SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMÃO
OAB/SP 209551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:07
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801017-30.2023.8.15.0231.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 PARTE PROMOVIDA: Nome: VITORIA NASCIMENTO SILVA GOMES Endereço: Rua do Meio, 100, Sertãozinho, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 0953 ao fim - lado ímpar 20 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de VITORIA NASCIMENTO SILVA GOMES, buscando a satisfação de um débito no valor de R$ 35.681,51, decorrente de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia referente a um veículo, cuja inadimplência iniciou-se com a parcela de número 15, vencida em 10/12/2022. Ao longo do trâmite processual, a parte exequente reiteradamente solicitou a suspensão do feito para viabilizar tratativas de acordo extrajudicial com a executada. O primeiro pedido de sobrestamento ocorreu em 26/05/2023, sendo deferido por 60 dias em 04/07/2023. Posteriormente, em 24/10/2023, o exequente informou a celebração de um acordo extrajudicial parcelado em 4 vezes, com a última parcela prevista para 22/01/2024, e solicitou nova suspensão, o que foi deferido até 30/01/2024. Novos pedidos de suspensão foram apresentados, em 06/02/2024, informando um acordo parcelado em 6 vezes com vencimento final em 01/07/2024; em 16/10/2024, alegando acordo em 4 parcelas até 06/01/2025; em 17/02/2025, informando acordo em 3 parcelas até 31/03/2025; e em 01/07/2025, noticiando acordo em 4 parcelas até 02/09/2025. Todos esses pedidos reiteraram a solicitação de suspensão com base no artigo 313, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Em 05/06/2025, o Juízo determinou a intimação pessoal da executada para que se manifestasse sobre o acordo no prazo de 5 (cinco) dias. O mandado inicial não foi cumprido por ausência de informações. Contudo, a executada foi posteriormente intimada em 14/08/2025 em novo endereço. Contudo, em 24/09/2025, foi certificada a ausência de manifestação da executada. Diante do decurso do prazo, o Juízo, em 25/09/2025, intimou a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entendesse de direito. Em 05/11/2025, o exequente peticionou novamente, informando um novo acordo extrajudicial, desta vez parcelado em 2 (duas) vezes, com o último vencimento previsto para 28/11/2025, e pleiteou a suspensão até essa data, bem como a expedição de ofício ao Detran para exclusão de restrições. Em 07/12/2025, o Juízo deferiu a suspensão do processo até 15/12/2025, com a determinação expressa de que, após o término do prazo, o exequente apresentasse manifestação conclusiva acerca do integral cumprimento do último acordo noticiado (ID 126421741), juntando os respectivos comprovantes de pagamento e requerendo a extinção pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC) ou, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução mediante a apresentação de planilha de débito atualizada. Em 12/02/2026, foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente após o decurso do prazo. Consequentemente, em 13/02/2026, foi proferido despacho intimando o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do feito. Em resposta ao despacho de intimação sob pena de extinção, o exequente protocolou petição em 27/02/2026, informando mais uma vez a celebração de novo acordo extrajudicial, com previsão de quitação da última parcela para 30/03/2026, e requereu o sobrestamento do feito até essa data, com fundamento no artigo 313, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Anexou, à petição, uma minuta de termo de acordo extrajudicial. O prazo terminou sem manifestação. Intimada novamente em fevereiro de 2026, sob pena de extinção, a parte exequente peticionou informando mais um novo acordo parcelado, com vencimento final para março de 2026, requerendo nova suspensão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar que o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo por convenção das partes. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabelece que o prazo de suspensão não pode ser superior a 6 (seis) meses e que o processo volta a correr findo o prazo. No entanto, o exequente tem se limitado a informar a existência de acordos extrajudiciais, sem que estes sejam formalmente homologados pelo Juízo ou sem a expressa anuência da parte executada nos autos em todas as ocasiões. A executada, embora intimada em um momento processual, não se manifestou acerca do acordo então apresentado. A postura de sucessivos pedidos de suspensão com base em acordos informais, sem a efetiva homologação judicial ou a comprovação cabal da quitação da dívida ou da concordância inequívoca da executada, inviabiliza o regular andamento do processo e a sua efetividade. A cada término de prazo de suspensão, o exequente, em vez de cumprir a determinação judicial de manifestação conclusiva, apresenta um novo pedido de sobrestamento por um novo acordo. Esta prática não se coaduna com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O Juízo já havia alertado para a possibilidade de extinção do feito em caso de não manifestação conclusiva, conforme o despacho de 13/02/2026. A petição mais recente do exequente, embora apresente um termo de acordo, reitera o pedido de suspensão, sem trazer a solução definitiva para a lide, tampouco a manifestação da executada sobre o acordo mais recente ou os comprovantes de quitação integral. A ausência de manifestação conclusiva pelo exequente em diversas oportunidades, mesmo após intimação sob pena de extinção, configura inércia que impede o prosseguimento da execução. No caso, as determinações judiciais para manifestação conclusiva foram ignoradas. A reiteração de pedidos de suspensão para tratativas extrajudiciais infinitas, sem a efetiva demonstração de interesse no prosseguimento da execução ou na extinção pela quitação, demonstra que o processo não possui desenvolvimento regular. A inércia em cumprir ordens judiciais específicas para o andamento do feito impede que a relação processual avance, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, pois não houve resistência da executada nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 35.681,51 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:25
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801017-30.2023.8.15.0231.
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 PARTE PROMOVIDA: Nome: VITORIA NASCIMENTO SILVA GOMES Endereço: Rua do Meio, 100, Sertãozinho, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 0953 ao fim - lado ímpar 20 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
Vistos. Verifica-se que a certidão de ID 136656328 informa o decurso do prazo sem a devida manifestação da parte exequente. A decisão anterior, constante no ID 128547266, havia determinado a suspensão do feito até o dia 15/12/2025, com a subsequente intimação do exequente para apresentar manifestação conclusiva acerca do integral cumprimento do acordo noticiado (ID 126421741). Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do feito. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 35.681,51 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.