Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francelino dos Santos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
APELADO: Bradescard S.A. ADVOGADOS: Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PB 35.259-A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do fracionamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para reunião de demandas conexas; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé diante do ajuizamento fracionado de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda essencial ao regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. O fracionamento de demandas fundadas na mesma relação jurídica subjacente, ainda que com variações formais, caracteriza prática abusiva, afrontando os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual. 5. A cumulação de pedidos, embora facultativa (art. 327 do CPC), não pode ser utilizada de forma distorcida para justificar o ajuizamento múltiplo e artificial de ações com idêntico substrato fático-jurídico. 6. A exigência judicial de reunião de demandas conexas constitui medida legítima de gestão processual e de prevenção à litigância abusiva, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a jurisprudência do STJ e do TJPB. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesse contexto, observa o devido processo legal e encontra respaldo no art. 485, I, do CPC. 8. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo processual, inexistente no caso concreto, em que a conduta da autora decorre de possível desconhecimento quanto à origem dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O fracionamento de demandas fundadas na mesma relação jurídica configura prática abusiva e justifica a exigência de cumulação de pedidos. 3. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, sendo incabível sua aplicação por presunção. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, V, 81, 321, parágrafo único, 327, 330 e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.603.114/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020; TJPB, AC nº 0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27/08/2025; TJPB, AC nº 0800262-86.2025.8.15.0311, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 05/09/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802064-33.2025.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francelino dos Santos (ID 41703498), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face de Bradescard S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em capítulo secundário, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, V (proceder de modo temerário) e art. 81, caput, do CPC, diante da insistência no fracionamento abusivo de demandas, ignorando advertência expressa do Juízo (ID 41703497). Nas razões do apelo, sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que a determinação de emenda à inicial foi indevida, uma vez que não haveria conexão entre as ações propostas. Defende a autonomia das demandas, sob o fundamento de que cada ação trata de descontos distintos realizados em seu benefício previdenciário, inexistindo identidade fática ou jurídica que imponha a cumulação de pedidos. Alega, ainda, violação ao direito de acesso à justiça e à duração razoável do processo. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, além do afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 41703498). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 41618642). Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado sustenta o acerto da sentença, destacando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID 41703499). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em aferir a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou, de forma expressa e fundamentada, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, mediante a reunião de demandas conexas ou a cumulação dos pedidos em uma única ação, diante da evidente identidade de relação jurídica subjacente. A despeito da regular intimação, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte quanto às providências essenciais ao regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, incide, de forma direta, o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não atendida a determinação de emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento. Da alegada autonomia das demandas A alegação de autonomia das demandas não se sustenta. Embora os descontos questionados possuam denominações diversas, observa-se que todos decorrem da mesma relação jurídica mantida entre as partes, vinculada à conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, revelando identidade substancial suficiente para autorizar; e recomendar; a cumulação dos pedidos. O fracionamento de demandas com idêntico substrato fático-jurídico compromete a racionalidade do sistema processual, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação e pode configurar indevido desdobramento do direito de ação. A exigência formulada pelo Juízo de origem, longe de representar óbice ao acesso à justiça, traduz medida de adequada gestão processual, voltada à prevenção de litigância abusiva e à promoção da eficiência jurisdicional. Rememore-se que o art. 485, I, do CPC admite a extinção do processo quando a petição inicial for indeferida, hipótese que ocorre, entre outros casos, quando não preenchidos os requisitos legais ou quando presente alguma das causas previstas no art. 330 do CPC, impedindo o regular prosseguimento da demanda. Embora o art. 327 do CPC estabeleça a faculdade de cumular pedidos, tal prerrogativa não autoriza o ajuizamento fragmentado e artificial de ações, quando possível e razoável o processamento conjunto. A faculdade não pode ser distorcida em instrumento de abuso de direito de ação (art. 5º, CPC; art. 187 do CC). No caso, a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo grupo econômico, sempre com pedidos idênticos (repetição em dobro e dano moral), apenas alterando dados de contratos ou benefícios. Tal padrão é o que a Recomendação CNJ nº 159/2024 classifica como litigância abusiva (art. 1º e Anexo A: proposição fragmentada e repetitiva de demandas). Recomendação CNJ nº 159/2024 Embora não vinculante, a Recomendação constitui parâmetro legítimo de gestão processual. Seu art. 3º faculta ao magistrado adotar medidas cautelares para evitar uso abusivo da jurisdição. No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). (grifamos). Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual diante do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado e sistemático de múltiplas ações por uma mesma parte contra instituições do mesmo conglomerado financeiro, com base em cobranças diversas incidentes sobre a mesma conta bancária, configura abuso do direito de ação, ensejando ausência de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento artificial de demandas, ainda que com pedidos e causas de pedir distintos, quando originados de uma mesma relação jurídica subjacente — como no caso de descontos indevidos em conta-corrente — caracteriza abuso do direito de ação, por revelar intento de obtenção de vantagens indevidas e sobrecarregar o Judiciário. A prática de ajuizamento simultâneo de diversas ações padronizadas, com pedido idêntico de indenização por danos morais e ausência de interesse na conciliação, indica a incursão nos itens 2, 6, 14 e 16 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. [...]. (0807220-27.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante do fracionamento indevido de demandas semelhantes. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e pedidos coincidentes, caracteriza litigância abusiva e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se compromete quando a parte opta por fracionar artificialmente a demanda, ajuizando múltiplas ações com causas de pedir substancialmente semelhantes, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da função social do processo. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta os tribunais a coibir práticas processuais abusivas, como o fracionamento injustificado de ações envolvendo as mesmas partes e relações jurídicas. [...]. (0800262-86.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SIMILARES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir Mariano da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Bradesco Companhia de Seguros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do ajuizamento de quatro ações semelhantes contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, em virtude do ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição das razões para a extinção do feito, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. O ajuizamento de quatro ações autônomas com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas de tarifas supostamente não contratadas, configura fracionamento indevido de pretensões, contrariando o art. 327 do CPC e os princípios da boa-fé e da eficiência processual (arts. 5º e 8º do CPC). 5. O fracionamento artificial de demandas acarreta desperdício de recursos públicos e sobrecarga do Judiciário, podendo caracterizar litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência consolidada. [...]. (0808186-87.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIS CARNEIRO DE MELO contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agibank S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da constatação de fracionamento abusivo de demandas. O autor alegava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Pleiteava declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na propositura de ação individual baseada em desconto bancário específico, diante da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira com objetos e fundamentos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de interesse processual se justifica quando o autor ajuíza múltiplas ações com fundamentos e objetos conexos, o que configura litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. O interesse de agir pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se verificando quando o ajuizamento sucessivo de ações similares tem como objetivo fragmentar pedidos indenizatórios. [...]. A jurisprudência do STJ e do TJ-PB tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de ações com base na constatação de litigância predatória e ausência de interesse processual, diante da reiteração de demandas semelhantes e artificialmente fracionadas. [...]. (0807521-71.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização moral. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial com base na ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura da ação configura fracionamento indevido da demanda, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora contra o mesmo réu, versando sobre descontos ocorridos na mesma conta bancária e em período concomitante, evidencia o fracionamento artificial da controvérsia. [...]. (0802575-93.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Fracionamento de demandas - Alegação de contradição entre decisões no mesmo processo - Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Antônio Lopes de Sousa contra o acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, devido ao fracionamento das demandas ajuizadas pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao manter a extinção do processo por fracionamento indevido das demandas, contrariando decisão anterior deste Tribunal, que anulou sentença com base nos mesmos fundamentos, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de ações separadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão do fracionamento das demandas e a falta de interesse processual, com base no contexto específico de cada sentença. 4. A decisão anterior que anulou a sentença não tratou do fracionamento indevido das ações, mas, sim, de falhas procedimentais, como a falta de oportunidade para a parte se manifestar antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso. 5. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com objetos e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme a jurisprudência aplicável. [...]. 6. O acórdão embargado não contém qualquer vício passível de (0802837-04.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025). Assim, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte. Não há, portanto, nesse tópico, qualquer nulidade na sentença recorrida. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau observou rigorosamente o devido processo legal, oportunizando à parte autora a regularização da inicial antes de proferir decisão terminativa, em estrita conformidade com os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. O ponto central da controvérsia é objetivo e incontroverso: a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não o fez. Diante disso, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito constituem medida juridicamente correta e necessária. Da litigância de má-fé Avançando, como relatado, a apelante fora condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Sobre a litigância de má-fé, diz o art. 80 do CPC: CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Rememore-se que a litigância de má-fé é atribuída à conduta processual que tem o manifesto intuito de induzir o julgador a erro, e com isso, obter vantagem indevida. No caso em disceptação, entendemos que a presente ação é mais fruto de desconhecimento e má informação do que de má-fé em si mesma. A autora, idosa e hipossuficiente, identificou descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de sua aposentadoria e, sem ter conhecimento de sua origem, buscou a tutela jurisdicional. Assim, não constatamos a ocorrência de má-fé na presente hipótese, em especial por não se tratar de um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, a qual não foi feita. No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). (grifamos). Descabida, pois, a apenação da parte autora por litigância temerária, uma vez que não se divisa da sua conduta processual qualquer abuso do direito de postulação capaz de lhe ensejar aplicação da reprimenda em questão. Nesse tópico, pois, a sentença recorrida carece de ajuste. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Dê provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. 2. Deixe de majorar os honorários advocatícios, ante a inexistência de condenação na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR