Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800942-45.2025.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc. A extinção do procedimento executório, na legislação processual civil brasileira, está prevista de forma taxativa em situações específicas que denotam a cessação da utilidade da atividade jurisdicional executiva ou a inviabilidade do seu prosseguimento, conforme dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil, que estabelece o rol de hipóteses em que Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida, nos termos do inciso I do referido artigo; a obrigação for satisfeita, consoante o inciso II; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, de acordo com o inciso III; o exequente renunciar ao crédito, nos termos do inciso IV; ou, ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme o inciso V, sendo que a verificação de qualquer destas situações enseja o desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença. É imperioso sublinhar que a produção de efeitos jurídicos da extinção da execução, em todas as suas modalidades, depende de formal declaração judicial, de modo que, a teor do que prescreve o art. 925 do Código de Processo Civil, “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”, exigindo, portanto, que o Juízo se manifeste de forma expressa sobre a superação do processo executivo. No presente caso concreto, em que se analisa o Cumprimento de Sentença referente ao Processo n. 0800942-45.2025.8.15.0061, verifica-se uma hipótese clara de extinção por satisfação da obrigação, uma vez que o executado CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. promoveu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão da restrição cadastral, o que foi devidamente informado nos autos por meio da petição de ID n. 136815889, acompanhada dos comprovantes de ID 136815890 e ID 136815891, que atestam a baixa do apontamento negativo em nome da parte autora; e, considerando que a parte exequente ROSILENE DANTAS DA SILVA, embora tenha sido regularmente intimada por intermédio do expediente de ID 153937675 para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 157577376, essa inércia inequívoca, após a oportunidade de manifestação sobre o adimplemento comprovado da obrigação de fazer, configura a satisfação tácita da dívida, tornando despicienda a continuidade da fase executiva. Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por vislumbrar a integral satisfação da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Em atenção ao postulado legal e à prerrogativa profissional do causídico, fica deferido, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso o respectivo percentual pactuado e a comprovação do contrato venham a ser juntados nos autos em momento anterior à efetiva expedição do alvará. Considerando que a extinção decorre da satisfação da obrigação e da inércia da parte exequente em se opor à quitação, a ausência de interesse recursal e a preclusão lógica implícita determinam que a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo pendências remanescentes, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)