Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801139-15.2025.8.15.0541.
AUTOR: MARIO CESAR PAIVA BARROS
REU: PAULO SERGIO PAIVA BARROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência ajuizada por MÁRIO CÉSAR PAIVA BARROS em favor de seu irmão, PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS. Narra a petição inicial que o demandado é acometido por patologias de ordem psiquiátrica crônicas, notadamente a Esquizofrenia, catalogada sob o Código Internacional de Doenças (CID 10) F20, bem como por outros transtornos de personalidade e comportamento associados. Aduz o autor que a aludida enfermidade reveste-se de caráter permanente e apresenta gravidade acentuada, o que enseja a absoluta incapacidade do promovido para o pleno exercício dos atos inerentes à vida civil, impossibilitando-o de exprimir livremente a sua vontade, em especial no que tange à administração de seus recursos financeiros, à gestão de seu patrimônio e à autodeterminação de suas condutas cotidianas. Argumenta o promovente, além disso, que o demandado não aufere qualquer modalidade de renda própria, dependendo de maneira integral do amparo fraterno para o suprimento de suas necessidades basilares e de sua manutenção diária. Com base nesses fundamentos de fato e de direito, postula a concessão de tutela de urgência antecipada para a nomeação imediata como curador provisório, a fim de regularizar a representação do requerido, requerendo, ao fim do trâmite processual, a confirmação definitiva da medida de interdição, conforme consta pormenorizado no Id. Num. 125107900 - Pág. 3. No curso processual, após detida análise perfunctória dos elementos trazidos à baila, o Juízo deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ocasião em que conferiu à parte autora o encargo de curador provisório de PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS. Contudo, limitou-se expressamente a amplitude da referida curatela, circunscrevendo-a de forma estrita às questões de natureza patrimonial e negocial, em estrita observância aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme os fundamentos expostos na decisão proferida no Id. Num. 126081482 - Pág. 1. Em prosseguimento à marcha processual, o Oficial de Justiça diligenciou para o cumprimento do respectivo mandado judicial, momento no qual efetuou a citação pessoal do demandado. Na mesma oportunidade, realizou a entrevista obrigatória com o interditando e promoveu a aferição de suas condições socioambientais e familiares, documentando o ato por intermédio de registros audiovisuais e lavrando a respectiva certidão de cumprimento, tudo conforme atestado no Id. Num. 128461107 - Pág. 1. Juntado laudo médico, Id. 127356069. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, investida em sua atribuição constitucional e atuando na qualidade de Curadora Especial na defesa dos interesses do demandado, apresentou impugnação aos termos alinhavados na peça exordial. Em sua manifestação defensiva, o órgão ressaltou a existência de capacidades residuais no periciado e arguiu a insuficiência da fundamentação exclusivamente biomédica dos documentos técnicos anexados aos autos. Sob essa ótica, a Curadoria Especial formulou pedido de complementação da prova pericial, requerendo a intimação do profissional médico subscritor para responder a quesitos suplementares voltados à verificação detalhada das potencialidades de autogestão e da eventual viabilidade de implementação do modelo de tomada de decisão apoiada, conforme fundamentado no Id. Num. 136961663 - Pág. 1. Instado a se manifestar em sua função de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado da Paraíba interveio no feito por meio de parecer conclusivo. O representante ministerial consignou expressa discordância em relação à pretensão interpelada na exordial, momento em que pugnou pela total improcedência do pedido de decretação de curatela. O membro do Parquet apontou que o acervo probatório demonstra que a supressão de direitos pretendida ostenta contornos desproporcionais, sugerindo que a situação jurídica de PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS encontraria adequação mais pertinente por meio da utilização do instituto da Tomada de Decisão Apoiada, a fim de prestigiar a autonomia e o discernimento residual preservados, conforme se infere das razões lançadas no Id. Num. 154733364 - Pág. 1. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos, porquanto destinada à proteção de pessoas que, em tese, não poderiam ser consideradas aptas a praticar, por si só, os atos da vida civil, sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontrando-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida. Como é de conhecimento público, em janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, tendo como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. A citada Convenção, assinada na sede das Nações Unidas em Nova York, em 30 de março de 2007, tinha por objetivo estabelecer a igualdade de condições entre as pessoas em todos os aspectos da vida, assim como definir como dever do Estado a garantia ao exercício de sua capacidade legal, respeitando-se os direitos, de forma proporcional e apropriada às suas circunstâncias. Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu por bem, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social, artigo 6º do referido estatuto. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Destarte, a partir da leitura dos dispositivos transcritos acima, é possível perceber que o conceito de capacidade civil passou por reconstrução que acabou por ampliá-lo, subsistindo, como visto, apenas uma causa de incapacidade absoluta, passando a incapacidade relativa a definir as outras quatro hipóteses do Código, em situações jurídicas variadas. Diante dessa mudança legislativa, a Corte Cidadã tem se posicionado da seguinte maneira: Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. (REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No mesmo norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter excepcional da extensão da curatela: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Sendo assim, conforme afirma a jurisprudência sobre o tema, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, permite-se a decretação de interdição apenas para fins patrimoniais. Nestas hipóteses, devem ser definidos, por ocasião da prolação da sentença, quais atos a pessoa interditada necessitará de curador, não sendo mais possível, como anteriormente, a interdição para todos os atos da vida civil. Delineado esse panorama evolutivo e jurisprudencial, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada nos autos. Da análise atenta do caderno processual, verifico que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na louvável qualidade de Curadora Especial de PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS, apresentou manifestação pugnando pela complementação da perícia médica. Argumentou a nobre Defensoria, conforme exposto na petição de Id. Num. 136961663 - Pág. 3, que o laudo pericial acostado padece de caráter genérico e puramente biomédico, carecendo da análise funcional exigida pelo ordenamento jurídico contemporâneo, razão pela qual requereu a intimação do profissional subscritor para responder, de forma fundamentada e pormenorizada, a quesitos complementares (Id. Num. 126460505) voltados à verificação das capacidades residuais do interditando e de sua autonomia. Contudo, entendo que a formulação da Curadoria Especial não comporta deferimento. É cediço que, no sistema processual brasileiro vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, avaliar a necessidade, conveniência e utilidade de sua produção para a escorreita solução da controvérsia instaurada. Inteligência expressa dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o juiz possui o poder-dever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências probatórias que se revelem inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias diante de um conjunto fático-probatório já delineado nos autos, apto a formar o seu convencimento. Sobre a discricionariedade do julgador no tocante à produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento consolidado: A matéria foi enfrentada pelo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Na espécie vertente, em que pesem as percucientes ponderações deduzidas pela Curadoria Especial, o indeferimento da dilação probatória postulada revela-se medida de rigor, posto que os elementos de convicção já arregimentados no feito – notadamente o laudo médico circunstanciado coligido no Id. Num. 127664409 e o substancioso auto de constatação lavrado pelo ilustre Oficial de Justiça por ocasião da entrevista com o demandado (Id. Num. 128461107) – afiguram-se robustos e suficientemente elucidativos para subsidiar o desate da lide, sendo despicienda a conversão do feito em diligência para a confecção de laudo complementar. O conjunto probatório demonstra que o quadro clínico do promovido, conquanto apresente as vicissitudes inerentes ao diagnóstico estabelecido, não autoriza a pretendida imposição da curatela, ainda que sob a roupagem de medida restritiva patrimonial, diante da nítida preservação de sua lucidez, orientação e discernimento funcional evidenciados na entrevista judicial. Sobrevém a esse raciocínio um corolário lógico essencial: o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que materializa a máxima processual de origem francesa pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Consoante se extrai da norma esculpida no artigo 282, § 2º, do CPC, "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Tendo em vista que o provimento final encampará a própria tese defensiva manejada pela Curadoria Especial (improcedência do pedido e não submissão do promovido à drástica medida de curatela), fica inexoravelmente rechaçada qualquer arguição atinente a eventual cerceamento do direito de defesa derivado da não produção da prova pericial complementar requestada. O resultado de mérito será inteiramente favorável ao interditando, não subsistindo substrato fático ou jurídico para a identificação de gravame processual que legitime a nulidade ou a morosidade procedimental que a reabertura da instrução fatalmente acarretaria. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de complementação do laudo pericial suscitado pela Defensoria Pública do Estado no Id. Num. 136961663 - Pág. 3. No decorrer da tramitação processual, os elementos de convicção amealhados aos autos demonstraram de forma inequívoca que a parte interditanda ostenta capacidade fática e discernimento suficientes para gerir os atos da vida civil, infirmando a tese de incapacidade absoluta propalada na peça vestibular. Explico. Em que pese a decretação inicial da curatela em sede provisória, fundada na cognição sumária da documentação médica inicialmente apresentada, a instrução probatória superveniente revelou um quadro fático distinto. Fundamental para essa constatação foi a diligência realizada pelo ilustre Oficial de Justiça, cujo relato pormenorizado encontra-se lavrado na certidão de Id. Num. 128461107 - Pág. 1. No bojo de referido documento, o meirinho atestou, com fé pública, que ao realizar a citação e a entrevista obrigatória, encontrou o interditando, PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS, "orientado e bem cuidado". Essa percepção é corroborada e ampliada pela análise do registro audiovisual da entrevista (constante no PJe mídias), no qual o demandado demonstrou notável lucidez. Durante o ato, o interditando identificou corretamente o seu local de residência e o nome do seu irmão, Mário César. Relatou, com clareza e coerência, sua autonomia para a realização de atividades de cunho existencial e cuidados básicos cotidianos, a exemplo da própria higiene pessoal, sem necessitar de auxílio de terceiros. Ainda mais relevante, expressou de forma livre, consciente e articulada a sua vontade e confiança no apoio prestado pelo irmão, afirmando textualmente que "ele cuida bem de mim". Tais manifestações evidenciam que, não obstante a existência do diagnóstico clínico, não há o comprometimento global das faculdades mentais que autorize a decretação da morte civil patrimonial pretendida. A preservação da autonomia para atos corriqueiros e a capacidade de se expressar e manifestar preferências são incompatíveis com o rigor da curatela. Acrescente-se a isso a percuciente análise dos laudos médicos que instruem o processo. O atestado firmado no Id. Num. 125837546 - Pág. 1 e o subsequente laudo emitido pela Estratégia de Saúde da Família (Id. Num. 127664409 - Pág. 1) confirmam o diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10: F20) e relatam limitações cognitivas que afetam, precipuamente, a administração de bens e a tomada de decisões complexas. Contudo, em uma leitura sistemática e à luz do modelo biopsicossocial inaugurado pela Lei Brasileira de Inclusão, a natureza da enfermidade apontada não consubstancia causa indefectível de incapacidade civil absoluta. Emerge dos laudos que as restrições vivenciadas pelo promovido cingem-se a aspectos de maior complexidade patrimonial, podendo ser objeto de intervenções médicas adequadas e tratamentos psiquiátricos contínuos que propiciem a estabilização do quadro e a mitigação dos sintomas, garantindo-lhe o pleno exercício de grande parte dos atos da vida civil de forma independente. Neste cenário, acolho in totum a escorreita fundamentação tecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em seu parecer derradeiro (Id. Num. 154733364 - Pág. 2 e 3). O órgão ministerial agiu com acerto ao ponderar que a curatela, dada sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, revela-se medida extrema e desarrazoada ao caso concreto, pois subtrairia desproporcionalmente a autonomia de uma pessoa que preserva níveis adequados de compreensão e autodeterminação. A limitação drástica da capacidade civil do interditando, nos moldes em que requerida, consistiria em frontal violação aos preceitos da Convenção de Nova York e do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência. O próprio ordenamento jurídico pátrio, atento a situações de vulnerabilidade parcial, prevê instituto específico e menos invasivo: a Tomada de Decisão Apoiada, consagrada no art. 1.783-A do Código Civil. Tal mecanismo, cuja implementação demanda a expressa e voluntária solicitação da própria pessoa com deficiência em autos autônomos, propiciaria ao Sr. PAULO SÉRGIO o auxílio de curadores para atos patrimoniais complexos, sem que houvesse a supressão de sua capacidade jurídica residual. Como bem alinhavado pelo Parquet, essa seria a via mais recomendável, assegurando-lhe o apoio necessário para a gestão financeira sem despojá-lo do direito de reger sua vida. Sobre a preferência pela adoção de medidas protetivas menos restritivas quando evidenciada a capacidade residual da parte, colaciono o seguinte julgado do STJ: A matéria foi enfrentada pelo STJ: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA. CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA. MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA. REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1- Ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria. 3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada. 4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado. Precedente. 5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente. 6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela. 7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento. 8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida. 9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, restou robustamente demonstrado, pelo arcabouço probatório vertido nos autos, mormente pela lucidez denotada em audiência e pelas peculiaridades médicas, que a parte interditanda ostenta capacidade para gerir os atos de sua vida, não preenchendo os rígidos requisitos legais que autorizariam a excepcional decretação da curatela. Por conseguinte, a rejeição do pleito exordial é o único caminho viável e condizente com a proteção da dignidade e da autonomia da pessoa com deficiência. Por fim, em consequência da manifesta improcedência do pedido e do reconhecimento da aptidão da parte promovida, entendo pela premente necessidade de revogação da liminar anteriormente deferida em sede de cognição sumária, a fim de restabelecer o pleno exercício dos direitos civis de PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS.
Ante o exposto, e em estrita consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como com as balizas fixadas pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL de decretação de curatela formulado por MÁRIO CÉSAR PAIVA BARROS em face de PAULO SÉRGIO PAIVA BARROS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Em consequência lógica e inafastável do juízo de improcedência ora proferido, REVOGO a liminar de tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. Num. 126081482), cessando todos os seus efeitos a partir da publicação desta sentença, respeitando-se, contudo, a validade e a eficácia dos atos validamente praticados durante sua regular vigência. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora, MÁRIO CÉSAR PAIVA BARROS, ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judicial (deferida na decisão de Id. Num. 126081482 - Pág. 4), declaro a suspensão da exigibilidade dessas obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado da Paraíba. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão. OFICIE-SE ao cartório extrajudicial competente, para as providências necessárias, encaminhando cópia da presente sentença. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas elevadas homenagens e as cautelas de estilo. A exceção a essa remessa imediata reserva-se apenas à hipótese de oposição de embargos de declaração, que deverão ser previamente apreciados por este Juízo. Transitado em julgado este decisum, e não havendo pendências ou requerimentos adicionais, ARQUIVEM-SE os presentes autos de forma definitiva, adotando a serventia todas as cautelas de praxe e providenciando as baixas necessárias nos sistemas informatizados, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]