Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:10
Publicação
04/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:30
Mero expediente
30/04/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 12:47
Recebimento
31/03/2026, 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/03/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 17:36
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À PARTE APELADA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À PARTE APELADA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE ESTABELECIDOS PELA ANEEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DANOS ALEGADOS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
autora: 1. Ocorrência nº 211086: Início em 05/06/2024, às 07:33:33, e final em 06/06/2024, às 22:15:00. A duração total da interrupção foi de 38 horas e 41 minutos. A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". A observação da ocorrência detalha que a equipe "NÃO TEVE ACESSO PRA CHEGAR NESSA OC POIS CHOVEU BASTANTE HOJE DURANTE O DIA A VIATURA FICA ESCORREGANDO E DIFICUTANDO E ATREVESSANDO NA ESTRADA FE BARRO,VERMELHO ESCORREGADIO", com "FOTOS EM ANEXOS" (ID 105000736). 2. Ocorrência nº 212830: Início em 07/06/2024, às 07:36:00, e final em 07/06/2024, às 11:30:00. A duração total da interrupção foi de 4 horas. A causa também foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a REN nº 414/2010, mas mantém princípios semelhantes quanto aos prazos de restabelecimento) estabelece prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Para unidades consumidoras localizadas em área rural, o prazo máximo para restabelecimento em caso de interrupção não programada é de 48 (quarenta e oito) horas. Analisando os registros apresentados pela demandada, verifica-se que a interrupção mais longa (Ocorrência nº 211086) teve duração de 38 horas e 41 minutos, o que se encontra dentro do limite de 48 horas estabelecido pela ANEEL para unidades consumidoras rurais. A segunda interrupção (Ocorrência nº 212830) durou apenas 4 horas, também em conformidade com os padrões regulatórios. A alegação da autora de que a interrupção perdurou por "mais de 5 (cinco) dias" não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas pela ré, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar os registros da concessionária quanto à duração das interrupções. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não desincumbe o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos que contradizem a narrativa inicial. A demandada invocou a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, argumentando que a demora no restabelecimento da energia na ocorrência de 05/06/2024 (OS 211086) foi causada por "difícil acesso" à localidade devido a "chuva" e "barro escorregadio" (ID 105000734 e ID 105000736). O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Para que se configure o caso fortuito ou a força maior, é necessário que o evento seja imprevisível e inevitável, e que impeça o cumprimento da obrigação. No presente caso, a documentação apresentada pela concessionária (ID 105000734 e ID 105000736) demonstra que as condições climáticas adversas (chuvas intensas e estradas de barro escorregadias) impediram o acesso imediato da equipe técnica ao local da falha. Tal situação, em uma zona rural, pode ser caracterizada como um evento externo e inevitável, que foge ao controle da concessionária e que, de fato, dificultou o restabelecimento do serviço. A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, I, prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Embora a interrupção em si não tenha sido programada, a dificuldade de acesso para o reparo, decorrente de fatores climáticos, pode ser equiparada a uma situação de emergência que justifica a demora no rest restabelecimento, desde que dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela agência reguladora. Considerando que a interrupção mais longa foi de 38 horas e 41 minutos, e que o prazo regulatório para áreas rurais é de 48 horas, a conduta da concessionária, ao restabelecer o serviço dentro desse período, mesmo diante das dificuldades de acesso, não configura falha na prestação do serviço que justifique a indenização pleiteada. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos alegados pela autora resta, portanto, rompido, uma vez que a interrupção se deu por evento externo e o restabelecimento ocorreu dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade. Mesmo que se superasse a questão do nexo causal, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais alegados. A petição inicial (ID 97800235) menciona a perda de alimentos e outros mantimentos, estimando o prejuízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas ressalta que "seria inviável definir e comprovar o valor preciso do dano, visto que os produtos foram comprados de maneira fragmentada e a reclamante não tem o costume de guardar os comprovantes das compras". A ausência de qualquer documento fiscal, nota, recibo ou mesmo uma lista detalhada dos itens perdidos, impede a quantificação e a comprovação efetiva do dano material. A mera alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para embasar um pedido de indenização. Quanto aos danos morais, embora a interrupção de um serviço essencial possa, em tese, gerar abalo moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo transtorno ou aborrecimento do cotidiano é passível de indenização. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a situação experimentada tenha o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero dissabor. No caso em tela, as interrupções, embora inegavelmente causem desconforto, foram devidamente justificadas por um evento externo e o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulatório. Não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pela autora tenha atingido um patamar de gravidade que justifique a reparação por danos morais, caracterizando-se, no contexto fático e temporal apurado, como mero aborrecimento. A parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas (ID 106080512), expressamente declarou que "não pretende produzir provas, haja vista que às provas carreadas à inicial são suficientes para o convencimento do Juízo" (ID 108095508). Contudo, as provas apresentadas pela autora se limitam à sua qualificação e à procuração, não havendo qualquer elemento que corrobore a duração da interrupção alegada ou a extensão dos danos materiais e morais. A ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da autora, aliada à robusta documentação apresentada pela ré que demonstra o restabelecimento do serviço dentro dos prazos regulatórios e a ocorrência de caso fortuito, conduz à improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-51.2024.8.15.0041 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela demandada, sob a unidade consumidora nº 5/1090522-2. Narrou que, no mês de junho de 2024, houve uma abrupta e prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Genipapo, zona rural de Alagoa Nova/PB, perdurando por "dias" e, especificamente, "por mais de 5 (cinco) dias". Afirmou que tentou contato com a demandada, inclusive por meio do protocolo nº 158187998, mas nenhuma providência eficaz foi tomada para o restabelecimento do serviço. Que a interrupção foi indevida e não previamente informada, causando-lhe transtornos, insegurança e prejuízos materiais, como a perda de alimentos essenciais que necessitavam de refrigeração. Entre outros argumentos pede pela procedência da ação com a condenação da promovida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação no pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (ID 97800240) e procuração (ID 97800238). A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 105000728), acompanhada de substabelecimento (ID 98305131) e petição de habilitação (ID 98305129). Em sua defesa, a demandada arguiu a improcedência da demanda, sustentando que as interrupções no fornecimento de energia não ocorreram da forma alegada pela autora, tampouco decorreram de falha na manutenção da rede elétrica. Afirmou que o mero fato de haver interrupção não gera o dever de indenizar, citando a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 9.427/96, que regulam as concessões de serviços públicos e a atuação da ANEEL. Que as interrupções foram decorrentes de "evento não programado" e "caso fortuito", e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal de 48 horas para áreas rurais, conforme os indicadores de qualidade do fornecimento (DIC, FIC, DMIC) estabelecidos pela ANEEL. A demandada apresentou como prova o documento "Dados Cliente" (ID 105000735), que inclui o histórico de contas e consumos da unidade consumidora da autora, e o documento "Ocorrências" (ID 105000734), detalhando duas ocorrências no mês de junho de 2024: a primeira (OS 211086), com início em 05/06/2024 e final em 06/06/2024, totalizando 38h41min de interrupção, cuja causa foi atribuída a "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO", com a observação de que a equipe teve "difícil acesso" devido a "chuva" e "barro escorregadio", conforme fotos anexas (ID 105000736); e a segunda (OS 212830), com início em 07/06/2024 e final no mesmo dia, totalizando 4h00min de interrupção, também por "causa não identificada". Argumentou que tais interrupções não configuram ato ilícito, pois foram prontamente atendidas e a demora na primeira ocorrência se justificou pelo caso fortuito. Impugnou os pedidos de danos materiais, alegando a ausência de notas fiscais ou outros comprovantes das perdas, e os danos morais, caracterizando-os como meros aborrecimentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106048322), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da ré. Insistiu na responsabilidade objetiva da concessionária e na essencialidade do serviço de energia elétrica, afirmando que a alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade da demandada. Argumentou que os prazos de restabelecimento mencionados pela ré foram excessivos e que a interrupção prolongada gerou danos morais presumidos. Em despacho (ID 106080512), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas. A parte autora (ID 108095508) e a parte ré (ID 108109732) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada em interrupção prolongada do fornecimento, com pleito de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final dos serviços de energia elétrica, e a ré, como fornecedora de tais serviços. Em decorrência dessa relação, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC. Tais dispositivos estabelecem que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, e a ausência de causas excludentes de responsabilidade. A parte autora alegou uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por "dias" e "mais de 5 (cinco) dias" no mês de junho de 2024 (ID 97800235). Em contrapartida, a demandada apresentou registros detalhados das ocorrências na unidade consumidora da autora para o período indicado. Conforme o documento "Ocorrências" (ID 105000734), a ENERGISA registrou duas interrupções no mês de junho de 2024 que afetaram a unidade consumidora da
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE ESTABELECIDOS PELA ANEEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DANOS ALEGADOS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
autora: 1. Ocorrência nº 211086: Início em 05/06/2024, às 07:33:33, e final em 06/06/2024, às 22:15:00. A duração total da interrupção foi de 38 horas e 41 minutos. A causa foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". A observação da ocorrência detalha que a equipe "NÃO TEVE ACESSO PRA CHEGAR NESSA OC POIS CHOVEU BASTANTE HOJE DURANTE O DIA A VIATURA FICA ESCORREGANDO E DIFICUTANDO E ATREVESSANDO NA ESTRADA FE BARRO,VERMELHO ESCORREGADIO", com "FOTOS EM ANEXOS" (ID 105000736). 2. Ocorrência nº 212830: Início em 07/06/2024, às 07:36:00, e final em 07/06/2024, às 11:30:00. A duração total da interrupção foi de 4 horas. A causa também foi classificada como "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO". A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a REN nº 414/2010, mas mantém princípios semelhantes quanto aos prazos de restabelecimento) estabelece prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Para unidades consumidoras localizadas em área rural, o prazo máximo para restabelecimento em caso de interrupção não programada é de 48 (quarenta e oito) horas. Analisando os registros apresentados pela demandada, verifica-se que a interrupção mais longa (Ocorrência nº 211086) teve duração de 38 horas e 41 minutos, o que se encontra dentro do limite de 48 horas estabelecido pela ANEEL para unidades consumidoras rurais. A segunda interrupção (Ocorrência nº 212830) durou apenas 4 horas, também em conformidade com os padrões regulatórios. A alegação da autora de que a interrupção perdurou por "mais de 5 (cinco) dias" não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas pela ré, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar os registros da concessionária quanto à duração das interrupções. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não desincumbe o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos que contradizem a narrativa inicial. A demandada invocou a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, argumentando que a demora no restabelecimento da energia na ocorrência de 05/06/2024 (OS 211086) foi causada por "difícil acesso" à localidade devido a "chuva" e "barro escorregadio" (ID 105000734 e ID 105000736). O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Para que se configure o caso fortuito ou a força maior, é necessário que o evento seja imprevisível e inevitável, e que impeça o cumprimento da obrigação. No presente caso, a documentação apresentada pela concessionária (ID 105000734 e ID 105000736) demonstra que as condições climáticas adversas (chuvas intensas e estradas de barro escorregadias) impediram o acesso imediato da equipe técnica ao local da falha. Tal situação, em uma zona rural, pode ser caracterizada como um evento externo e inevitável, que foge ao controle da concessionária e que, de fato, dificultou o restabelecimento do serviço. A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, I, prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Embora a interrupção em si não tenha sido programada, a dificuldade de acesso para o reparo, decorrente de fatores climáticos, pode ser equiparada a uma situação de emergência que justifica a demora no rest restabelecimento, desde que dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela agência reguladora. Considerando que a interrupção mais longa foi de 38 horas e 41 minutos, e que o prazo regulatório para áreas rurais é de 48 horas, a conduta da concessionária, ao restabelecer o serviço dentro desse período, mesmo diante das dificuldades de acesso, não configura falha na prestação do serviço que justifique a indenização pleiteada. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos alegados pela autora resta, portanto, rompido, uma vez que a interrupção se deu por evento externo e o restabelecimento ocorreu dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade. Mesmo que se superasse a questão do nexo causal, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais alegados. A petição inicial (ID 97800235) menciona a perda de alimentos e outros mantimentos, estimando o prejuízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas ressalta que "seria inviável definir e comprovar o valor preciso do dano, visto que os produtos foram comprados de maneira fragmentada e a reclamante não tem o costume de guardar os comprovantes das compras". A ausência de qualquer documento fiscal, nota, recibo ou mesmo uma lista detalhada dos itens perdidos, impede a quantificação e a comprovação efetiva do dano material. A mera alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para embasar um pedido de indenização. Quanto aos danos morais, embora a interrupção de um serviço essencial possa, em tese, gerar abalo moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo transtorno ou aborrecimento do cotidiano é passível de indenização. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a situação experimentada tenha o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero dissabor. No caso em tela, as interrupções, embora inegavelmente causem desconforto, foram devidamente justificadas por um evento externo e o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulatório. Não há nos autos elementos que demonstrem que a situação vivenciada pela autora tenha atingido um patamar de gravidade que justifique a reparação por danos morais, caracterizando-se, no contexto fático e temporal apurado, como mero aborrecimento. A parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas (ID 106080512), expressamente declarou que "não pretende produzir provas, haja vista que às provas carreadas à inicial são suficientes para o convencimento do Juízo" (ID 108095508). Contudo, as provas apresentadas pela autora se limitam à sua qualificação e à procuração, não havendo qualquer elemento que corrobore a duração da interrupção alegada ou a extensão dos danos materiais e morais. A ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da autora, aliada à robusta documentação apresentada pela ré que demonstra o restabelecimento do serviço dentro dos prazos regulatórios e a ocorrência de caso fortuito, conduz à improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-51.2024.8.15.0041 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Que é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela demandada, sob a unidade consumidora nº 5/1090522-2. Narrou que, no mês de junho de 2024, houve uma abrupta e prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Genipapo, zona rural de Alagoa Nova/PB, perdurando por "dias" e, especificamente, "por mais de 5 (cinco) dias". Afirmou que tentou contato com a demandada, inclusive por meio do protocolo nº 158187998, mas nenhuma providência eficaz foi tomada para o restabelecimento do serviço. Que a interrupção foi indevida e não previamente informada, causando-lhe transtornos, insegurança e prejuízos materiais, como a perda de alimentos essenciais que necessitavam de refrigeração. Entre outros argumentos pede pela procedência da ação com a condenação da promovida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação no pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (ID 97800240) e procuração (ID 97800238). A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (ID 105000728), acompanhada de substabelecimento (ID 98305131) e petição de habilitação (ID 98305129). Em sua defesa, a demandada arguiu a improcedência da demanda, sustentando que as interrupções no fornecimento de energia não ocorreram da forma alegada pela autora, tampouco decorreram de falha na manutenção da rede elétrica. Afirmou que o mero fato de haver interrupção não gera o dever de indenizar, citando a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 9.427/96, que regulam as concessões de serviços públicos e a atuação da ANEEL. Que as interrupções foram decorrentes de "evento não programado" e "caso fortuito", e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal de 48 horas para áreas rurais, conforme os indicadores de qualidade do fornecimento (DIC, FIC, DMIC) estabelecidos pela ANEEL. A demandada apresentou como prova o documento "Dados Cliente" (ID 105000735), que inclui o histórico de contas e consumos da unidade consumidora da autora, e o documento "Ocorrências" (ID 105000734), detalhando duas ocorrências no mês de junho de 2024: a primeira (OS 211086), com início em 05/06/2024 e final em 06/06/2024, totalizando 38h41min de interrupção, cuja causa foi atribuída a "DISTRIBUIÇÃO NÃO-PROGRAMADA CAUSA NÃO IDENTIFICADA - C/ INSPEÇAO", com a observação de que a equipe teve "difícil acesso" devido a "chuva" e "barro escorregadio", conforme fotos anexas (ID 105000736); e a segunda (OS 212830), com início em 07/06/2024 e final no mesmo dia, totalizando 4h00min de interrupção, também por "causa não identificada". Argumentou que tais interrupções não configuram ato ilícito, pois foram prontamente atendidas e a demora na primeira ocorrência se justificou pelo caso fortuito. Impugnou os pedidos de danos materiais, alegando a ausência de notas fiscais ou outros comprovantes das perdas, e os danos morais, caracterizando-os como meros aborrecimentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106048322), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da ré. Insistiu na responsabilidade objetiva da concessionária e na essencialidade do serviço de energia elétrica, afirmando que a alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade da demandada. Argumentou que os prazos de restabelecimento mencionados pela ré foram excessivos e que a interrupção prolongada gerou danos morais presumidos. Em despacho (ID 106080512), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas. A parte autora (ID 108095508) e a parte ré (ID 108109732) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada em interrupção prolongada do fornecimento, com pleito de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final dos serviços de energia elétrica, e a ré, como fornecedora de tais serviços. Em decorrência dessa relação, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC. Tais dispositivos estabelecem que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, e a ausência de causas excludentes de responsabilidade. A parte autora alegou uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por "dias" e "mais de 5 (cinco) dias" no mês de junho de 2024 (ID 97800235). Em contrapartida, a demandada apresentou registros detalhados das ocorrências na unidade consumidora da autora para o período indicado. Conforme o documento "Ocorrências" (ID 105000734), a ENERGISA registrou duas interrupções no mês de junho de 2024 que afetaram a unidade consumidora da
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELISANGELA DO AMARAL SILVA SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito