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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 13 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. INGÁ 13 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará. INGÁ 13 de março de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800338-86.2024.8.15.0201 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 153096505 e 153096506. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes. Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2). Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados. Expeça-se a guia de custas. Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado. Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição Legal
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800338-86.2024.8.15.0201 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 153096505 e 153096506. É O RELATÓRIO. DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes. Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2). Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados. Expeça-se a guia de custas. Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado. Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição Legal
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:13
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:10
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:00
Homologação de Transação
10/03/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 16:57
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 13 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:06
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:05
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2026, 16:10
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
APELANTE: SANDRO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
APELANTE: SANDRO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
APELANTE: SANDRO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
APELANTE: SANDRO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
APELANTE: SANDRO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:23/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2025, 13:01
Mero expediente
01/09/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 19:28
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 16:06
Publicação
25/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 18 de junho de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 11:20
Publicação
10/06/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ANDRE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800338-86.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SANDRO ANDRÉ DA SILVA ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor afirma que desejou contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 002442676 - vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 618.533.276-4). Requer, assim, que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade processual (Id. 87088026). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 89535207 e ss). No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação (Id. 90249572), a autora questiona a autenticidade da assinatura do contrato. Decisão de Id 99933731, a qual analisou as preliminares apresentadas na contestação e determinou a realização de perícia grafotécnica. Intimado para apresentar o contrato físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, para fins de possibilitar a realização da perícia, bem como, para realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu ficou inerte. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Não depositado os honorários periciais nem apresentado o contrato na forma requerida pelo perito, restou frustrada a realização da prova pericial. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou as faturas do cartão (Id. 89535217 e Id 89535219), o comprovante de transferência (“saques”) no valor de R$ 1.247,40 (Id. 89535214 e Id 89535213) e o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 89535212), datado de 20/06/2017 e contendo a assinatura atribuída ao cliente e instruído com seus documentos pessoais. Inicialmente, em sua exordial, a autora confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. Apenas em sede de réplica, alterando a versão dos fatos, alegou não ter assinado o contrato. Pois bem. Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e. STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo das decisões exaradas no Id. 93074820 e Id. 98032983. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários, nem apresentou o contrato na forma exigida pelo perito. Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa. Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo. Precedentes. Tema 1061 julgado pelo STJ. Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita. Descabimento. A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus. Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica. Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. 89535218 e Id 89535219). Outrossim, os comprovantes (TED - Id. 89535214 e Id 89535213) indicam que o valor (“saque”) de R$ 1.247,40, foi disponibilizado ao autor, em 20/06/2017, na conta nº 15087-8, Agência nº 493 do Banco Bradesco (237), documento não impugnado pelo promovente. Infere-se do “histórico do INSS” (Id. 86979953), que o contrato ora questionado (n° 002442676) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 618.533.276-4). O atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS3), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021. O contrato ora objurgado é datado de 20/06/2017 (Id. 89535212), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma. Destarte, considerando a existência de instrumento assinado - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico do autor - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso. Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido. Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Patente a demora - de aproximadamente 07 (sete) anos - para o autor impugnar o lançamento das cobranças. O contrato data de 20/06/2017. Durante todo esse tempo não houve irresignação na via administrativa. Além do proveito econômico auferido, o autor não devolveu a quantia ao banco réu, a fim de sanar o equívoco, já que após a réplica passou a defender a não contratação do produto. Ou seja, o comportamento do autor mostra-se ambíguo, pois apesar de usufruir do valor e suportar os descontos ao longo de anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. Repita-se, inicialmente, em sua exordial, o autor confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. Ante a proibição do venire contra factum proprium, o autor não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). Por fim, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes4). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 002442676, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário do autor (NB 618.533.276-4); 2. Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos do autor, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário do autor, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.247,40), que deve ser atualizados pelo IPCA desde a data da transferência (20/06/2017), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO ANDRE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800338-86.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SANDRO ANDRÉ DA SILVA ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Em suma, o autor afirma que desejou contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 002442676 - vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 618.533.276-4). Requer, assim, que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado e que o réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade processual (Id. 87088026). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 89535207 e ss). No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira. Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação (Id. 90249572), a autora questiona a autenticidade da assinatura do contrato. Decisão de Id 99933731, a qual analisou as preliminares apresentadas na contestação e determinou a realização de perícia grafotécnica. Intimado para apresentar o contrato físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, para fins de possibilitar a realização da perícia, bem como, para realizar o pagamento dos honorários periciais, o réu ficou inerte. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Não depositado os honorários periciais nem apresentado o contrato na forma requerida pelo perito, restou frustrada a realização da prova pericial. Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas. Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou as faturas do cartão (Id. 89535217 e Id 89535219), o comprovante de transferência (“saques”) no valor de R$ 1.247,40 (Id. 89535214 e Id 89535213) e o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 89535212), datado de 20/06/2017 e contendo a assinatura atribuída ao cliente e instruído com seus documentos pessoais. Inicialmente, em sua exordial, a autora confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. Apenas em sede de réplica, alterando a versão dos fatos, alegou não ter assinado o contrato. Pois bem. Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e. STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo das decisões exaradas no Id. 93074820 e Id. 98032983. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários, nem apresentou o contrato na forma exigida pelo perito. Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa. Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC. Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo. Precedentes. Tema 1061 julgado pelo STJ. Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita. Descabimento. A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus. Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica. Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória. Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. 89535218 e Id 89535219). Outrossim, os comprovantes (TED - Id. 89535214 e Id 89535213) indicam que o valor (“saque”) de R$ 1.247,40, foi disponibilizado ao autor, em 20/06/2017, na conta nº 15087-8, Agência nº 493 do Banco Bradesco (237), documento não impugnado pelo promovente. Infere-se do “histórico do INSS” (Id. 86979953), que o contrato ora questionado (n° 002442676) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 618.533.276-4). O atual posicionamento do e. STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS3), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021. O contrato ora objurgado é datado de 20/06/2017 (Id. 89535212), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma. Destarte, considerando a existência de instrumento assinado - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico do autor - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso. Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado. Explico. A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido. Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação. Tampouco há prova de que a subsistência do autor foi comprometida. Patente a demora - de aproximadamente 07 (sete) anos - para o autor impugnar o lançamento das cobranças. O contrato data de 20/06/2017. Durante todo esse tempo não houve irresignação na via administrativa. Além do proveito econômico auferido, o autor não devolveu a quantia ao banco réu, a fim de sanar o equívoco, já que após a réplica passou a defender a não contratação do produto. Ou seja, o comportamento do autor mostra-se ambíguo, pois apesar de usufruir do valor e suportar os descontos ao longo de anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico. Repita-se, inicialmente, em sua exordial, o autor confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. Ante a proibição do venire contra factum proprium, o autor não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente. A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações. A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécie (art. 373, inc. II, CPC). Por fim, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes4). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade do contrato n° 002442676, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário do autor (NB 618.533.276-4); 2. Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos do autor, relativas ao contrato ora anulado, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário do autor, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 1.247,40), que deve ser atualizados pelo IPCA desde a data da transferência (20/06/2017), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 12:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:15
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 14:44
Publicação
21/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:17
Publicação
21/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, em 15 dias, apresentar outros documentos com a sua assinatura, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2014 até 2020. Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações. INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800338-86.2024.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida/executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 400,00, bem como apresentar em cartório o contrato de id. 89535212 - físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para downloado. INGÁ 18 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2025, 12:44
Expedida/certificada
18/02/2025, 12:39
Mero expediente
10/02/2025, 16:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 16:46
Publicação
28/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. INTIMO o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. INTIMO o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 08:31
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:24
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 09:27
Publicação
15/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 08:15
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 11:32
Publicação
08/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))