Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos do Cumprimento de Sentença movido originalmente por RITA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão do falecimento da exequente. Compulsando os autos, verifica-se que no ID n. 113679931 foi requerida a habilitação dos sucessores diretos (filhos) da falecida, a saber: FERNANDO BATISTA DA GAMA, MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA, MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO, MARIA DAS DORES BATISTA, MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA, MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA e RAIMUNDO BATISTA DA GAMA. Em seguida, o feito foi suspenso em 28/07/2025, no ID n. 117015296. No ID n. 127273232, foi expedido edital. No ID n. 127691194, colacionando certidões de óbito, documentos de identificação e procurações dos netos da exequente originária. Informou que SEVERINO BATISTA DA GAMA deixou cinco filhos e MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA deixou três filhos sobreviventes, detalhando a qualificação de cada um. No ID n. 154348535, o Banco Bradesco se pronunciou informando expressamente que "em nada se opõe em relação à habilitação dos herdeiros". Vieram os autos conclusos. O instituto da habilitação processual encontra amparo nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso em tela, o óbito de RITA ROSA DA CONCEIÇÃO restou devidamente comprovado pela certidão de ID n. 113679932. Quanto à sucessão, o Código Civil estabelece, no seu artigo 1.851, o direito de representação, pelo qual os filhos de herdeiro pré-morto são chamados a receber a cota que a este caberia. Pela análise minuciosa da documentação acostada no ID n. 127691194 e anexos, observo que restou plenamente demonstrada a linha sucessória. Os requerentes ALDEMIR BATISTA DA GAMA, ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA, CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA, ELIJANE BATISTA GAMA e JANEIDE BATISTA DA GAMA comprovaram ser filhos do herdeiro pré-morto SEVERINO BATISTA DA GAMA. Da mesma forma, FERNANDA DA GAMA ARAÚJO, JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO e LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO comprovaram ser os sucessores de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA. Quanto à informada pré-morte de MARIA JOSÉ DA GAMA ARAÚJO (neta da autora) sem deixar descendentes, tal fato simplifica a partilha da cota parte correspondente entre os demais irmãos. A regularidade da representação processual também foi atendida com a juntada das respectivas procurações. Ademais, a ausência de oposição por parte do Banco Bradesco e a inexistência de outros interessados após a publicação de edital corroboram o deferimento do pleito. Assim, estando preenchidos os requisitos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, a homologação da habilitação de todos os requerentes é medida que se impõe para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e determino a sucessão processual no polo ativo da presente demanda para que passe a constar: FERNANDO BATISTA DA GAMA MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO MARIA DAS DORES BATISTA MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA RAIMUNDO BATISTA DA GAMA ALDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA (Representando Severino Batista da Gama) CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ELIJANE BATISTA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) JANEIDE BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) FERNANDA DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) Decisão publicada eletronicamente. Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Tendo em vista que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, observando dever ser divididos em partes iguais entre os 9 herdeiros, considerando que a cota dos netos deve ser proveniente ao direitos dos genitores falecidos, dos quais são representantes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos do Cumprimento de Sentença movido originalmente por RITA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão do falecimento da exequente. Compulsando os autos, verifica-se que no ID n. 113679931 foi requerida a habilitação dos sucessores diretos (filhos) da falecida, a saber: FERNANDO BATISTA DA GAMA, MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA, MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO, MARIA DAS DORES BATISTA, MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA, MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA e RAIMUNDO BATISTA DA GAMA. Em seguida, o feito foi suspenso em 28/07/2025, no ID n. 117015296. No ID n. 127273232, foi expedido edital. No ID n. 127691194, colacionando certidões de óbito, documentos de identificação e procurações dos netos da exequente originária. Informou que SEVERINO BATISTA DA GAMA deixou cinco filhos e MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA deixou três filhos sobreviventes, detalhando a qualificação de cada um. No ID n. 154348535, o Banco Bradesco se pronunciou informando expressamente que "em nada se opõe em relação à habilitação dos herdeiros". Vieram os autos conclusos. O instituto da habilitação processual encontra amparo nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso em tela, o óbito de RITA ROSA DA CONCEIÇÃO restou devidamente comprovado pela certidão de ID n. 113679932. Quanto à sucessão, o Código Civil estabelece, no seu artigo 1.851, o direito de representação, pelo qual os filhos de herdeiro pré-morto são chamados a receber a cota que a este caberia. Pela análise minuciosa da documentação acostada no ID n. 127691194 e anexos, observo que restou plenamente demonstrada a linha sucessória. Os requerentes ALDEMIR BATISTA DA GAMA, ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA, CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA, ELIJANE BATISTA GAMA e JANEIDE BATISTA DA GAMA comprovaram ser filhos do herdeiro pré-morto SEVERINO BATISTA DA GAMA. Da mesma forma, FERNANDA DA GAMA ARAÚJO, JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO e LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO comprovaram ser os sucessores de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA. Quanto à informada pré-morte de MARIA JOSÉ DA GAMA ARAÚJO (neta da autora) sem deixar descendentes, tal fato simplifica a partilha da cota parte correspondente entre os demais irmãos. A regularidade da representação processual também foi atendida com a juntada das respectivas procurações. Ademais, a ausência de oposição por parte do Banco Bradesco e a inexistência de outros interessados após a publicação de edital corroboram o deferimento do pleito. Assim, estando preenchidos os requisitos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, a homologação da habilitação de todos os requerentes é medida que se impõe para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e determino a sucessão processual no polo ativo da presente demanda para que passe a constar: FERNANDO BATISTA DA GAMA MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO MARIA DAS DORES BATISTA MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA RAIMUNDO BATISTA DA GAMA ALDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA (Representando Severino Batista da Gama) CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ELIJANE BATISTA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) JANEIDE BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) FERNANDA DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) Decisão publicada eletronicamente. Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Tendo em vista que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, observando dever ser divididos em partes iguais entre os 9 herdeiros, considerando que a cota dos netos deve ser proveniente ao direitos dos genitores falecidos, dos quais são representantes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:31
Decisão anterior
24/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Conclusão desnecessária. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo a demandada para, no prazo de 5 dias, pronunciar-se acerca da petição inserta no ID n. 127691194 e documentos que a acompanham, conforme já havia sido determinado na decisão ID 117015296. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos do Cumprimento de Sentença movido originalmente por RITA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão do falecimento da exequente. Compulsando os autos, verifica-se que no ID n. 113679931 foi requerida a habilitação dos sucessores diretos (filhos) da falecida, a saber: FERNANDO BATISTA DA GAMA, MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA, MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO, MARIA DAS DORES BATISTA, MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA, MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA e RAIMUNDO BATISTA DA GAMA. Em seguida, o feito foi suspenso em 28/07/2025, no ID n. 117015296. No ID n. 127273232, foi expedido edital. No ID n. 127691194, colacionando certidões de óbito, documentos de identificação e procurações dos netos da exequente originária. Informou que SEVERINO BATISTA DA GAMA deixou cinco filhos e MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA deixou três filhos sobreviventes, detalhando a qualificação de cada um. No ID n. 154348535, o Banco Bradesco se pronunciou informando expressamente que "em nada se opõe em relação à habilitação dos herdeiros". Vieram os autos conclusos. O instituto da habilitação processual encontra amparo nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. No caso em tela, o óbito de RITA ROSA DA CONCEIÇÃO restou devidamente comprovado pela certidão de ID n. 113679932. Quanto à sucessão, o Código Civil estabelece, no seu artigo 1.851, o direito de representação, pelo qual os filhos de herdeiro pré-morto são chamados a receber a cota que a este caberia. Pela análise minuciosa da documentação acostada no ID n. 127691194 e anexos, observo que restou plenamente demonstrada a linha sucessória. Os requerentes ALDEMIR BATISTA DA GAMA, ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA, CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA, ELIJANE BATISTA GAMA e JANEIDE BATISTA DA GAMA comprovaram ser filhos do herdeiro pré-morto SEVERINO BATISTA DA GAMA. Da mesma forma, FERNANDA DA GAMA ARAÚJO, JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO e LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO comprovaram ser os sucessores de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DA GAMA. Quanto à informada pré-morte de MARIA JOSÉ DA GAMA ARAÚJO (neta da autora) sem deixar descendentes, tal fato simplifica a partilha da cota parte correspondente entre os demais irmãos. A regularidade da representação processual também foi atendida com a juntada das respectivas procurações. Ademais, a ausência de oposição por parte do Banco Bradesco e a inexistência de outros interessados após a publicação de edital corroboram o deferimento do pleito. Assim, estando preenchidos os requisitos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, a homologação da habilitação de todos os requerentes é medida que se impõe para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e determino a sucessão processual no polo ativo da presente demanda para que passe a constar: FERNANDO BATISTA DA GAMA MARIA CRISTINA BATISTA DA GAMA MARIA DA GLÓRIA DA GAMA NASCIMENTO MARIA DAS DORES BATISTA MARIA DAS VITÓRIAS BATISTA GAMA MARIA JOSÉ BATISTA DA GAMA RAIMUNDO BATISTA DA GAMA ALDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ANTONIO DO NASCIMENTO GAMA (Representando Severino Batista da Gama) CLAUDEMIR BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) ELIJANE BATISTA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) JANEIDE BATISTA DA GAMA (Representando Severino Batista da Gama) FERNANDA DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO FILHO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) LUCICLEIDE DA GAMA ARAÚJO (Representando Maria das Graças Batista da Gama) Decisão publicada eletronicamente. Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema. Tendo em vista que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, observando dever ser divididos em partes iguais entre os 9 herdeiros, considerando que a cota dos netos deve ser proveniente ao direitos dos genitores falecidos, dos quais são representantes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:31
Decisão anterior
24/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Conclusão desnecessária. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimo a demandada para, no prazo de 5 dias, pronunciar-se acerca da petição inserta no ID n. 127691194 e documentos que a acompanham, conforme já havia sido determinado na decisão ID 117015296. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:27
Publicação
17/11/2025, 01:30
Publicação
17/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: RITA ROSA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800276-56.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se o requerido para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. ". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RITA ROSA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO, manda o MM. Juiz de Direito da Vara INTIMAR, pelo presente edital, EVENTUAIS INTERESSADOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 20 (trinta) dias, cujo despacho foi o seguinte: CITE(M), ainda, eventuais interessados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Vara Única de Alagoinha-PB, 13 de novembro de 2025. Eu, LÍVIA KARINE ARCANJO COSTA, Analista Judiciário desta vara, o digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800276-56.2024.8.15.0521. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:05
Morte ou perda da capacidade
28/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:45
Publicação
25/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: RITA ROSA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800276-56.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " CUSTAS FINAIS ". Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:51
Documento (Informações)
17/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:00
Publicação
02/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicação
02/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por RITA ROSA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107476933. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada. Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1. Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud e bloqueio (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3. Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE. Providências pelo Cartório. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800276-56.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RITA ROSA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por RITA ROSA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107476933. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada. Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1. Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud e bloqueio (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3. Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE. Providências pelo Cartório. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença