Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FIDELES DA SILVA
REU: SOUZA CRUZ LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804410-89.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Relatório:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria José Fideles da Silva em face de Souza Cruz Ltda. (BAT Brasil), sob o argumento de que vem sofrendo com compras indevidas realizadas em seu CPF, sem o seu consentimento, pela empresa promovida, com a consequente emissão de diversos boletos de cobrança de forma reiterada. A petição inicial (ID 129155901) relata que a parte autora é pessoa física, desempregada e que nunca realizou ou autorizou qualquer contratação junto à empresa promovida. Narra que, preocupada com a possibilidade de negativação de seu nome, entrou em contato por duas vezes com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da promovida, registrando protocolos de reclamação, sem que houvesse qualquer solução administrativa efetiva. Diante da persistência do problema, registrou boletim de ocorrência policial e buscou auxílio junto ao Procon Estadual da Paraíba, órgão que notificou a empresa para audiência de conciliação, na qual a ré não compareceu. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e o bloqueio de novos lançamentos em seu nome, bem como, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com a determinação de abstenção de novos lançamentos e a condenação da promovida nas verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 129155902). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão constante no ID 131333868, sob o fundamento de que a inicial não veio instruída com suporte probatório mínimo das cobranças efetuadas pela empresa demandada. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da promovida. A empresa promovida apresentou contestação no ID 136515705, acompanhada de atos constitutivos (ID 136515706) e canhotos de notas fiscais (ID 136515707). Em suas razões de defesa, sustenta que o relacionamento comercial é legítimo e que a parte autora solicitou voluntariamente a abertura de cadastro comercial em seu nome para revenda de produtos, apresentando cópias de seus documentos de identificação pessoal e comprovante de residência. Argumenta que foram realizadas diversas aquisições devidamente quitadas e que os canhotos das notas fiscais das respectivas entregas contêm assinaturas idênticas à da autora. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob a tese de que a autora adquiria produtos para reinserção na cadeia produtiva (insumo de comércio). Subsidiariamente, aduz a aplicação da teoria da aparência e a configuração de fato de terceiro, afirmando que agiu sob estrita boa-fé e que a responsabilidade civil deve ser afastada. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 155554181), declarando ciência por meio de sua representante (ID 155511790), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 157463952. Por meio do despacho de ID 157699364, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado. A parte promovida peticionou no ID 158731228 informando não possuir novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a decidir. Fundamentação: O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de fato já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos. Desse modo, a dilação probatória mostra-se inteiramente dispensável para o desfecho da lide. A promovida arguiu, como matéria de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora não se enquadra no conceito de destinatária final, visto que o cadastro supostamente visava à aquisição de insumos para atividade comercial. Não obstante o argumento da ré de que a autora possuía um comércio de bebidas no passado e de que as compras se destinavam à revenda, a pretensão central da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica por fraude no uso de seus dados pessoais. A autora afirma peremptoriamente que nunca contratou com a ré e que terceiros utilizaram o seu CPF indevidamente. Nesse contexto, aplicam-se as regras protetivas da legislação consumerista por força do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a figura do consumidor por equiparação (bystander). Toda pessoa que sofre as consequências do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço ou fornecimento do produto, mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo original, é equiparada ao consumidor para fins de responsabilidade civil. Portanto, configurada a relação de consumo por equiparação, impõe-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da evidente vulnerabilidade técnica e fática da consumidora para produzir prova negativa de que não realizou o cadastro. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência ou não de relação jurídica contratual válida entre as partes, apta a respaldar a emissão de boletos de cobrança e a manutenção de cadastro comercial em nome da parte autora. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas, por se tratar de prova de fato positivo, cuja incumbência é inviável de ser atribuída à autora por configurar prova de fato negativo (prova diabólica). No caso em tela, a promovida sustenta que o cadastro foi devidamente solicitado pela autora com a apresentação de seus documentos de identificação. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos cópias de canhotos de notas fiscais assinados (ID 136515707). Ocorre que, do exame minucioso dos referidos canhotos de notas fiscais, não é possível constar o contéudo do contrato/termo. A alegação da promovida de que agiu em conformidade com a teoria da aparência ou de que o evento decorreu de fato de terceiro não merece prosperar. O risco da atividade econômica pertence integralmente ao fornecedor, o qual deve se cercar de todas as cautelas necessárias para conferir a autenticidade e a veracidade dos dados daqueles que solicitam abertura de crédito ou cadastros para compras faturadas. Assim sendo, constatada a ausência de manifestação de vontade da autora e a fragilidade da documentação acostada, resta evidente a inexistência de relação jurídica legítima entre as partes. Por conseguinte, as cobranças perpetradas em nome da requerente e a própria manutenção de seu cadastro ativo mostram-se ilegítimas. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a promovida se abstenha de gerar novos boletos de cobrança em nome da autora, sob pena de multa. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a promovente MARIA JOSE FIDELES DA SILVA e a promovida SOUZA CRUZ LTDA., bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente deste cadastro; b) determinar que a promovida se abstenha de gerar novos boletos de cobrança e de realizar novos lançamentos ou cadastros em nome e no CPF da promovente. c) condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba deverá ser revertida em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito