Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANALDO MENDES SABINO.
REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANALDO MENDES SABINO, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual acumulada com Pedidos de Devolução de Valor Pago e de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de INFINITY AT THE SEA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada nos autos. O requerente alega que em 10 de novembro de 2023 foi abordado por prepostos da requerida na orla marítima de Tambaú, nesta Capital, sendo encaminhado a um estande de vendas. Naquele ambiente, sob forte apelo emocional e de técnicas agressivas de marketing, o autor firmou dois contratos de promessa de compra e venda sob o regime de multipropriedade, cujos objetos consistem nas cotas de frações temporais de números 32 e 46 do apartamento de número 034 do Empreendimento Edifício Marinas Ocean, realizando o adimplemento da importância total de R$ 350,00 no ato da assinatura, correspondente a R$ 175,00 para cada uma das entradas contratuais. Aduz o requerente que é pessoa simples, de instrução limitada e que não teve a oportunidade de compreender a natureza complexa e as obrigações acessórias do regime de multipropriedade imobiliária imprevistas no momento da oferta inicial. Sustenta, ademais, ter tomado conhecimento de que o mencionado empreendimento imobiliário encontrava-se sob embargo administrativo e ambiental desde o ano de 2017, com obras em ritmo excessivamente lento. Em decorrência de tais circunstâncias, o adquirente exerceu seu direito de arrependimento em 16 de novembro de 2023, ou seja, no prazo de seis dias após a assinatura do ajuste, enviando notificação eletrônica ao canal pós-venda da empresa demandada, o que foi reiterado no dia seguinte, 17 de novembro de 2023, mediante envio de correspondência postal registrada com aviso de recebimento. Informa que a demandada permaneceu em silêncio administrativo, ignorou os pleitos de distrato consensual e manteve a realização de cobranças insistentes por meio de ligações, correios eletrônicos e mensagens telefônicas. Diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de sinal e o arbitramento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, além do deferimento de prioridade de tramitação em razão de sua idade e por ser portador de neoplasia maligna grave no canal anal. Instado pelo juízo a emendar a petição inicial para regularizar sua comprovação de endereço, comprovação de hipossuficiência financeira e fornecer canais adicionais de contato da ré, o autor promoveu a emenda tempestiva do feito, colacionando comprovante de residência em nome de terceiro proprietário do imóvel onde reside de favor e comprovantes de sua inatividade laboral. A decisão judicial proferida deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada por considerar ausente o perigo de dano em razão do decurso temporal entre os fatos e a propositura da demanda, determinando a citação da ré e designando audiência de conciliação presencial perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A parte ré foi regularmente citada por meio de oficial de justiça na pessoa de seu preposto e consultor em 9 de outubro de 2025. Realizada a audiência de conciliação presencial em 5 de novembro de 2025, constatou-se o comparecimento do autor, assistido pela Defensoria Pública, e a ausência injustificada da parte requerida. A requerida apresentou contestação tempestiva na qual manifestou, preliminarmente, concordância expressa com a tramitação prioritária do feito face ao estado de saúde do requerente. No mérito, alegou a validade e higidez do negócio jurídico celebrado, ressaltando que o empreendimento conta com Alvará de Construção vigente e Licença de Instalação ambiental ativa, o que afasta a acusação de paralisação ou embargo das obras. Argumentou que o autor não demonstrou o preenchimento dos pressupostos do direito de arrependimento, visto que a negociação teria ocorrido em ambiente equivalente a estabelecimento comercial e que inexiste prova de cobranças indevidas subsequentes. Por fim, assentou que, embora defenda a legalidade do ajuste, concorda com a rescisão contratual buscada, por liberalidade e cooperação, desde que autorizado o perdimento integral do valor de entrada de R$ 350,00 como cláusula penal e multa compensatória, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos morais e de restituição de valores. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações de defesa, reiterando a abusividade das cláusulas e requerendo a aplicação de multa à ré por ato atentatório à dignidade da justiça devido ao não comparecimento na audiência conciliatória. Ato contínuo, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram-se de forma expressa pela ausência de interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A providência é plenamente cabível quando a questão de mérito envolver matéria eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência. As circunstâncias fáticas que circundam a lide encontram-se satisfatoriamente delimitadas pelos documentos colacionados pelas partes, os quais compreendem os instrumentos contratuais, históricos de pagamentos, notificações administrativas, comprovantes de envio e recepção de correspondência, além de atos administrativos públicos atinentes ao licenciamento urbano do empreendimento. Desse modo, a dilação probatória revela-se inútil e protelatória para o deslinde das questões controvertidas, restando preenchidos os pressupostos para a prestação jurisdicional direta. Cabe salientar que ambas as partes manifestaram-se expressamente pela suficiência do acervo probatório documental existente. O autor declinou de produzir outras provas e requereu o julgamento da lide de forma antecipada, posicionamento que foi integralmente compartilhado pela requerida ao aduzir que a matéria controvertida limita-se à interpretação de cláusulas contratuais e fatos plenamente documentados. Havendo concordância bilateral e verificada a maturidade da causa, o julgamento imediato do mérito é dever imposto pela razoável duração do processo e pela celeridade processual. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A controvérsia instaurada deve ser solucionada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor se enquadra na condição de consumidor ao adquirir frações de multipropriedade imobiliária como destinatário final, ao passo que a requerida qualifica-se como fornecedora por desenvolver atividade mercantil de comercialização e incorporação de unidades hoteleiras sob regime compartilhado de tempo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do autor frente à empresa requerida é patente. No caso vertente, essa vulnerabilidade é agravada por uma condição de hipervulnerabilidade de natureza etária e biológica, uma vez que o requerente conta com mais de sessenta anos de idade e é portador de neoplasia maligna grave no canal anal, necessitando de uso definitivo de ostomia e passando por severas limitações físicas decorrentes do tratamento oncológico. Tais aspectos impõem a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a consequente aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, prerrogativa assegurada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e em conformidade com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório disposta no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, a clareza e transparência das informações prestadas ao adquirente, a tempestividade de eventual resposta às notificações de desistência e a legitimidade das faturas de cobrança emitidas após o pedido de arrependimento. De outro norte, o efetivo pagamento do valor de entrada de R$ 350,00, correspondente à soma de R$ 175,00 para cada um dos contratos, constitui matéria fática incontroversa nos autos. O pagamento inicial em dinheiro em espécie foi sustentado pelo autor e encontra respaldo pleno nos documentos emitidos pela própria requerida, que indicam o recebimento dos valores de sinal em 9 de novembro de 2023 por intermédio de comprovante bancário de transferência via PIX, fato formalizado nos extratos de histórico financeiro emitidos pelo sistema de gerenciamento da empresa ré, os quais apontam o adimplemento integral das parcelas de entrada de ambos os instrumentos contratuais. A quitação do sinal, portanto, resta plenamente comprovada pela convergência das manifestações das partes e pela prova documental, não havendo espaço para controvérsia sobre o desembolso inicial da quantia pelo adquirente. 4. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA OBRA O autor aponta como causa de pedir e fundamento para a rescisão por culpa da requerida a suposta existência de embargos urbanísticos e ambientais que estariam inviabilizando a execução e conclusão física do Edifício Marinas Ocean desde o ano de 2017. Contudo, o exame minucioso das provas documentais carreadas pela requerida elide a alegação de irregularidade administrativa atual das obras. A construtora responsável colacionou o Alvará de Construção atualizado de número 14092-25-JP-ALV, devidamente expedido pela Diretoria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento de João Pessoa em 16 de outubro de 2025, o qual renovou as licenças precedentes e atesta a viabilidade técnica e legal do empreendimento para habitação multifamiliar perante o Município. Ademais, foi apresentada a Licença de Instalação de número 1945/2022, de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba, a qual chancela a viabilidade ambiental da construção do estabelecimento hoteleiro flat. Tais atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cujos efeitos jurídicos permanecem ativos e idôneos ante a ausência de prova robusta em contrário produzida pelo autor. Assim, não subsiste fundamento para acolher o pedido de resolução por culpa da ré baseada em suposto atraso por embargo das obras, uma vez demonstrada a regularidade urbanística do empreendimento. Desse modo, o desfazimento das obrigações contratuais deve ser analisado sob o prisma do exercício do direito potestativo de arrependimento tempestivo exercido pelo adquirente, e não sob a ótica do inadimplemento por atraso físico de construção. 5. DIREITO DE ARREPENDIMENTO E ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO CONTRATUAL A pretensão de desfazimento dos vínculos contratuais repousa sobre o legítimo exercício do direito de arrependimento, assegurado ao consumidor que realiza contratações fora do estabelecimento comercial físico do prestador. Os instrumentos particulares de promessa de compra e venda de frações de tempo foram celebrados em 10 de novembro de 2023. A prova documental demonstra de forma inequívoca que o autor encaminhou manifestação eletrônica de desistência contratual em 16 de novembro de 2023, o que foi reforçado por meio de notificação postal escrita postada em 17 de novembro de 2023, recebida pela requerida consoante aviso de recebimento regular. Evidencia-se, assim, que a opção pela rescisão foi formalizada perante a vendedora no prazo de seis a sete dias contados da assinatura dos negócios jurídicos, preenchendo o requisito temporal de reflexão. O direito invocado encontra guarida no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/1964, que regulamenta a incorporação imobiliária e os contratos de desenvolvimento urbano, estabelecendo textualmente que as aquisições celebradas em estandes de vendas autorizam o arrependimento do adquirente no prazo de sete dias, com a consequente devolução de todos os valores adimplidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca do direito de arrependimento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (AREsp n. 2.561.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No caso concreto, restou evidenciado que a captação do autor e a subsequente assinatura dos contratos ocorreram em um estande de vendas temporário montado na Avenida Almirante de Tamandaré, no bairro de Tambaú, localidade diversa da sede formal da requerida. A venda em estandes itinerantes ou temporários de promoção imobiliária equipara-se para todos os efeitos legais à venda fora do estabelecimento comercial regular. Esses ambientes são concebidos com forte apelo sensorial, técnicas persuasivas de publicidade e pressões emocionais que comprometem a livre manifestação de vontade, retirando do consumidor vulnerável a possibilidade de reflexão calma sobre a conveniência do compromisso financeiro de longo prazo assumido. Tendo o autor exercido o direito potestativo de arrependimento de forma tempestiva e por meio idôneo dentro do prazo legal de reflexão de sete dias, opera-se a resolução de pleno direito das avenças, restabelecendo-se o estado anterior das partes. Por conseguinte, mostra-se ilegal e abusiva a pretensão da requerida de reter o valor de R$ 350,00 pago pelas entradas a título de cláusula penal, multa compensatória ou indenização por despesas administrativas. O parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor impõe a devolução imediata e integral de todas as importâncias eventualmente antecipadas a qualquer título durante o prazo de reflexão, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que limitem essa prerrogativa, nos termos do artigo 51, inciso IV, da mesma legislação. A requerida deve, portanto, restituir a integralidade da quantia desembolsada pelo autor como sinal, sem qualquer retenção pecuniária. 6. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A pretensão do autor voltada à repetição do indébito em dobro, formulada com arrimo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não comporta acolhimento, impondo-se a restituição dos valores desembolsados de forma simples. A incidência da sanção civil da devolução dobrada exige a concorrência de pressupostos específicos, quais sejam, a existência de uma cobrança extrajudicial indevida, o efetivo pagamento em excesso por parte do consumidor e a ausência de engano justificável por parte do credor. No caso submetido a julgamento, o montante de R$ 350,00 pago pelo autor no ato da assinatura dos contratos, referente ao sinal e princípio de pagamento das cotas de multipropriedade, era juridicamente devido naquele exato momento de convergência de vontades. O desfazimento posterior do vínculo obrigacional, operado por força do exercício do direito potestativo de arrependimento, gera o dever de restituição integral como efeito natural do retorno das partes ao estado anterior, mas não transmuta o pagamento originariamente legítimo do sinal em hipótese de cobrança ilícita pretérita. A devolução dessas parcelas de entrada decorre da rescisão do negócio e deve dar-se de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da promitente vendedora. No que tange às cobranças de mensalidades subsequentes encaminhadas pela ré, os elementos de prova contidos nos autos demonstram que, embora a empresa tenha emitido boletos e faturas após receber a notificação de cancelamento, o autor não realizou o adimplemento de nenhuma dessas parcelas posteriores. Houve a mera emissão e o recebimento das cobranças indevidas, sem que tenha ocorrido o desembolso real de qualquer quantia em excesso além do sinal originário de R$ 350,00. À míngua de pagamento efetivo das mensalidades cobradas indevidamente, resta inviabilizada a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, limitando-se a condenação de cunho material à devolução simples do valor pago como entrada, devidamente atualizado. 7. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor não comporta acolhimento, visto que as circunstâncias descritas nos autos não ultrapassam o patamar de meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, inexistindo comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do adquirente. Embora se reconheça a falha administrativa da empresa requerida ao não processar o cancelamento imediato e ao emitir faturas de cobrança após a tempestiva notificação de arrependimento, tais fatos, por si sós, não possuem a gravidade necessária para caracterizar dano moral presumido. No caso em apreço, constata-se a inexistência de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), bem como a ausência de cobranças vexatórias ou constrangedoras que pudessem abalar sua dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o simples descumprimento de dever contratual ou a falha na prestação de serviços, sem repercussão extraordinária na esfera psíquica do consumidor, não enseja o dever de indenizar extrapatrimonialmente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral. 5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, conquanto este juízo se sensibilize com a delicada condição de saúde do requerente, portador de neoplasia maligna de canal anal, não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre as cobranças de faturas enviadas pela ré e o agravamento de seu quadro clínico ou prejuízo ao seu tratamento médico.
AGRAVANTES: Rosinea Lins de Araujo Carneiro e Hilton Jose de Salles Carneiro ADVOGADO: Francisco Rodrigues Melo Junior (OAB/PB 20.068-A)
AGRAVADOS: Elidiane da Silva Santos Demetrio e Andre Demetrio de Macedo PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de indenização – Audiência de conciliação – Ausência injustificada – Ato atentatório à dignidade da justiça – Manutenção da multa – Inteligencia do art. 334, § 8º, do CPC – Desprovimento. – O não comparecimento injustificado em audiência de conciliação impõe a condenação da parte ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). (0803035-77.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) Por conseguinte, aplico à empresa requerida a multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser recolhido em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 9. DISPOSITIVO
Processo n. 0804827-67.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Compromisso, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de desentendimento de cunho patrimonial que, conquanto indesejável, resolve-se com a declaração de rescisão do contrato e a devolução simples do sinal pago, deixando de caracterizar dor íntima, humilhação ou sofrimento extraordinário aptos a justificar a condenação compensatória pecuniária. 8. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Impõe-se a análise da penalidade processual decorrente do não comparecimento da requerida à audiência de conciliação presencial de caráter obrigatório. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, prevê que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. O exame do andamento processual revela que a requerida foi devidamente citada e intimada pessoalmente por intermédio de oficial de justiça, na pessoa de seu preposto e consultor financeiro, em 9 de outubro de 2025, ocasião em que recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O mandado judicial continha expressa e clara advertência sobre a obrigatoriedade de comparecimento de forma presencial ao ato designado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, agendado para o dia 5 de novembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, bem como acerca das sanções aplicáveis em caso de descumprimento injustificado. Não obstante a regularidade de sua intimação, a requerida deixou de comparecer à referida audiência conciliatória e não apresentou qualquer justificativa idônea antes ou após a realização do ato, impossibilitando a tentativa de autocomposição e obstruindo o andamento célere da máquina judiciária, conforme termo lavrado pela conciliadora do juízo. A ausência voluntária e desprovida de justificativa legal configura ato de desprestígio à dignidade da atividade jurisdicional, restando preenchidos os pressupostos para a aplicação da multa processual. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência injustificada à audiência conciliatória constitui ato incompatível com a dignidade da justiça, impondo-se a fixação da multa legal: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803035-77.2019.8.15.0000 05 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda sob o regime de multipropriedade imobiliária de números M-034-32-G e M-034-46-G celebrados entre as partes, desonerando o autor de qualquer obrigação financeira ou penalidade decorrente desses de forma a restabelecer o estado anterior; b) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o montante total de R$ 350,00 pago a título de entradas contratuais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso (9 de novembro de 2023), e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados a partir da data de citação (9 de outubro de 2025); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) condenar a requerida ao pagamento de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de dois por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de cinquenta por cento a cargo da requerida e de cinquenta por cento sob a responsabilidade do autor, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção fixada e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação para o patrono do autor (a ser revertido à Defensoria Pública do Estado da Paraíba) e dez por cento sobre o proveito econômico rejeitado (valor do dano moral pleiteado) para o patrono da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária concedida, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito