Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:19
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:35:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:19
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Março de 2026, 22:35:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 22:36
Ato ordinatório
23/03/2026, 22:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, doravante denominados Embargantes, contra a decisão proferida por este Juízo (ID 125604876), que acolheu embargos anteriores. A insurgência dos Embargantes se baseia na alegação de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, superveniente à Emenda Constitucional nº 113/2021, no que tange aos consectários legais da condenação. A sentença original (ID 114511907) condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face dessa sentença, o ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID 115798649), argumentando que a decisão foi omissa ao não aplicar o regramento do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica os consectários legais à taxa Selic. Este Juízo acolheu os referidos embargos (ID 125604876), determinando a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da data de prolação da sentença (13 de junho de 2025), afastando a cumulação de IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Posteriormente, os Embargantes opuseram novos Embargos de Declaração (ID 126141610), apontando que, em setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025. Sustentam que essa nova emenda alterou o regime anterior e que a Taxa Selic deve incidir apenas até agosto de 2025. A partir de então, o índice de correção monetária passaria a ser o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, conforme o novo regramento constitucional. A parte Embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão da aplicação dos consectários legais configura matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu Art. 3º, estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de sua vigência em 9 de dezembro de 2021. A decisão anterior deste Juízo (ID 125604876) acolheu a aplicação da Selic a partir da prolação da sentença (13 de junho de 2025). Contudo, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu modificações relevantes no regime de atualização de valores devidos pela Fazenda Pública. Conforme o Art. 97, § 16, da EC 136/2025, com eficácia a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Além disso, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O mesmo dispositivo, em seu § 16-A, prevê que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi promulgada em setembro de 2025 e estabeleceu sua vigência para os efeitos descritos a partir de 1º de agosto de 2025, a decisão embargada deve ser integrada para refletir essa alteração legislativa constitucional. Há, de fato, omissão na decisão anterior quanto ao novo regime aplicável a partir de 1º de agosto de 2025. Assim, a condenação imposta deve ser atualizada de acordo com a seguinte progressão temporal e normativa: Até 31 de julho de 2025: Incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025: Aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, com a ressalva de que a incidência da Taxa Selic ocorrerá se o somatório do IPCA e dos juros de 2% ao ano resultar em valor superior à Selic, nos termos dos §§ 16 e 16-A do Art. 97 da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta adequação é imprescindível para harmonizar a decisão judicial com o texto constitucional vigente e garantir a correta aplicação das regras de atualização de débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar a omissão verificada na decisão de ID 125604876. Determino a retificação dos consectários legais da condenação para que passem a vigorar nos seguintes termos: O valor da indenização por danos morais, mantido no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser atualizado com a incidência, exclusivamente uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data de prolação da sentença (13 de junho de 2025) até 31 de julho de 2025, nos exatos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% ao ano, observando-se a aplicação da Taxa Selic caso o somatório do IPCA e dos juros anuais de 2% resulte em valor superior, conforme os §§ 16 e 16-A do Art. 97 da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ficam, portanto, expressamente afastados a cumulação de IPCA-E e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os efeitos legais e de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 14:12:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 15:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 15:09
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 20:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 20:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:37
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:37
Publicação
16/12/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 19:45:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:46
Ato ordinatório
12/12/2025, 19:45
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:49
Publicação
03/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (em conjunto denominados Embargantes), contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 114511907), que julgou procedente o pleito autoral, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos morais. A conclusão meritória da Sentença (ID 114511907) reconheceu o nexo causal entre a conduta negligente do serviço de saúde estadual e o dano moral sofrido pela genitora, fixando a indenização no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No que concerne aos acessórios da condenação, a Sentença estabeleceu que a quantia deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformado com a fixação dos índices de atualização e juros, o ESTADO DA PARAÍBA opôs os Embargos de Declaração (ID 115798649), alegando que a Sentença restou omissa ao não aplicar o regramento estabelecido pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (EC 113/2021), que, segundo a tese veiculada, unifica os consectários legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, submetendo-as exclusivamente à taxa Selic. O Embargante enfatizou que a fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de modificação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de aclaratórios, com o escopo de sanar a omissão e adequar a decisão ao imperativo constitucional vigente. A parte contrária, Autora/Embargada, foi devidamente intimada para manifestar-se acerca dos Embargos (ID 120218237), tendo decorrido o prazo legal sem ulterior manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, o Embargante aponta omissão por falha na aplicação da legislação pertinente aos critérios de atualização do débito, notadamente o disposto