Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Barbosa Cavalcante (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva)
APELADO: Banco Bradesco S. A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança, por instituição financeira, de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. A autora sustenta a inexistência de contratação válida para a cobrança dos encargos vinculados ao cheque especial, alegando abusividade e ilegalidade nos débitos realizados em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança de encargos financeiros pela utilização do limite de crédito vinculado ao cheque especial, diante da alegação de ausência de contratação válida e de dano à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” decorre da utilização do limite de cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam a movimentação da conta com saldo negativo e, portanto, a incidência legítima dos encargos correspondentes. 4. Embora se trate de relação de consumo, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo nos autos elementos que infirmem a legalidade da cobrança. 5. A petição inicial não impugna diretamente a validade do contrato de cheque especial, limitando-se a questionar genericamente os débitos realizados, o que fragiliza a tese autoral quanto à suposta abusividade. 6. Não configurada qualquer irregularidade ou excesso por parte da instituição financeira, tampouco demonstrado ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do cheque especial é legítima quando demonstrado o uso contínuo do limite disponibilizado ao correntista. 2. Compete ao consumidor, mesmo em sede de relação consumerista, demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando questiona a legalidade de descontos realizados. 3. A ausência de impugnação específica à contratação do cheque especial impede a análise da validade do pacto e, por consequência, da cobrança de encargos dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0802721-69.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025. Portanto, resta plenamente configurado que os descontos impugnados guardam relação direta com o proveito econômico obtido pela apelante ao usufruir do limite bancário para suprir a insuficiência de saldo em sua conta. A tese de inexistência de contratação cai por terra diante da prova documental do banco e da injustificada negativa de autoria da apelante em audiência, que retirou de seu depoimento qualquer credibilidade. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o afastamento do dever de indenizar por danos morais e da repetição de indébito é medida que se impõe, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e hígidos fundamentos jurídicos. A manutenção da condenação da apelante às penas por litigância de má-fé revela-se imperativa diante da gravidade da conduta apurada durante a instrução processual. O sistema jurídico brasileiro não tolera o uso do Poder Judiciário como balcão de apostas, onde a parte altera deliberadamente a realidade fática na esperança de obter vantagens indevidas. No caso em exame, a configuração da má-fé é cristalina e se amolda perfeitamente às hipóteses descritas no Art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que punem aquele que altera a verdade dos fatos e tenta utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Como detalhado na análise do comportamento processual, a recorrente ultrapassou todos os limites da razoabilidade ao negar a autenticidade de sua própria assinatura na procuração que outorgou poderes ao seu patrono. Ao agir desta forma, a apelante não apenas demonstrou deslealdade para com a parte adversa, mas também para com o próprio juízo e para com o profissional que a representa. A negativa do instrumento de mandato, pressuposto indispensável para a validade da relação processual, constitui uma tentativa inequívoca de induzir o julgador a erro e de inviabilizar a prova da regularidade da contratação bancária. Tal postura revela um desprezo pela ética processual e pela função jurisdicional, justificando plenamente a repressão pecuniária. A multa fixada pelo juízo de primeiro grau no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser preservada em sua integralidade. O montante arbitrado atende ao binômio punição-prevenção, possuindo um caráter pedagógico necessário para desestimular a reiteração de condutas temerárias. A fixação da penalidade dentro dos limites previstos no Art. 81 do Código de Processo Civil mostra-se proporcional à afronta perpetrada contra a dignidade da justiça, especialmente em um cenário de litigância de massa em que alegações de fraude são lançadas de forma genérica e descompromissada com a verdade real. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a necessidade de punição rigorosa em casos de negativa infundada de assinaturas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-96.2024.8.15.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Embargnte: Tereza Romão. Advogado: Cayo César Pereira Lima OAB/PB 19.102.
