Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA ZILDA FAUSTINA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença julgou procedentes os pedidos em fase de conhecimento (ID 86245272), a qual foi mantida em grau recursal (Acórdão ID 101356113). O título judicial transitou em julgado em 01/10/2024 (ID 101356118). O Executado procedeu com o pagamento parcial do débito (IDs 101655658 e 155777367), tendo o saldo remanescente sido adimplido por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 158018998). O montante total arrecadado de R$ 64.384,82 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) cobre integralmente o débito principal, os honorários sucumbenciais e as penalidades da fase de execução. O Exequente requereu a liberação do valor com destaque dos honorários contratuais (ID 131762722), juntando o respectivo contrato (ID 72460016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósitos judiciais e bloqueio via SISBAJUD, no valor total de R$ 64.384,82. O Exequente deu quitação tácita, já que pugnou pela liberação do valor com expedição de alvará de levantamento. Resta apenas a liberação da quantia depositada e bloqueada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 estabelece que se o advogado juntar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, o advogado juntou o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 72460016) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, cujo crédito principal de danos materiais e danos morais, deduzido o valor liberado atualizado, perfaz R$ 48.629,97 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 128966748). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Determino a realização do destaque a título de honorários contratuais, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono (R$ 7.370,26), além dos honorários de 10% da fase de execução (R$ 2.119,07) aplicados sobre o saldo devedor remanescente de R$ 21.190,65. O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, conforme os artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 72460016), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 14.589,00), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 7.370,26) and aos honorários da fase de execução (R$ 2.119,07), totalizando R$ 24.078,33 a serem liberados em favor do patrono. CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 40.306,49 (quarenta mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à Exequente MARIA ZILDA FAUSTINA (CPF nº 022.089.914-27). EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos) corrrespondente aos honorários sucumbenciais, contratuais e do §1º, Art. 523 do CPC, em favor do Advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314, CPF nº 094.762.114-82). Com o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA ZILDA FAUSTINA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença julgou procedentes os pedidos em fase de conhecimento (ID 86245272), a qual foi mantida em grau recursal (Acórdão ID 101356113). O título judicial transitou em julgado em 01/10/2024 (ID 101356118). O Executado procedeu com o pagamento parcial do débito (IDs 101655658 e 155777367), tendo o saldo remanescente sido adimplido por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 158018998). O montante total arrecadado de R$ 64.384,82 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) cobre integralmente o débito principal, os honorários sucumbenciais e as penalidades da fase de execução. O Exequente requereu a liberação do valor com destaque dos honorários contratuais (ID 131762722), juntando o respectivo contrato (ID 72460016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósitos judiciais e bloqueio via SISBAJUD, no valor total de R$ 64.384,82. O Exequente deu quitação tácita, já que pugnou pela liberação do valor com expedição de alvará de levantamento. Resta apenas a liberação da quantia depositada e bloqueada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 estabelece que se o advogado juntar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, o advogado juntou o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 72460016) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, cujo crédito principal de danos materiais e danos morais, deduzido o valor liberado atualizado, perfaz R$ 48.629,97 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 128966748). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Determino a realização do destaque a título de honorários contratuais, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono (R$ 7.370,26), além dos honorários de 10% da fase de execução (R$ 2.119,07) aplicados sobre o saldo devedor remanescente de R$ 21.190,65. O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, conforme os artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 72460016), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 14.589,00), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 7.370,26) and aos honorários da fase de execução (R$ 2.119,07), totalizando R$ 24.078,33 a serem liberados em favor do patrono. CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 40.306,49 (quarenta mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à Exequente MARIA ZILDA FAUSTINA (CPF nº 022.089.914-27). EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos) corrrespondente aos honorários sucumbenciais, contratuais e do §1º, Art. 523 do CPC, em favor do Advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314, CPF nº 094.762.114-82). Com o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:59
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:51
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio realizado, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA ZILDA FAUSTINA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença julgou procedentes os pedidos em fase de conhecimento (ID 86245272), a qual foi mantida em grau recursal (Acórdão ID 101356113). O título judicial transitou em julgado em 01/10/2024 (ID 101356118). O Executado procedeu com o pagamento parcial do débito (IDs 101655658 e 155777367), tendo o saldo remanescente sido adimplido por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 158018998). O montante total arrecadado de R$ 64.384,82 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) cobre integralmente o débito principal, os honorários sucumbenciais e as penalidades da fase de execução. O Exequente requereu a liberação do valor com destaque dos honorários contratuais (ID 131762722), juntando o respectivo contrato (ID 72460016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósitos judiciais e bloqueio via SISBAJUD, no valor total de R$ 64.384,82. O Exequente deu quitação tácita, já que pugnou pela liberação do valor com expedição de alvará de levantamento. Resta apenas a liberação da quantia depositada e bloqueada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 estabelece que se o advogado juntar o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Compulsando os autos, o advogado juntou o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 72460016) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente, cujo crédito principal de danos materiais e danos morais, deduzido o valor liberado atualizado, perfaz R$ 48.629,97 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 128966748). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Determino a realização do destaque a título de honorários contratuais, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono (R$ 7.370,26), além dos honorários de 10% da fase de execução (R$ 2.119,07) aplicados sobre o saldo devedor remanescente de R$ 21.190,65. O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, a execução deve ser extinta por sentença, conforme os artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 72460016), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 14.589,00), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 7.370,26) and aos honorários da fase de execução (R$ 2.119,07), totalizando R$ 24.078,33 a serem liberados em favor do patrono. CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 40.306,49 (quarenta mil, trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à Exequente MARIA ZILDA FAUSTINA (CPF nº 022.089.914-27). EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 24.078,33 (vinte e quatro mil, setenta e oito reais e trinta e três centavos) corrrespondente aos honorários sucumbenciais, contratuais e do §1º, Art. 523 do CPC, em favor do Advogado ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314, CPF nº 094.762.114-82). Com o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:59
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:51
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio realizado, no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:49
Documento (Certidão)
22/04/2026, 11:46
Documento (Carta rogatória)
15/04/2026, 10:59
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Zilda Faustina contra o Banco Itaú Consignado S.A. Intimado, o executado efetuou depósito parcial do valor executado, entretanto, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação detalhados no ID 128966743 a 128966748. O banco executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, conforme certidão de ID 128971182. O prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação específica, conforme atesta a certidão de ID 136216579. Em decorrência da inércia da instituição financeira, este Juízo proferiu a decisão de ID 136602530. A referida decisão homologou os cálculos da Contadoria, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 21.190,65. Além disso, aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consolidando o débito exequendo final em R$ 25.428,78. Após a prolação da referida decisão, o banco executado apresentou a petição de ID 136913990. O executado nomeou a petição como "impugnação com efeito suspensivo". Na peça, o banco alega erro de cálculo, apresenta um parecer técnico divergente e informa o depósito judicial do valor de R$ 7.340,96 (comprovantes nos IDs 136915199 e 136915201). A parte exequente apresentou resposta no ID 155694717. A credora defende a intempestividade da impugnação e a ocorrência de preclusão, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Ocorrência de Preclusão e Intempestividade A análise dos autos revela a manifesta intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intimado, o executado efetuou o pagamento parcial e não apresentou impugnação. Além disso, o banco executado teve a oportunidade processual adequada para questionar os valores apurados. A intimação para manifestação sobre os cálculos da Contadoria ocorreu regularmente. O executado permaneceu inerte no prazo legal. A ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão temporal. O sistema processual exige que os atos sejam praticados nas fases adequadas. O executado perdeu o direito de rediscutir os critérios do cálculo homologado. A decisão de ID 136602530 consolidou a homologação dos cálculos. O ato judicial estabilizou o valor devido com base na inércia do banco. Permitir a reabertura da discussão contábil neste momento viola a segurança jurídica e a marcha progressiva do processo. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada de plano por força da preclusão. 1.2. Do Mérito da Impugnação e dos Erros nos Cálculos do Executado Ainda que a preclusão fosse superada, a impugnação apresentada pelo executado carece de qualquer fundamento jurídico ou contábil válido. O parecer técnico do banco (ID 136913997) apresenta falhas e tenta modificar os comandos expressos do título executivo judicial. A conduta do executado configura nítido desrespeito à coisa julgada material. Destaco as inconsistências evidentes nos cálculos elaborados pelo banco: Desrespeito à Coisa Julgada quanto ao Percentual de Honorários: O cálculo do executado aplica o percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 101356113) majorou expressamente os honorários para 15% sobre o valor da condenação. A alteração promovida pelo banco contraria o comando judicial transitado em julgado. Erro no Quantitativo de Parcelas referentes aos Danos Materiais: O banco executado alega a existência de apenas 39 parcelas descontadas indevidamente. A Contadoria Judicial apurou e contabilizou corretamente 47 parcelas, com base nos extratos e documentos constantes nos autos. O executado tenta reduzir o volume do dano material sem amparo documental suficiente para desconstituir o cálculo oficial homologado. Inconsistência nos Marcos Temporais dos Juros de Mora: O parecer técnico do executado aplica os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do ajuizamento da ação ou da citação. A sentença (ID 86245272) e o Acórdão (ID 101356113) determinaram expressamente a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo do banco executado ignora o título executivo. Omissão sobre a Multa e Honorários da Fase de Execução: A decisão de ID 136602530 aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devido ao não pagamento voluntário da integralidade da dívida. O cálculo apresentado pelo banco e o valor depositado (R$ 7.340,96) ignoram completamente essas penalidades. A omissão torna o depósito manifestamente insuficiente. 1.3. Da Continuidade da Execução e do Bloqueio de Valores Os fundamentos expostos demonstram a total improcedência das alegações do banco executado. Os cálculos da Contadoria, já homologados, permanecem hígidos. O débito total exequendo foi fixado na decisão anterior em R$ 25.428,78. Para a apuração do saldo atual, o Juízo reconhece e considera a existência de dois depósitos judiciais realizados pela instituição financeira nos autos: o primeiro depósito no valor de R$ 38.956,04 (já abatido nos cálculos da Contadoria) e o segundo depósito recente no valor de R$ 7.340,96. Como o segundo depósito não quita a integralidade da execução, o processo deve prosseguir para a satisfação do saldo devedor remanescente. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A., em virtude da evidente preclusão temporal e da total improcedência dos seus fundamentos técnicos, os quais violam a coisa julgada. Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão (preclusão), proceda a Secretaria com a imediata penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do banco executado, no limite exato do saldo devedor remanescente (valor R$ 18.087,82). Certifique-se a situação do protocolamento nos autos. Sendo positiva a penhora, intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnar a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação ou sentença de extinção. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Zilda Faustina contra o Banco Itaú Consignado S.A. Intimado, o executado efetuou depósito parcial do valor executado, entretanto, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação detalhados no ID 128966743 a 128966748. O banco executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, conforme certidão de ID 128971182. O prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação específica, conforme atesta a certidão de ID 136216579. Em decorrência da inércia da instituição financeira, este Juízo proferiu a decisão de ID 136602530. A referida decisão homologou os cálculos da Contadoria, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 21.190,65. Além disso, aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consolidando o débito exequendo final em R$ 25.428,78. Após a prolação da referida decisão, o banco executado apresentou a petição de ID 136913990. O executado nomeou a petição como "impugnação com efeito suspensivo". Na peça, o banco alega erro de cálculo, apresenta um parecer técnico divergente e informa o depósito judicial do valor de R$ 7.340,96 (comprovantes nos IDs 136915199 e 136915201). A parte exequente apresentou resposta no ID 155694717. A credora defende a intempestividade da impugnação e a ocorrência de preclusão, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Ocorrência de Preclusão e Intempestividade A análise dos autos revela a manifesta intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intimado, o executado efetuou o pagamento parcial e não apresentou impugnação. Além disso, o banco executado teve a oportunidade processual adequada para questionar os valores apurados. A intimação para manifestação sobre os cálculos da Contadoria ocorreu regularmente. O executado permaneceu inerte no prazo legal. A ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão temporal. O sistema processual exige que os atos sejam praticados nas fases adequadas. O executado perdeu o direito de rediscutir os critérios do cálculo homologado. A decisão de ID 136602530 consolidou a homologação dos cálculos. O ato judicial estabilizou o valor devido com base na inércia do banco. Permitir a reabertura da discussão contábil neste momento viola a segurança jurídica e a marcha progressiva do processo. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada de plano por força da preclusão. 1.2. Do Mérito da Impugnação e dos Erros nos Cálculos do Executado Ainda que a preclusão fosse superada, a impugnação apresentada pelo executado carece de qualquer fundamento jurídico ou contábil válido. O parecer técnico do banco (ID 136913997) apresenta falhas e tenta modificar os comandos expressos do título executivo judicial. A conduta do executado configura nítido desrespeito à coisa julgada material. Destaco as inconsistências evidentes nos cálculos elaborados pelo banco: Desrespeito à Coisa Julgada quanto ao Percentual de Honorários: O cálculo do executado aplica o percentual de 10% para os honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 101356113) majorou expressamente os honorários para 15% sobre o valor da condenação. A alteração promovida pelo banco contraria o comando judicial transitado em julgado. Erro no Quantitativo de Parcelas referentes aos Danos Materiais: O banco executado alega a existência de apenas 39 parcelas descontadas indevidamente. A Contadoria Judicial apurou e contabilizou corretamente 47 parcelas, com base nos extratos e documentos constantes nos autos. O executado tenta reduzir o volume do dano material sem amparo documental suficiente para desconstituir o cálculo oficial homologado. Inconsistência nos Marcos Temporais dos Juros de Mora: O parecer técnico do executado aplica os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do ajuizamento da ação ou da citação. A sentença (ID 86245272) e o Acórdão (ID 101356113) determinaram expressamente a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo do banco executado ignora o título executivo. Omissão sobre a Multa e Honorários da Fase de Execução: A decisão de ID 136602530 aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devido ao não pagamento voluntário da integralidade da dívida. O cálculo apresentado pelo banco e o valor depositado (R$ 7.340,96) ignoram completamente essas penalidades. A omissão torna o depósito manifestamente insuficiente. 1.3. Da Continuidade da Execução e do Bloqueio de Valores Os fundamentos expostos demonstram a total improcedência das alegações do banco executado. Os cálculos da Contadoria, já homologados, permanecem hígidos. O débito total exequendo foi fixado na decisão anterior em R$ 25.428,78. Para a apuração do saldo atual, o Juízo reconhece e considera a existência de dois depósitos judiciais realizados pela instituição financeira nos autos: o primeiro depósito no valor de R$ 38.956,04 (já abatido nos cálculos da Contadoria) e o segundo depósito recente no valor de R$ 7.340,96. Como o segundo depósito não quita a integralidade da execução, o processo deve prosseguir para a satisfação do saldo devedor remanescente. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A., em virtude da evidente preclusão temporal e da total improcedência dos seus fundamentos técnicos, os quais violam a coisa julgada. Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão (preclusão), proceda a Secretaria com a imediata penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do banco executado, no limite exato do saldo devedor remanescente (valor R$ 18.087,82). Certifique-se a situação do protocolamento nos autos. Sendo positiva a penhora, intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnar a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação ou sentença de extinção. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:39
Rejeição
17/03/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 18:58
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA ZILDA FAUSTINO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o executado efetuou depósito parcial do valor executado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar apresentou os cálculos de liquidação (IDs 128966743 a 128966748), apurando o valor total da condenação em R$ 56.505,33 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos) e o saldo remanescente em R$ 21.190,65 (vinte e um mil, cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), com atualização até 01/12/2025, já considerada a dedução do depósito parcial realizado pelo executado e do valor creditado administrativamente na conta da autora. A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da Contadoria (ID 131762722). O executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação específica, limitando-se a requerer dilação de prazo, conforme certificado no ID 136216579. É o relatório. Decido. A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial. Os cálculos do Juízo seguiram os limites estabelecidos no título. Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma. Ausente a impugnação específica dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade, é devida a sua homologação. Os cálculos efetuados pela Contadoria estão no diapasão da Coisa Julgada. Logo, devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 56.505,33 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos), restando o saldo devedor de R$ 21.190,65 (vinte e um mil, cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Impende destacar que o executado procedeu com o pagamento parcial da condenação dentro do prazo legal, portanto, incidindo a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme previsto no art. 523, §2º, do NCPC, as quais não foram adimplidas pelo executado. Assim, o montante final da execução, acrescido das referidas penalidades legais, totaliza R$ 25.428,78 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 128966743 a 128966748), fixando o montante total da condenação em R$ 56.505,33 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos). Diante do pagamento parcial insuficiente, DETERMINO a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente (R$ 21.190,65), fixando o débito exequendo em R$ 25.428,78 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme o art. 523, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido do executado de dilação de prazo para manifestação dos cálculos da contadoria, visto que apresentado de forma genérica e sem justificativa para a impossibilidade de manifestação no prazo concedido. INTIME-SE o executado, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo remanescente no valor R$ 25.428,78 (já com a inclusão de multa e honorários de 10% - Art. 523, §1, do CPC). Decorrido o prazo sem prova do pagamento, proceda com a penhora no valor referente ao saldo remanescente, nas contas de titularidade do executado no sistema SISBAJUD. Certifique-se a situação do protocolamento nos autos. Sendo positiva a penhora, intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnar a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Após, conclusão para deliberação ou sentença de extinção. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:27
Outras Decisões
11/02/2026, 20:07
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 21:59
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 20:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA ZILDA FAUSTINA Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Pça. Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos juntados, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 15 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:20
Remessa
14/12/2025, 19:48
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 10:32
Determinação de Diligência
03/04/2025, 16:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:21
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:41
Remessa
18/03/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:56
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 09:44
Determinação de Diligência
12/11/2024, 07:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 14:26
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 07:14
Recebimento
02/10/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:21
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Itaú Consignado S/A, em face da sentença proferida nos autos. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não analisou a ausência de má-fé da instituição financeira, quando do deferimento da restituição em dobro do indébito. A embargada apresentou contrarrazões (ID 88145180). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Itaú Consignado S/A, em face da sentença proferida nos autos. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não analisou a ausência de má-fé da instituição financeira, quando do deferimento da restituição em dobro do indébito. A embargada apresentou contrarrazões (ID 88145180). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 12:32
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:34
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:16
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:06
Procedência
27/02/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:14
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:59
Petição (Contraminuta)
24/01/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:56
Documento (Alvará)
11/01/2024, 19:46
Petição (Contraminuta)
07/01/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 06:49
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:22
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 05:03
Petição (Contraminuta)
10/11/2023, 17:48
Petição (Contraminuta)
03/11/2023, 11:38
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 15:49
Petição (Contraminuta)
20/10/2023, 15:41
Publicação
19/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO Incialmente, verifico que o contrato juntado aos autos se refere a um contrato de refinanciamento e que o valor constante no extrato do INSS como "emprestado" se refere ao valor total da transação com juros e demais consectários, e o valor "liberado" faz referência ao montante utilizado para quitar a dívida anterior. Ademais, considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 73340205) No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito [1] Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO Incialmente, verifico que o contrato juntado aos autos se refere a um contrato de refinanciamento e que o valor constante no extrato do INSS como "emprestado" se refere ao valor total da transação com juros e demais consectários, e o valor "liberado" faz referência ao montante utilizado para quitar a dívida anterior. Ademais, considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 73340205) No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito [1] Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] Valor da causa: R$ 12.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:53
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:04
Publicação
02/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801753-27.2023.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) Intime-se o banco promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à contestação, esclarecendo os seguintes pontos: a) se o contrato é de refinanciamento, vez que o extrato do INSS o anotou como "averbação nova"? b) no contrato juntado aos autos, consta que o valor máximo solicitado é de R$ 13.688,21, mas o extrato do INSS dispõe que o valor empresado é de R$ 24.192,00. A que se refere esse valor? c) qual é o número do contrato que foi refinanciado por meio do contrato ora discutido? Após, voltem os autos conclusos para deliberação. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.