Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801203-51.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE IVO DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ IVO DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora questiona a existência de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 0123494619567, afirmando jamais tê-lo contratado. Requereu, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 110466311) sustentando a regular contratação do empréstimo via aplicativo, a anuência tácita da parte autora e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116415221), reiterando seus pedidos e rebatendo os argumentos da defesa. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida, pois a alegação de inexistência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito, configurando o binômio necessário para o interesse processual. A parte ré, ao apresentar defesa de mérito, demonstrou resistência à pretensão autoral, o que consolida o interesse de agir do requerente. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 108046629), em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito da demanda. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de um empréstimo consignado. O promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora tenha apresentado cópia de um instrumento contratual (ID 110491049), este não contém a inconteste anuência da parte autora nos moldes exigidos pela legislação aplicável. Compulsando os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento da contestada contratação (ID 110491049). Contudo, o documento não apresenta a assinatura física do autor, tendo sido formalizado por meios eletrônicos, conforme alegado pela própria ré em sua defesa (ID 110466311, p. 9). Sendo assim, observo que a parte ré não cumpriu com a determinação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que, em seu artigo 1º, exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida lei entrou em vigor em 12/10/2021. O empréstimo em questão, sob o contrato nº 0123494619567, foi datado de 15/02/2024 (ID 100711391, p. 3; ID 110491049, p. 1), portanto, após a vigência da norma. Ademais, cumpre salientar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7027). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, reafirmando a competência legislativa dos estados para tratar da proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvam idosos. Dessa forma, considerando que no contrato ora questionado não consta a assinatura física da parte autora, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não houve a devida contratação, uma vez que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da operação impugnada na exordial. A comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O extrato de empréstimo consignado (ID 100711391, p. 3) indica que foi pago o valor total de R$ 757,26 até a data da consulta em 10/07/2024. Portanto, a repetição em dobro totaliza R$ 1.514,52. Em contrapartida, o promovente deverá devolver a quantia que lhe fora indevidamente creditada. A parte ré comprovou a transferência de R$ 4.200,34 para a conta do autor em 15/02/2024 (ID 110491053, p. 1).
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que o correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Neste ponto, como medida para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser procedido o abatimento do valor creditado indevidamente (R$ 4.200,34) do montante total da condenação a ser pago pelo banco réu, operando-se a compensação de valores. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, verifico que as quantias descontadas mensalmente, no valor de R$ 108,18 (ID 100711391, p. 3), não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora, que recebe um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 100711389, p. 3; ID 100711391, p. 2), representando o desconto cerca de 7,66% de sua renda base. Inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão dos valores. Além disso, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável, aproximadamente oito meses (fevereiro de 2024 a outubro de 2024), sem que tivesse adotado providência judicial imediata, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente que justifique a reparação por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA INICIAL. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800117-33.2023.8.15.0171, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Publicado em 30/07/2024). Adicionalmente, outros precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba corroboram este entendimento: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO INPC. DESPROVIMENTO DO Recurso do réu e provimento do recurso do autor. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes". (0811237-15.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023). Assim, diante dos fundamentos apresentados, inexistindo a comprovação de violação aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123494619567, determinando o cancelamento dos respectivos descontos. Determinar que o BANCO BRADESCO S.A. restitua, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da folha de pagamento da parte autora, totalizando R$ 1.514,52 (mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Determinar que JOSÉ IVO DE OLIVEIRA NETO devolva a quantia de R$ 4.200,34 (quatro mil duzentos reais e trinta e quatro centavos) que lhe fora creditada em virtude do empréstimo considerado inexistente, devendo esse valor ser abatido da quantia que lhe é devida pela instituição financeira a título de repetição de indébito, para que não haja enriquecimento ilícito, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora sobre o valor a ser devolvido pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (R$ 11.514,52); na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em face do benefício da justiça gratuita. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: Efetue-se a cobrança das custas devidas. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito