Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ROSA, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Reparação por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é titular de uma conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da Constituição Federal de 1988 (ID 111028167). Sustenta que, ao solicitar o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com um saldo irrisório e a existência de débitos e desfalques indevidos, praticados pela instituição financeira ré, que atuava como gestora da conta. Afirma que o saldo em 08 de agosto de 1988 era de Cz$ 13.128,00, valor que teria sido desfalcado ao longo do tempo. Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento de R$ 6.342,80 a título de danos materiais. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo extratos da conta PASEP (ID 111030416 e 111030417). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 115609437), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, a regularidade dos lançamentos e a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121490563), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122921911), a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (ID 122986027 e 128518647). Por meio de despacho (ID 131123032), este juízo, à luz do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição, destacando que o saque integral do principal ocorreu em 31 de maio de 2013 e a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2025. A parte autora manifestou-se (ID 153906707), argumentando que o prazo prescricional só deveria iniciar a partir do recebimento dos extratos em microfilmagem, em 20 de outubro de 2024, momento em que tomou ciência dos supostos desfalques. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O cerne da controvérsia a ser dirimida neste momento processual consiste na análise da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública que deve ser examinada antes do mérito da causa. A parte autora busca reparação por supostas falhas na prestação de serviço, desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. A questão do prazo prescricional para demandas dessa natureza foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1150, ficou estabelecido que: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta (teoria da actio nata). Posteriormente, aprofundando a discussão sobre o termo inicial, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE), fixou tese jurídica vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, definindo de forma objetiva o momento da ciência inequívoca da lesão: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Essa tese estabelece um marco temporal objetivo e de fácil verificação. Ao realizar o saque integral, o titular da conta tem acesso ao saldo final e, a partir desse momento, passa a ter plenas condições de questionar eventuais inconsistências ou desfalques, nascendo, assim, a sua pretensão. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, a própria documentação apresentada pela parte autora demonstra de forma inequívoca os seguintes marcos temporais: Data do Saque Integral: Conforme o extrato da conta PASEP juntado aos autos (documento "5. Extrato - PASEP apartir de 1999" - ID 111030416), o saque integral do saldo principal, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 2644", ocorreu em 31 de maio de 2013. Data do Ajuizamento da Ação: A presente demanda foi distribuída em 14 de abril de 2025 (ID 111028167). Aplicando-se a tese firmada no Tema 1387 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal (10 anos) foi a data do saque integral, ou seja, 31 de maio de 2013. Dessa forma, o prazo para que a parte autora exercesse sua pretensão de reparação de danos encerrou-se em 31 de maio de 2023. Considerando que a ação foi proposta somente em 14 de abril de 2025, é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte autora foi atingido pela prescrição. A alegação da parte autora de que o prazo prescricional deveria contar da data de recebimento dos extratos microfilmados (20 de outubro de 2024) não se sustenta, pois contraria frontalmente a tese vinculante estabelecida pelo STJ, que fixou o marco inicial no momento do saque integral, e não na data de obtenção de extratos detalhados. O entendimento da Corte Superior é de que o saque integral representa o momento em que o titular toma ciência do valor final que lhe foi disponibilizado, nascendo ali a pretensão para questioná-lo. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise das demais questões de mérito ou a produção de outras provas. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800662-79.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de abril de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz(a) de Direito