no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A controvérsia central reside na determinação do índice legal aplicável às condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. Historicamente, essa questão tem sido regulada por legislação infraconstitucional, como as Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09, e profundamente afetada pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810). Contudo, a superveniência de uma norma de hierarquia constitucional, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, instaurou um novo e definitivo panorama jurídico sobre o tema, estabelecendo a uniformidade dos critérios de atualização. O Artigo 3º da referida Emenda Constitucional expressa, de forma clara e cogente, que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nota-se que o comando constitucional é abrangente e não admite exceções quanto à natureza das condenações, aplicando-se indistintamente a discussões e condenações que envolvam o Poder Público, englobando todas as finalidades acessórias do débito principal: atualização monetária, remuneração do capital (juros remuneratórios, se aplicáveis), e compensação da mora (juros de mora). A determinação é pela incidência una e exclusiva da Taxa Selic, vedando implicitamente a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou taxas de juros. A condenação imposta ao Estado da Paraíba refere-se à indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, decorrentes da falha na prestação do serviço público de saúde. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso de erro médico, a jurisprudência estabelece que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Sentença adotou) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, a EC 113/2021, norma superveniente e de observância obrigatória, impõe que, a partir de sua vigência (09/12/2021), apenas a Taxa Selic poderá ser utilizada, substituindo quaisquer outros índices de juros ou correção. Portanto, acolhe-se a pretensão do Estado da Paraíba no sentido de que o índice aplicado à condenação seja obrigatoriamente a Taxa Selic, em consonância com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Essa adequação é fundamental para garantir a harmonia da decisão judicial com o texto constitucional vigente e a pacificação das regras de atualização de débitos públicos. A alteração do índice não implica em modificação da substância da condenação, mas sim na correção de um aspecto técnico-jurídico que versa sobre a manutenção do poder aquisitivo da moeda e a compensação pela mora, sendo, por isso, a via dos Embargos de Declaração perfeitamente adequada para a correção desta omissão qualificada e o consequente erro de aplicação legal. A decisão, portanto, se limita a afastar o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, e, por consequência lógica imposta pela Carta Magna, determina o uso exclusivo da Selic a partir do arbitramento (data da sentença), mantendo-se inalterados os termos da condenação principal e o valor arbitrado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, c/c o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar a omissão verificada na Sentença (ID 114511907) e, via de consequência, determinar a retificação dos consectários legais ali fixados. A Sentença passa a vigorar com a seguinte alteração no tocante à atualização e compensação: O valor da indenização por danos morais, mantido no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser atualizado exclusivamente com a incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data de prolação da Sentença (13 de junho de 2025), nos exatos termos do Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ficam, portanto, expressamente afastados a cumulação de IPCA-E e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Dê-se ciência às partes desta Decisão de acolhimento dos Embargos de Declaração. A presente decisão passa a integrar a Sentença embargada para todos os efeitos legais e de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, 16:10:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:10
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:46
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:07
Publicação
15/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 16:42:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:42
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:42
Publicação
01/07/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Erro Médico] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. VERÔNICA SOARES FRANCO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrentes de erro médico em face do ESTADO DA PARAÍBA e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, igualmente qualificados. Alega a autora, em síntese, que em 07/10/2020 apresentou os primeiros sinais de trabalho de parto, dirigindo-se ao Hospital Municipal Dr. Clóvis Bezerra Cavalcanti em Bananeiras-PB. Devido à necessidade de maior suporte técnico e indicação de parto cesário, foi transferida para o Hospital Regional de Guarabira, dando entrada às 03h00min do dia 08/10/2020. Assevera que, apesar da indicação cirúrgica desde o internamento, permaneceu por mais de dez horas aguardando na sala de pré-parto, com dilatação estagnada em 3-4 centímetros, sofrendo dores insuportáveis e sendo submetida a exames de toque agressivos e que o parto cesário somente foi realizado às 13h43min, após detecção de bradicardia fetal às 12h45min, caracterizando cesária de urgência. O recém-nascido nasceu com mecônio espesso, foi transferido para o Hospital Cândida Vargas, mas veio a óbito após dez dias por complicações respiratórias e infecciosas decorrentes da aspiração de mecônio. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando negligência e imperícia da equipe médica que retardou demasiadamente a realização do parto. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 80061646) arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide dos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento, com base no art. 37, §6º da CF/88. No mérito, sustenta inexistência de nexo causal, alegando que o óbito decorreu de caso fortuito ou força maior, especificamente de choque séptico, uma das seis causas mortis. Impugna a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 81962207) refutando os argumentos da defesa, reiterando que o nexo causal está comprovado através dos prontuários médicos e do e-mail da Dra. Consuelo demonstrando que o parto foi tardio, ratificando a existência de danos morais pelo sofrimento da perda de um filho. Por meio do ID 82237537, o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o óbito ocorreu no Hospital Cândida Vargas (municipal) e requereu a produção de prova testemunhal e documental. A autora, através do ID 82737751, especificou as provas requerendo a oitiva dos profissionais que participaram da cadeia de atendimento: Dr. Fernando Luiz G. de Carvalho, Tamires da Silva Pereira, Maria José Batista, Dra. Consuelo Tavares Costa e Dra. Fernanda de Castro Costa. Foram realizadas audiências de instrução conforme termos de audiência (ID 87152471, ID 90870466 e ID 93234956), nas quais foram ouvidas testemunhas. A autora apresentou memoriais finais (ID 98298798) reiterando que o direito invocado restou provado através do acervo documental e ratificado pelos depoimentos das testemunhas, demonstrando o nexo causal entre a morte do filho e a imperícia/negligência do Estado. O Estado da Paraíba, em suas alegações finais (ID 98471015), reforçou os argumentos de contestação, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi juntado aos autos o Inquérito Policial (ID 113152882 e ID 113154600) que foi instaurado para apurar responsabilidade criminal, mas foi arquivado em razão da ausência de indícios mínimos de autoria, materialidade e tipicidade penal. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. O Hospital Regional de Guarabira, onde ocorreram os fatos objeto da lide, integra a rede estadual de saúde. Embora o óbito tenha se consumado no Hospital Cândida Vargas (municipal), as condutas supostamente negligentes que ensejaram o dano ocorreram na unidade estadual, estabelecendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização. DO MÉRITO A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Tratando-se de erro médico, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da "falta do serviço", exigindo-se a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia). Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado, necessária a demonstração de: (a) conduta culposa do agente; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise detida do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de erro médico por negligência da equipe do Hospital Regional de Guarabira. Os prontuários médicos revelam cronologia que comprova a negligência: Indicação cirúrgica desde o início: O laudo de internação, preenchido pela Dra. Célia R.P., indicou expressamente "CESÁRIA" com caráter de "URGÊNCIA" já na admissão da paciente. Estagnação da dilatação: A evolução multiprofissional demonstra que a paciente permaneceu com 3-4 cm de dilatação por mais de 10 horas, evidenciando a impossibilidade de parto natural. Retardo injustificável: Apesar da indicação cirúrgica e da não evolução do trabalho de parto, a cesária somente foi realizada às 13h43min, cerca de 10 horas após a internação. Sofrimento fetal comprovado: A detecção de bradicardia às 12h45min, a presença de mecônio espesso e o nascimento com baixo índice de Apgar (3 e 6) comprovam o sofrimento fetal. Os depoimentos colhidos em audiência são contundentes em demonstrar a negligência da equipe médica: A testemunha Maria José Alves Batista (enfermeira da sala de parto) confirmou que "a ausculta fetal é feita a cada 30 minutos ou 1 hora dependendo da evolução do trabalho de parto", declarou que "lembra que a bradicardia era violenta", bem como informou sobre a "DEMORA para iniciar o procedimento cirúrgico do parto, atribuída por ela à falta de anestesista, informando que a parturiente ficou em torno de 40 minutos à 1 hora aguardando." A testemunha Tamires da Silva Pereira (técnica de enfermagem) prestou declaração técnica fundamental, comprovando que o parto foi tardio: "geralmente quando o bebê faz o primeiro cocô dentro da mãe é porque o organismo do bebê já está pronto para eliminar as fezes, quando o bebê não é retirado no período que é para sair ele faz esse cocô dentro da mãe" A testemunha Dra. Fernanda de Castro Costa (pediatra neonatologista) confirmou que o bebê "nasceu com apgar baixo, 3 e 6, com mecônio espesso" e que o "mecônio é quando o bebê entra em sofrimento dentro da barriga e aí ele libera o mecônio e geralmente demorou pra nascer, passou do tempo". Afirmou, ainda, que "a principal causa que levou à insuficiência respiratória foi a síndrome da aspiração meconial". Destarte, o nexo causal entre a conduta negligente e o dano está cabalmente demonstrado por meio de uma cadeia causal clara: Retardo no parto - sofrimento fetal - eliminação de mecônio - aspiração meconial - insuficiência respiratória – óbito. Ademais, o documento médico comprova que foi detectada bradicardia às 12h45min, indicando cesária de urgência, mas o procedimento só foi realizado quase uma hora depois e as próprias testemunhas médicas confirmaram que o mecônio espesso indica sofrimento fetal e parto tardio. Assim, a negligência da equipe médica resta configurada pelos seguintes elementos: Descumprimento de protocolo: Não realização de monitoramento fetal adequado (ausculta deveria ser feita a cada 30 minutos/1 hora) Retardo injustificável: Manutenção de conduta expectante por mais de 10 horas, mesmo com indicação cirúrgica e não evolução da dilatação Demora na intervenção de urgência: Após detectada a bradicardia, aguardou-se quase 1 hora para iniciar a cesária por falta de anestesista Desconsideração de sinais de alerta: Ignoraram a estagnação da dilatação e os sinais de sofrimento fetal. No caso específico dos autos o dano moral é manifesto e dispensa maiores comprovações. A perda de um filho, especialmente o primeiro, em circunstâncias evitáveis, causa à mãe sofrimento imensurável. O dano moral in re ipsa decorre do próprio fato (morte do filho por negligência médica), sendo presumível a dor, a angústia e o sofrimento experimentados pela genitora. Não prospera a alegação de ausência de dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte de filho por erro médico configura dano moral presumido. No caso em testilha, para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta (negligência grosseira), intensidade do sofrimento (perda do primeiro filho) e, ainda a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização Considerando tais parâmetros e a jurisprudência do STJ para casos similares, fixo a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERÔNICA SOARES FRANCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO os réus ao dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 21:54:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:00
Procedência
13/06/2025, 08:29
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:53
Determinação de Diligência
02/04/2025, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:30
Julgamento em Diligência
03/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:43
Publicação
24/07/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801014-40.2023.8.15.0081.
AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte promovente, para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 22:32:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Erro Médico] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)