Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802582-16.2024.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial de ID 113571229, que condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 11.996,00) e morais (R$ 3.000,00). Após o trânsito em julgado e o início da execução, a parte executada foi intimada para pagamento voluntário (ID 123003406), quedando-se inerte (ID 126530201). Ato contínuo, foram deflagradas medidas constritivas via sistema SISBAJUD (ID 126574322), as quais resultaram infrutíferas ante a ausência de ativos financeiros em nome da devedora (IDs 131454017 e 131454018). Diante da dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente protocolou petição (ID 154495038) manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual da parte, que pode ser exercida enquanto não proferida sentença ou, na fase executiva, quando o credor não vislumbra utilidade no prosseguimento do feito. No caso em tela, a manifestação de ID 154495038 é clara e emana de parte legítima com poderes para tanto. A homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não obstando, todavia, a repropositura da demanda caso surjam novos elementos patrimoniais, respeitados os prazos prescricionais. No sistema dos Juizados Especiais, a extinção em primeiro grau não comporta condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se apenas a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Luzia/PB, 26 de fevereiro de 2026. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito