Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), da decisão id42095205. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803381-56.2025.8.15.0731
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 08:48
Documento (Certidão)
07/05/2026, 08:46
Mero expediente
16/03/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogado do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 13 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0803381-56.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 13 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0803381-56.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
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Intimação
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogado do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 13 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0803381-56.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 13 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0803381-56.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:05
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:30
Publicação
16/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:27
Publicação
16/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: ALESSI REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS PELO ÍNDICE VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS REAJUSTES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Caso em Exame:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por KARLA MARIA TORRES MONTEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária titular do plano de saúde Bradesco Saúde TOP – COMPULSÓRIO, contratado na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL por meio da empresa AMEX Transportadora LTDA, da qual é sócia, tendo como dependentes seu cônjuge e sua cunhada, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Relata que a contratação ocorreu em fevereiro de 2020, com mensalidade inicial no valor de R$ 1.565,31 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), e que, após sucessivos reajustes, a mensalidade atualmente corresponde a R$ 3.931,60 (três mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos). Alega que o plano contratado, embora formalmente empresarial, possui caráter essencialmente familiar, o que configuraria hipótese de “falso coletivo”, sendo o CNPJ utilizado apenas como meio para viabilizar a contratação do seguro, tendo em vista a indisponibilidade de planos individuais no mercado. Afirma que a contratação, nesse formato, visa apenas a contornar as normas protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS quanto aos planos individuais ou familiares. Sustenta que, em 2024, o reajuste teria alcançado o índice de 57,97% (cinquenta e sete vírgula noventa e setenta por cento) e, no ano subsequente, 74,29% (setenta e quatro vírgula vinte e nove por cento), elevando consideravelmente o valor das mensalidades. Aponta que tais aumentos são desproporcionais e superiores aos autorizados para planos individuais, resultando em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assevera que os reajustes aplicados pela operadora ré não observam os limites estabelecidos pela ANS, tampouco foram acompanhados de justificativas atuariais ou demonstrativos técnicos. Aponta o risco de cancelamento do plano por inadimplência, haja vista o elevado valor das mensalidades atualmente, e a essencialidade da cobertura assistencial contratada. Em razão da natureza familiar do contrato e da configuração de “falso coletivo”, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os reajustes abusivos já aplicados, substituindo-se os percentuais utilizados pela operadora pelos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, até ulterior decisão judicial. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com o recálculo das mensalidades desde a origem e restituição dos valores pagos a maior. Informa que, considerando apenas os últimos três anos, o montante indevidamente pago alcança R$ 24.832,34 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Pede, ainda, pelo reembolso das parcelas futuras eventualmente pagas a maior no curso do processo. Com a inicial, junta documentos (id. 113403066 a id. 113403082). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (id.113403390). Pedido de dilação de prazo (id. 114880169) e posterior deferimento do pedido (id. 115067352). Juntada de documentos pela parte autora (id. 115901167 a id. 115901175). Decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, mas deferindo o parcelamento das custas em até três vezes (id. 116025132). Recolhimento da primeira parcela (id. 116912218) e petição requerendo a análise do pedido liminar, com a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804296-67.2025.8.15.0000 (id. 117101321). Decisão antecipando a tutela para determinar a suspensão dos reajustes anuais, devendo se aplicar apenas o índice anual autorizado pela ANS até a decisão final da lide, sob pena de multa, determinando, também, a citação da ré (id. 117765753). Contestação pela ré, BRADESCO SAÚDE S.A. (id. 122551374), onde alega, preliminarmente, ser o pedido impossível, dado que não comercializa planos coletivos familiares, e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que o plano de saúde foi contratado livremente pelos autores, sendo os reajustes aplicados em consonância com o previsto e autorizado nas resoluções da ANS, indica a impossibilidade de devolução dos prêmios, apontando, ainda, para observância total ao CDC, apesar de, in casu, ser impossível a inversão do ônus da prova. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente perícia atuarial, pugnando pela improcedência da ação e requerendo, ainda, expedição de comunicação ao Ministério Público para apurar potencial comissão de falsidade ideológica quando da contratação do plano pela autora. Intimada (id. 123136535), a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 124588833). Comunicado o descumprimento da liminar produzindo-se outros pedidos (id. 123803931), o juízo determinou a intimação da parte ré (id. 124267673), que solicitou dilação de prazo para apresentar comprovante de cumprimento (id. 125349493), pedido concedido em parte pelo juízo (id. 125589197), com comunicação sobre o cumprimento por parte da ré, mencionando remissão quanto à diferença paga maior na parcela de Outubro de 2025 (id. 126156451). Intimada a autora para tomar ciência da informação de cumprimento também foram no mesmo ato intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 126485017). Petição da ré solicitando a produção de perícia técnica por atuário (id. 127949557), seguida por petição da autora solicitando providências quanto ao descumprimento de tutela (id. 128364548). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. No que pese a petição da autora tangenciar a matéria (id. 12836458), mesmo após regularmente intimada, e a ré solicitar a necessidade de perícia atuarial para verificar a correção dos índices aplicados ao contrato (id. 127949557), tais provas são desnecessárias ao convencimento do juízo quando o caso orbita, verdadeiramente, acerca da qualificação ou não do contrato da autora como “falso coletivo” e as consequências jurídicas deste julgamento, prescindindo decisão sobre de novas provas, como restará demonstrado no corpo desta sentença. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90). DA PRELIMINAR ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Adianto que ambas as questões refletem o mérito a ser decidido, de modo que deixo de me pronunciar sobre a preliminar de impossibilidade do pedido, posto que se confunde integralmente com o mérito. Quanto à prejudicial de prescrição, há firme posicionamento jurisprudencial que, na hipótese de restituição de valores pagos a maior em caso de substituição de índice de reajuste, a prescrição a ser aplicada, in casu, é trienal, conforme Tema 610, do STJ. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH) E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES FUTUROS OU IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES À OPERADORA. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) sejam, por si só, lícitos, a Operadora do Plano de Saúde tem o dever de demonstrar ao beneficiário a necessidade da sua aplicação, por meio de cálculos atuariais e dados, sendo abusivo o aumento da mensalidade em razão de reajustes genéricos. 2. Constatada a abusividade dos reajustes aplicados ao Plano de Saúde Coletivo, de rigor a sua substituição pelo índice da ANS, devendo a Operadora restituir ao consumidor os valores pagos a maior e não abrangidos pela prescrição. Precedentes. 3. Somente a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos, em contratos de plano de saúde, em razão da declaração de nulidade de cláusula, está sujeita à prescrição trienal. Tema 610 do C. STJ. 4. É inadmissível a imposição de condições ou a declaração de abusividade dos reajustes futuros, pois esta deverá ser aferida no caso concreto. (TJ-SP - Apelação Cível: 11292422520198260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005084-26.2024.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Alessi Representações Ltda e outros, condenando a apelante ao uso dos índices de reajuste da ANS para planos familiares, à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Legitimidade Ativa: A legitimidade ativa dos autores é reconhecida, uma vez que figuram como beneficiários do plano de saúde, sendo parte legítima para discutir a legalidade dos reajustes. Prescrição Trienal: A prescrição trienal aplica-se apenas à repetição de indébito. No caso, o pedido de revisão dos reajustes abrangeu apenas as parcelas anteriores a três anos, não havendo prescrição no tocante ao período objeto da demanda. Reajustes Abusivos. Plano "Falso Coletivo": Embora o contrato fosse formalmente de plano coletivo empresarial, foi constatado que a coletividade reunida se limita ao núcleo familiar dos autores, configurando um "falso coletivo". Tal situação exige a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, afastando-se o uso da Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH), que se aplica aos planos empresariais. Danos Morais: A aplicação de reajustes abusivos, somada ao descumprimento de decisões judiciais, causou insegurança e prejuízo financeiro aos autores, configurando o dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação. Majoração dos Honorários: Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte recorrida, majora-se a verba honorária de 10% para 15%, conforme autoriza o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 206, § 3º, IV Código de Defesa do Consumidor ( CDC): art. 6º, III e IV Código de Processo Civil ( CPC): art. 85, § 11 Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701600/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005084-26.2024.8.17.2480, em que são partes, como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e como apelados, Alessi Representações Ltda e outros, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. § 11, do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00050842620248172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) DO MÉRITO. No caso dos autos, protesta a autora pela equiparação e/ou alteração do plano da promovente em plano familiar, desde a origem, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora nos últimos três anos, totalizando um montante de R$ 24.832,34 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), com correção pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, reclamando direito reconhecido pela jurisprudência de aplicação de reajustes por índice distinto do contratado, vide natureza de “falso coletivo”. Neste sentido, no que pese convicção tradicional deste juízo pela preservação da autonomia das vontades e respeito ao pactuado entre as partes, a jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais de segunda instância, reconhece, inequivocamente, o direito do consumidor de, constatada natureza de “falso coletivo”, ser o contrato equiparado a plano de saúde individual/familiar, com reajuste através dos índices autorizados pela ANS. Transcrevo julgados: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação revisional de mensalidade e indenização por danos materiais. Sentença de improcedência na origem. Contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários. "Falso coletivo". Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS. Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Restituição dos valores pagos em excesso devida. Prazo prescricional trienal aplicável na repetição de indébito. Sentença reformada. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11220137220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/01/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Compulsado nos autos documentação (ids. 113403077-113403082) que demonstra que o plano cobre apenas três indivíduos, todos com o sobrenome “MONTEIRO”, todos reunidos por laços de parentesco, não há o que se questionar quanto à ocorrência de falsa coletivização, nem sobre as posições de fornecedor e consumidor das partes, revelando o direito da autora de equiparação dos índices de reajuste aos de plano familiar, sujeitos apenas ao reajuste por faixa etária e aos anuais segundo os índices da ANS, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam o reajuste por sinistralidade e VCMH. É, pois, neste sentido que se demonstra desnecessária a dilação probatória – especialmente perícia atuarial –, posto que há documento juntado pela ré (id. 122551392 e id. 122551393) onde confessa a aplicação dos índices de reajuste baseados em sinistralidade e VCMH, prática defesa quando diante de planos “falsos coletivos”; caso dos autos. Assim, consoante a reiterada jurisprudência, salvaguardando convicção sobre a inusitada preservação de contrato coletivo modificado judicialmente para impor reajustes por plano de caráter familiar, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para, no lugar de alterar o plano, reconhecê-lo em sua natureza de coletivo atípico ou “falso coletivo”, NULIFICANDO cláusula que prevê reajuste via sinistralidade e VCMH, RECONHECENDO o direito da autora de ter o plano reajustado exclusivamente por reajuste de faixa etária e segundo os índices de reajuste anual divulgados pela ANS para planos individuais/familiares. Diante de nulidade de cláusula de reajuste, a decisão possui efeitos ex tunc, no que reconheço o direito da autora de repetição do indébito no valor pago a maior na forma simples. Tal cálculo deve ser realizado entre o efetivamente pago e o que era devido fosse o contrato reajustado conforme reajustes por faixa etária e os índices de reajuste anual para planos individuais/familiares divulgados pela ANS, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Conforme tópico de prejudicial de mérito, ao caso, aplica-se, nos termos do Tema 610/STJ, o art. 206, §3º, IV, do CC, encontrando-se prescrita pretensão de repetição dos valores pagos a maior do período anterior a três anos, contados do ajuizamento da ação. No tocante aos pedidos formulados na petição de id. 128364548, observo que, em prova juntada pela própria autora (id. 128367402), há comunicação da ré informando que deveria desconsiderar as parcelas com vencimento em 18/10/2025 e 18/11/2025, reconhecendo sua desconformidade com a determinação judicial, informando que haveria sua substituição, nos moldes da tutela concedida por esse juízo. Sendo informando nas petições de id. 125349493 e id. 127949557 que a efetivação da tutela dependia de setores distintos da empresa ré, cabe ao juízo reconhecer a boa-fé das partes quando, pelo telegrama juntado aos autos, resta claro que não haverá prejuízo à parte autora pelo cumprimento ainda que diferido do comando judicial, razão pela qual INDEFIRO os pedidos da petição de id. 128364548. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, resolvendo a prejudicial de mérito na fundamentação, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, em reconhecendo a natureza de “falso coletivo” do plano contratado: I) REVOGAR a tutela concedida na id. 117765753, substituindo-a pelos comandos desta sentença; II) DECLARAR nula a cláusula de reajuste baseada em sinistralidade e Variação Média do Custo Médico-Hospitalar; III) SUBSTITUIR, conforme jurisprudência, os supracitados índices determinando o reajuste do valor do contrato pelas tabelas de idade e índices aplicáveis a planos individuais/familiares, divulgados anualmente pela Agência Nacional de Saúde; IV) CONDENAR a ré a repetir, na forma simples, o valor pago a maior pela autora calculado entre o pago e o devido, aplicando ao contrato os ajustes definidos no item II, desta sentença, montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante deve ser corrigido pelo IPCA e adicionado juros de mora de 1% de cada desembolso, teor da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça; V) RESOLVER o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC; VI) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, conforme art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: ALESSI REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS PELO ÍNDICE VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS REAJUSTES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Caso em Exame:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por KARLA MARIA TORRES MONTEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária titular do plano de saúde Bradesco Saúde TOP – COMPULSÓRIO, contratado na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL por meio da empresa AMEX Transportadora LTDA, da qual é sócia, tendo como dependentes seu cônjuge e sua cunhada, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Relata que a contratação ocorreu em fevereiro de 2020, com mensalidade inicial no valor de R$ 1.565,31 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), e que, após sucessivos reajustes, a mensalidade atualmente corresponde a R$ 3.931,60 (três mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos). Alega que o plano contratado, embora formalmente empresarial, possui caráter essencialmente familiar, o que configuraria hipótese de “falso coletivo”, sendo o CNPJ utilizado apenas como meio para viabilizar a contratação do seguro, tendo em vista a indisponibilidade de planos individuais no mercado. Afirma que a contratação, nesse formato, visa apenas a contornar as normas protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS quanto aos planos individuais ou familiares. Sustenta que, em 2024, o reajuste teria alcançado o índice de 57,97% (cinquenta e sete vírgula noventa e setenta por cento) e, no ano subsequente, 74,29% (setenta e quatro vírgula vinte e nove por cento), elevando consideravelmente o valor das mensalidades. Aponta que tais aumentos são desproporcionais e superiores aos autorizados para planos individuais, resultando em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assevera que os reajustes aplicados pela operadora ré não observam os limites estabelecidos pela ANS, tampouco foram acompanhados de justificativas atuariais ou demonstrativos técnicos. Aponta o risco de cancelamento do plano por inadimplência, haja vista o elevado valor das mensalidades atualmente, e a essencialidade da cobertura assistencial contratada. Em razão da natureza familiar do contrato e da configuração de “falso coletivo”, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os reajustes abusivos já aplicados, substituindo-se os percentuais utilizados pela operadora pelos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares, até ulterior decisão judicial. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com o recálculo das mensalidades desde a origem e restituição dos valores pagos a maior. Informa que, considerando apenas os últimos três anos, o montante indevidamente pago alcança R$ 24.832,34 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Pede, ainda, pelo reembolso das parcelas futuras eventualmente pagas a maior no curso do processo. Com a inicial, junta documentos (id. 113403066 a id. 113403082). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (id.113403390). Pedido de dilação de prazo (id. 114880169) e posterior deferimento do pedido (id. 115067352). Juntada de documentos pela parte autora (id. 115901167 a id. 115901175). Decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, mas deferindo o parcelamento das custas em até três vezes (id. 116025132). Recolhimento da primeira parcela (id. 116912218) e petição requerendo a análise do pedido liminar, com a juntada de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804296-67.2025.8.15.0000 (id. 117101321). Decisão antecipando a tutela para determinar a suspensão dos reajustes anuais, devendo se aplicar apenas o índice anual autorizado pela ANS até a decisão final da lide, sob pena de multa, determinando, também, a citação da ré (id. 117765753). Contestação pela ré, BRADESCO SAÚDE S.A. (id. 122551374), onde alega, preliminarmente, ser o pedido impossível, dado que não comercializa planos coletivos familiares, e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que o plano de saúde foi contratado livremente pelos autores, sendo os reajustes aplicados em consonância com o previsto e autorizado nas resoluções da ANS, indica a impossibilidade de devolução dos prêmios, apontando, ainda, para observância total ao CDC, apesar de, in casu, ser impossível a inversão do ônus da prova. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente perícia atuarial, pugnando pela improcedência da ação e requerendo, ainda, expedição de comunicação ao Ministério Público para apurar potencial comissão de falsidade ideológica quando da contratação do plano pela autora. Intimada (id. 123136535), a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 124588833). Comunicado o descumprimento da liminar produzindo-se outros pedidos (id. 123803931), o juízo determinou a intimação da parte ré (id. 124267673), que solicitou dilação de prazo para apresentar comprovante de cumprimento (id. 125349493), pedido concedido em parte pelo juízo (id. 125589197), com comunicação sobre o cumprimento por parte da ré, mencionando remissão quanto à diferença paga maior na parcela de Outubro de 2025 (id. 126156451). Intimada a autora para tomar ciência da informação de cumprimento também foram no mesmo ato intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 126485017). Petição da ré solicitando a produção de perícia técnica por atuário (id. 127949557), seguida por petição da autora solicitando providências quanto ao descumprimento de tutela (id. 128364548). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas. No que pese a petição da autora tangenciar a matéria (id. 12836458), mesmo após regularmente intimada, e a ré solicitar a necessidade de perícia atuarial para verificar a correção dos índices aplicados ao contrato (id. 127949557), tais provas são desnecessárias ao convencimento do juízo quando o caso orbita, verdadeiramente, acerca da qualificação ou não do contrato da autora como “falso coletivo” e as consequências jurídicas deste julgamento, prescindindo decisão sobre de novas provas, como restará demonstrado no corpo desta sentença. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90). DA PRELIMINAR ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Adianto que ambas as questões refletem o mérito a ser decidido, de modo que deixo de me pronunciar sobre a preliminar de impossibilidade do pedido, posto que se confunde integralmente com o mérito. Quanto à prejudicial de prescrição, há firme posicionamento jurisprudencial que, na hipótese de restituição de valores pagos a maior em caso de substituição de índice de reajuste, a prescrição a ser aplicada, in casu, é trienal, conforme Tema 610, do STJ. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH) E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES FUTUROS OU IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES À OPERADORA. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) sejam, por si só, lícitos, a Operadora do Plano de Saúde tem o dever de demonstrar ao beneficiário a necessidade da sua aplicação, por meio de cálculos atuariais e dados, sendo abusivo o aumento da mensalidade em razão de reajustes genéricos. 2. Constatada a abusividade dos reajustes aplicados ao Plano de Saúde Coletivo, de rigor a sua substituição pelo índice da ANS, devendo a Operadora restituir ao consumidor os valores pagos a maior e não abrangidos pela prescrição. Precedentes. 3. Somente a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos, em contratos de plano de saúde, em razão da declaração de nulidade de cláusula, está sujeita à prescrição trienal. Tema 610 do C. STJ. 4. É inadmissível a imposição de condições ou a declaração de abusividade dos reajustes futuros, pois esta deverá ser aferida no caso concreto. (TJ-SP - Apelação Cível: 11292422520198260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005084-26.2024.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Alessi Representações Ltda e outros, condenando a apelante ao uso dos índices de reajuste da ANS para planos familiares, à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Legitimidade Ativa: A legitimidade ativa dos autores é reconhecida, uma vez que figuram como beneficiários do plano de saúde, sendo parte legítima para discutir a legalidade dos reajustes. Prescrição Trienal: A prescrição trienal aplica-se apenas à repetição de indébito. No caso, o pedido de revisão dos reajustes abrangeu apenas as parcelas anteriores a três anos, não havendo prescrição no tocante ao período objeto da demanda. Reajustes Abusivos. Plano "Falso Coletivo": Embora o contrato fosse formalmente de plano coletivo empresarial, foi constatado que a coletividade reunida se limita ao núcleo familiar dos autores, configurando um "falso coletivo". Tal situação exige a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, afastando-se o uso da Variação de Custo Médico Hospitalar (VCMH), que se aplica aos planos empresariais. Danos Morais: A aplicação de reajustes abusivos, somada ao descumprimento de decisões judiciais, causou insegurança e prejuízo financeiro aos autores, configurando o dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação. Majoração dos Honorários: Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte recorrida, majora-se a verba honorária de 10% para 15%, conforme autoriza o art. 85, § 11, do CPC. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 206, § 3º, IV Código de Defesa do Consumidor ( CDC): art. 6º, III e IV Código de Processo Civil ( CPC): art. 85, § 11 Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701600/SP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005084-26.2024.8.17.2480, em que são partes, como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e como apelados, Alessi Representações Ltda e outros, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. § 11, do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00050842620248172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) DO MÉRITO. No caso dos autos, protesta a autora pela equiparação e/ou alteração do plano da promovente em plano familiar, desde a origem, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora nos últimos três anos, totalizando um montante de R$ 24.832,34 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), com correção pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, reclamando direito reconhecido pela jurisprudência de aplicação de reajustes por índice distinto do contratado, vide natureza de “falso coletivo”. Neste sentido, no que pese convicção tradicional deste juízo pela preservação da autonomia das vontades e respeito ao pactuado entre as partes, a jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais de segunda instância, reconhece, inequivocamente, o direito do consumidor de, constatada natureza de “falso coletivo”, ser o contrato equiparado a plano de saúde individual/familiar, com reajuste através dos índices autorizados pela ANS. Transcrevo julgados: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação revisional de mensalidade e indenização por danos materiais. Sentença de improcedência na origem. Contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários. "Falso coletivo". Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS. Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Restituição dos valores pagos em excesso devida. Prazo prescricional trienal aplicável na repetição de indébito. Sentença reformada. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11220137220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 08/01/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Compulsado nos autos documentação (ids. 113403077-113403082) que demonstra que o plano cobre apenas três indivíduos, todos com o sobrenome “MONTEIRO”, todos reunidos por laços de parentesco, não há o que se questionar quanto à ocorrência de falsa coletivização, nem sobre as posições de fornecedor e consumidor das partes, revelando o direito da autora de equiparação dos índices de reajuste aos de plano familiar, sujeitos apenas ao reajuste por faixa etária e aos anuais segundo os índices da ANS, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam o reajuste por sinistralidade e VCMH. É, pois, neste sentido que se demonstra desnecessária a dilação probatória – especialmente perícia atuarial –, posto que há documento juntado pela ré (id. 122551392 e id. 122551393) onde confessa a aplicação dos índices de reajuste baseados em sinistralidade e VCMH, prática defesa quando diante de planos “falsos coletivos”; caso dos autos. Assim, consoante a reiterada jurisprudência, salvaguardando convicção sobre a inusitada preservação de contrato coletivo modificado judicialmente para impor reajustes por plano de caráter familiar, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para, no lugar de alterar o plano, reconhecê-lo em sua natureza de coletivo atípico ou “falso coletivo”, NULIFICANDO cláusula que prevê reajuste via sinistralidade e VCMH, RECONHECENDO o direito da autora de ter o plano reajustado exclusivamente por reajuste de faixa etária e segundo os índices de reajuste anual divulgados pela ANS para planos individuais/familiares. Diante de nulidade de cláusula de reajuste, a decisão possui efeitos ex tunc, no que reconheço o direito da autora de repetição do indébito no valor pago a maior na forma simples. Tal cálculo deve ser realizado entre o efetivamente pago e o que era devido fosse o contrato reajustado conforme reajustes por faixa etária e os índices de reajuste anual para planos individuais/familiares divulgados pela ANS, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Conforme tópico de prejudicial de mérito, ao caso, aplica-se, nos termos do Tema 610/STJ, o art. 206, §3º, IV, do CC, encontrando-se prescrita pretensão de repetição dos valores pagos a maior do período anterior a três anos, contados do ajuizamento da ação. No tocante aos pedidos formulados na petição de id. 128364548, observo que, em prova juntada pela própria autora (id. 128367402), há comunicação da ré informando que deveria desconsiderar as parcelas com vencimento em 18/10/2025 e 18/11/2025, reconhecendo sua desconformidade com a determinação judicial, informando que haveria sua substituição, nos moldes da tutela concedida por esse juízo. Sendo informando nas petições de id. 125349493 e id. 127949557 que a efetivação da tutela dependia de setores distintos da empresa ré, cabe ao juízo reconhecer a boa-fé das partes quando, pelo telegrama juntado aos autos, resta claro que não haverá prejuízo à parte autora pelo cumprimento ainda que diferido do comando judicial, razão pela qual INDEFIRO os pedidos da petição de id. 128364548. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, resolvendo a prejudicial de mérito na fundamentação, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, em reconhecendo a natureza de “falso coletivo” do plano contratado: I) REVOGAR a tutela concedida na id. 117765753, substituindo-a pelos comandos desta sentença; II) DECLARAR nula a cláusula de reajuste baseada em sinistralidade e Variação Média do Custo Médico-Hospitalar; III) SUBSTITUIR, conforme jurisprudência, os supracitados índices determinando o reajuste do valor do contrato pelas tabelas de idade e índices aplicáveis a planos individuais/familiares, divulgados anualmente pela Agência Nacional de Saúde; IV) CONDENAR a ré a repetir, na forma simples, o valor pago a maior pela autora calculado entre o pago e o devido, aplicando ao contrato os ajustes definidos no item II, desta sentença, montante a ser apurado em liquidação de sentença. O montante deve ser corrigido pelo IPCA e adicionado juros de mora de 1% de cada desembolso, teor da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça; V) RESOLVER o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC; VI) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, conforme art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:25
Procedência em Parte
11/12/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 126485017, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição juntada no último evento, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. " Cabedelo, em 10 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 126485017, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição juntada no último evento, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. " Cabedelo, em 10 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:25
Determinação de Diligência
06/11/2025, 16:27
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:15
Publicação
24/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da Decisão de ID. 125589197, cujo teor segue: " Tendo em vista a natureza liminar da decisão,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo suplementar de cinco dias para cumprimento da determinação anterior. " Cabedelo, em 22 de outubro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca da DECISÃO de ID. 125589197, cujo teor segue: " Tendo em vista a natureza liminar da decisão,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo suplementar de cinco dias para cumprimento da determinação anterior. " Cabedelo, em 22 de outubro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:14
Deferimento em Parte
21/10/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:34
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:41
Publicação
02/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 124267673, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Conste no expediente que o seu silêncio importará no reconhecimento do descumprimento da decisão. " Cabedelo, em 30 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:37
Mero expediente
30/09/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:05
Publicação
12/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (Impugnação) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado, para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias. Cabedelo, em 10 de setembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:59
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:42
Sem descrição
08/08/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:13
Publicação
15/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192, IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 116025132, cujo teor segue: " Diante disso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] INDEFIRO o pedido do referido benefício. Contudo, considerando o elevador valor das custas iniciais, DEFIRO seu PARCELAMENTO em até 3 (três) vezes. Assim, determino à parte o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido de tutela de urgência será analisado após o cumprimento da referida determinação. " Cabedelo, em 11 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:59
Gratuidade da Justiça
10/07/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:53
Publicação
01/07/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 115067352, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] Defiro o pedido e concedo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação anterior. " Cabedelo, em 27 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:38
deferimento
25/06/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:16
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:27
Publicação
10/06/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803381-56.2025.8.15.0731.
AUTOR: KARLA MARIA TORRES MONTEIRO
REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA - PB18079 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 113403390, cujo teor segue: " Verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro] Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários. " Cabedelo, em 5 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA