver em um ambiente que não oferece a segurança e o conforto esperados, somada à angústia de buscar uma solução junto aos responsáveis e, por fim, recorrer ao Judiciário, caracteriza o dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da culpa e a extensão do dano. O valor deve ter um caráter compensatório para a vítima e, simultaneamente, um efeito pedagógico e punitivo para os ofensores, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos vícios, a conduta dos réus e o abalo sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os réus SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S.A. a: a) Pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor necessário para a reparação integral dos vícios apontados no laudo de ID 13823473, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O montante deverá ser atualizado pela Taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária) a partir desta sentença, conforme orientação jurisprudencial atual (TJPB, AC 0800922-45.2022.8.15.0001). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 11 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito