Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801144-27.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se extrai da petição de ID 124100145, a parte ré suscita o chamamento do feito à ordem, com pedido de desentranhamento da réplica (ID 113327061) e da petição de especificação de provas (ID 113327053), sob o fundamento de intempestividade e preclusão, bem como pugna pelo julgamento antecipado da lide Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, tendo permanecido inerte no prazo legal, conforme já consignado em decisão anterior de ID 113184481, na qual restou reconhecida a preclusão consumativa quanto à manifestação tempestiva e à indicação de provas oportunamente. A réplica de ID 113327061 e a petição de ID 113327053, nas quais a parte autora apresenta impugnação à contestação, junta documentos preexistentes ao ajuizamento da ação e requer produção de prova testemunhal e prova emprestada, foram protocoladas muito após o decurso do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea que autorize a mitigação da preclusão. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos somente é admitida quando se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou ainda quando demonstrado motivo que tenha impedido a juntada anterior. No caso concreto, os documentos apresentados são contemporâneos aos fatos narrados na inicial e anteriores ao ajuizamento da ação, inexistindo demonstração de impedimento para sua oportuna apresentação, configurando-se, portanto, a preclusão. Do mesmo modo, o pedido de produção de prova testemunhal, formulado extemporaneamente, encontra óbice na preclusão já reconhecida, devendo ser aplicado o mesmo fundamento adotado na decisão de ID 113184481, que assentou a necessidade de observância dos prazos processuais e a estabilização da fase instrutória. Ademais, a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente instruída com os documentos já acostados, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela ré no ID 124100145 para chamar o feito à ordem, reconhecendo a preclusão quanto à réplica e à petição de especificação de provas apresentadas pela parte autora. Determino o desentranhamento da petição de ID 113327061 e da petição de ID 113327053, bem como dos documentos a elas vinculados. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pelos mesmos fundamentos consignados na decisão de ID 113184481, porquanto a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica e já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e técnica produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória pretendida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que a matéria encontra-se madura para julgamento, determino a conclusão dos autos para sentença, para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito