Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800529-89.2026.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Antecedente manejada por RAQUEL BARRETO DE LIMA em face de seu genitor, PEDRO BARRETO SOBRINHO, ambos qualificados na exordial. Aduz a Requerente, em síntese, que o Interditando é portador de Esquizofrenia não especificada (CID 10: F20.9), patologia de ordem psiquiátrica que lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que concerne à gestão de seus interesses patrimoniais e financeiros. Instruiu a inicial com procuração (ID 132055780), documentos pessoais (ID 132055785) e um laudo médico manuscrito (ID 132055795), no qual o facultativo assistente atesta a existência de quadro psicótico de longa data e sugere a medida de curatelamento. Pleiteia a concessão de tutela de urgência/evidência para que seja nomeada curadora provisória do requerido, visando a administração de seus benefícios e a representação junto a órgãos públicos e instituições financeiras. Determinou que a autora comprovasse a sua hipossufuciência com fins de análise do pedido de justiça gratuita, acostando, para tanto, extratos bancários no ID 155421079. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a nomeação de curador provisório, cumpre assinalar que a curatela, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), passou a ser considerada medida extraordinária, devendo ser circunscrita estritamente a atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência para os demais atos da vida civil. Para a concessão da curatela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora o laudo médico acostado ao (ID 132055795) aponte a existência de esquizofrenia, tal documento apresenta-se extremamente conciso e lacônico. O registro médico em questão, embora confirme a patologia diagnóstica, não pormenoriza a extensão das limitações funcionais do interditando, tampouco descreve, com a clareza necessária a este juízo de cognição sumária, de que maneira a enfermidade obsta o exercício da capacidade civil para a gestão de bens e direitos. Ademais, a decretação da interdição, ainda que em caráter precário, exige cautela redobrada do magistrado, uma vez que implica severa restrição à autodeterminação do indivíduo. A prudência recomenda que a medida seja precedida, no mínimo, da entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, momento em que este Juízo poderá ter contato direto com o interditando para aferir suas condições biopsicossociais, ou, ao menos, de prova documental robusta que demonstre urgência premente que não possa aguardar o regular trâmite processual. No estado atual do processo, não se vislumbra perigo de dano iminente que justifique o deferimento da liminar inaudita altera parte. A inicial não descreve atos concretos de dilapidação patrimonial, situação de risco de vida ou necessidade imperiosa de intervenção imediata que não possa aguardar a angularização processual e a colheita de maiores elementos de prova. Lado outro, verifico a necessidade de saneamento da petição inicial quanto à legitimidade e ao núcleo familiar do interditando. O art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para o exercício da curatela, priorizando o cônjuge, os pais e, na falta destes, os descendentes que se demonstrarem mais aptos, sendo que, entre estes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na exordial (ID 132055750), a autora afirma ser a pessoa capacitada para o encargo por ser filha e residir com o requerido. Todavia, a análise detida dos extratos bancários colacionados ao (ID 155421079) revela movimentações financeiras frequentes envolvendo os nomes de Fellipe Diego Barreto de Lima e Diogo Leonardo Barreto de Lima. A identidade de sobrenomes e a natureza das transações sugerem, fortemente, que o interditando possua outros descendentes que não foram mencionados na peça vestibular. A omissão acerca da existência de outros herdeiros necessários e descendentes de mesmo grau de parentesco obsta a aferição da melhor conveniência para o interditando e pode dar ensejo a futuras nulidades processuais por ausência de citação ou anuência de interessados. É dever da parte autora proceder com transparência absoluta quanto à árvore genealógica do curatelando, informando o paradeiro de todos os filhos e demais parentes próximos. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de curatela provisória e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1. Esclarecer, de forma pormenorizada, a composição do núcleo familiar do interditando, informando expressamente se o requerido possui outros filhos, além da requerente, qualificando-os devidamente e indicando seus respectivos endereços; 2. Acostar aos autos os Termos de Anuência, com firma reconhecida ou acompanhados de cópia de documento de identidade, de todos os demais descendentes de primeiro grau (filhos) do interditando, manifestando concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da autora para o encargo de curadora; 2.1 Caso haja discordância de algum dos familiares ou impossibilidade de colheita da anuência, deverá a autora justificar detalhadamente as razões, requerendo, se for o caso, a citação dos mesmos para integrarem a lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações supra, ou mantendo-se a inércia quanto aos esclarecimentos sobre os demais descendentes indicados indiretamente nos autos (ID 155421079), voltem conclusos para extinção por indeferimento da inicial. 4. Defiro a gratuidade judiciária. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)