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DISTINTIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Tereza Romão contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou improcedentes pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral e condenou a autora por litigância de má-fé, em razão da negativa de autenticidade de assinatura posteriormente confirmada por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou erro material quanto à manutenção da condenação por litigância de má-fé, bem como se há necessidade de prequestionamento dos arts. 3º, 80, 81 e 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica judicial conclui pela autenticidade da assinatura da Embargante, desconstituindo de forma categórica a alegação inicial de inexistência de contratação e legitimando os descontos realizados. 4. A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre da negativa veemente e infundada da autoria da assinatura, que configurou alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, impondo gastos desnecessários e movimentação indevida da máquina judiciária. 5. A decisão embargada distingue adequadamente o precedente invocado (Proc. nº 0801130-84.2023.8.15.0521), cujas circunstâncias fáticas apontavam mera dúvida objetiva, situação distinta da conduta da Embargante, caracterizada por negativa categórica da assinatura e instauração de incidente de falsidade documental. 6. A condição de hipossuficiência da Embargante é considerada apenas para manutenção da gratuidade da justiça, não afastando a responsabilização pela litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC. 7. Não há contradição interna nem erro material no acórdão embargado, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Os dispositivos legais suscitados são considerados expressamente analisados, reputando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.A negativa infundada de autoria de assinatura comprovadamente autêntica por perícia grafotécnica configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. 2.A existência de precedente similar não implica contradição quando as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam conduta processual mais gravosa, apta a justificar a manutenção da penalidade. 3.A hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa por litigância de má-fé, que permanece exigível nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 4.A análise dos arts. 3º, 80, 81 e 926 do CPC resta prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º; 80, II e III; 81; 98, § 4º; 1.023; 1.025; 926. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0804154-96.2023.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0806426-87.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, ApCiv nº 0801130-84.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, j. 30.10.2025. (0800128-96.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026). ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas, e no MÉRITO, NEGO provimento ao recurso interposto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801201-17.2025.8.15.1071 Origem Vara Única de Jacaraú Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Margarete Inácio dos Santos Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustentou a inexistência de contratação válida relativamente à rubrica “Encargos Limite de Cred”, alegando descontos indevidos em conta bancária. Em sede recursal, arguiu preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo, em razão da ausência de perícia grafotécnica, e requereu a reforma do julgado para reconhecimento da irregularidade da cobrança, afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorre de contratação regular e efetiva utilização do limite de crédito pela correntista; e (iii) determinar se subsiste a condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aprecia livremente as provas constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A negativa, em audiência, da autenticidade da assinatura aposta na própria procuração apresentada para ajuizamento da demanda compromete a credibilidade da narrativa autoral e revela comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. A negativa da assinatura em documento essencial à representação processual torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois autoriza o indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera quando a parte recorrente expõe de forma clara as razões de inconformismo e delimita adequadamente a controvérsia devolvida ao tribunal. O termo de adesão ao limite de crédito e os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a conta da apelante operou reiteradamente com saldo negativo no período de 2020 a 2025, com utilização efetiva do limite disponibilizado pela instituição financeira. Os encargos impugnados correspondem à remuneração pelo uso do capital disponibilizado pelo banco, consistindo em juros remuneratórios e incidência de IOF calculados proporcionalmente ao valor utilizado e ao período de fruição do crédito. A cobrança de juros pela utilização do limite de crédito encontra amparo no art. 591 do Código Civil, e a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A negativa infundada da autenticidade da própria assinatura em instrumento de mandato caracteriza alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo a erro, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. A multa de 5% sobre o valor atualizado da causa observa os limites do art. 81 do Código de Processo Civil e atende às finalidades punitiva e preventiva da repressão à litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica é legítimo quando o comportamento processual da parte revela inutilidade da prova e já permite a formação segura do convencimento judicial. 2. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista. 3. A utilização reiterada de saldo negativo em conta corrente autoriza a incidência de juros remuneratórios e IOF correspondentes ao crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4. A negativa infundada de autenticidade da assinatura aposta em instrumento de mandato configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 5. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a imposição de multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 487, I. CC, arts. 188, I, e 591. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802721-69.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025. TJPB, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800128-96.2024.8.15.0601, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARETE INACIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Jacaraú nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, Id. 41347372. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação Id.41347374, arguindo preliminarmente a nulidade da sentença por erro in procedendo. No mérito, defendeu a inexistência de prova da transferência de valores pelo banco e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, alegando que a propositura da ação constitui livre exercício do direito de acesso à justiça. Requereu, ao fim, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. O Banco apelado apresentou contrarrazões (Id.41347376), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reiterando a legalidade da contratação comprovada pelos extratos e a configuração inequívoca da má-fé processual ante a conduta contraditória da apelante em audiência. Manifestação Ministerial, Id. 41453326. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Em sede preliminar, a apelante suscita a nulidade da sentença por ocorrência de erro in procedendo, sustentando que o magistrado de origem teria fundamentado sua decisão em "achismos" e impressões subjetivas, ignorando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários. Argumenta que a ausência de uma análise técnica comprometeu o devido processo legal e o direito à ampla defesa, especialmente por se tratar de consumidora idosa e de baixa instrução. Ao contrário do que defende a recorrente, a sentença não se pautou em meras conjecturas, mas sim na aplicação rigorosa do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, previstos no art. 371 do Código de Processo Civil. O sistema processual pátrio confere ao julgador a prerrogativa de apreciar livremente as provas constantes dos autos, desde que indique de forma fundamentada as razões que formaram seu convencimento, o que foi plenamente atendido pelo juízo a quo. A instrução probatória revelou um comportamento processual da apelante que torna a realização de perícia grafotécnica não apenas desnecessária, mas incompatível com a economia processual. O magistrado, agindo com cautela e diligência, designou audiência de saneamento e instrução com o objetivo específico de estabelecer uma linha de base de autenticidade. Para tanto, utilizou a procuração juntada pela própria autora para instruir o ajuizamento da demanda, documento este que, por lógica elementar, goza de presunção de veracidade, já que é o instrumento que garante a representação do patrono em juízo. Ocorre que, durante o ato processual realizado em 27 de novembro de 2025, ao ser confrontada com a assinatura aposta em seu próprio instrumento de mandato, a apelante negou a autenticidade da assinatura na procuração. Tal negativa carece de qualquer razoabilidade e fere frontalmente o dever de lealdade e boa-fé esperado das partes. Se a recorrente desautoriza o próprio documento que lhe conferiu capacidade postulatória, ela compromete a idoneidade de todo o seu arrazoado fático e jurídico. Nesse contexto, o magistrado de origem não incorreu em erro ao dispensar a prova técnica. A negativa da assinatura em documento fundamental e incontroverso como a procuração, na presença do advogado constituído, constitui fato processual impeditivo que autoriza o juiz a valorar a conduta da parte como desleal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já permitirem a formação segura do convencimento. Não há que se falar, portanto, em nulidade por falta de perícia quando a própria parte, por meio de seu comportamento em audiência, demonstra descompromisso com a verdade e com os pressupostos de sua própria representação judicial. A conduta da apelante revelou-se nitidamente voltada a obstar a comprovação da regularidade da contratação bancária por meio de negativas genéricas e contraditórias. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Bem ainda, o apelado alegou em sede de contrarrazões preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a parte recorrente expôs, de forma suficientemente clara, os fundamentos de sua irresignação, enfrentando o conteúdo material da decisão recorrida e indicando as razões pelas quais entende cabível a sua modificação. Embora a argumentação deduzida possa não infirmar, em tese, todos os fundamentos adotados pelo juízo de origem com a profundidade pretendida pela parte adversa, tal circunstância não se confunde com ausência de dialeticidade. Desse modo, estando suficientemente delimitada a controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado, e sendo possível a exata compreensão da pretensão recursal, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A controvérsia do presente recurso gravita em torno em da rubrica "Encargos Limite de Cred", a qual a apelante sustenta ser fruto de fraude e desconhecimento. Todavia, o acervo probatório colacionado pelo apelado nas páginas de Ids. 41347351/41347352 é robusto e conclusivo em sentido oposto. Foi apresentado o termo de adesão ao limite de crédito, devidamente acompanhado de extratos bancários minuciosos que demonstram a realidade financeira da conta corrente da autora. Os referidos extratos, que abrangem o período de 2020 a 2025, evidenciam que a conta da apelante operou diversas vezes com saldo negativo, disparando automaticamente a utilização do limite de crédito disponibilizado, popularmente conhecido como cheque especial. A análise técnica dessas movimentações permite concluir que não se trata de uma tarifa arbitrária ou de um serviço não solicitado, mas da contrapartida financeira pelo uso de capital alheio. A natureza jurídica desses encargos reside na incidência de juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujos valores são calculados proporcionalmente ao montante utilizado e ao tempo de fruição do crédito. A cobrança de juros pelo uso de limite de crédito encontra amparo direto no art. 591 do Código Civil, que presume devida a remuneração quando o mútuo possui fins econômicos, como é o caso das operações bancárias. Ao utilizar o limite que lhe foi previamente ofertado e contratado, a correntista aceita as condições de remuneração da instituição financeira. Nesse cenário, o banco apelado agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme a inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se cogitar em ilicitude ou abusividade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a legitimidade dessas cobranças quando comprovada a utilização do crédito pelo consumidor: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802721-69.2024.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves