Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800444-53.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOBREGA FREIRES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) C/C Repetição de Indébito e Indenização (Por Danos Morais Sofridos) ajuizada por MARIA DAS GRACAS NOBREGA FREIRES em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (IDs 110689128, 110689130), alegou ser pessoa idosa e sem instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a incidência de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), contrato n.º 20199005785000091000, com descontos mensais na ordem de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos) desde 20/03/2019, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 10.249,52 (dez mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça, da Prioridade Processual e da Inversão do Ônus da Prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 112935646), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que a Autora é associada desde 22/03/2019 ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado, tendo expressamente autorizado o registro da RMC e utilizado a opção de saque antecipado, com crédito de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) efetuado em 15/03/2019. Sustentou a utilização ativa do cartão e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total da demanda e apresentando pedido subsidiário de compensação dos valores creditados. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 113398192), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à aplicação da prescrição decenal, a inexistência do negócio jurídico e a não comprovação do uso do cartão. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição e Decadência O banco promovido alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Contudo, em se tratando de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 28/04/2025 e os descontos da RMC iniciaram-se em 20/03/2019, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pela Autora. A instituição financeira acostou aos autos comprovante de crédito (TED) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), realizado em 15/03/2019 para a conta bancária de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5785, Conta 0007013973) (ID 110689135 Pág. 38). Ademais, os extratos de empréstimo consignado e histórico de créditos (IDs 110689135, 110689136), especialmente as páginas que detalham "DESCONTOS DE CARTÃO", revelam a utilização ativa do produto, com descontos mensais referentes à RMC, o que desconstitui a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Tal cenário atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sobre o tema, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudicais e, no mérito, negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) Portanto, a prova da liberação do crédito na conta da Autora, sem que este tenha promovido a devolução do valor, somada à utilização posterior evidenciada pelos descontos da RMC, valida o negócio jurídico. A conduta da Autora ratificou o contrato ao se valer dos valores dele decorrentes por anos. Consequentemente, a cobrança das parcelas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS NOBREGA FREIRES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 111715027), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito