Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do contrato de seguro; d) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 101927567). ASPECIR PREVIDENCIA apresentou contestação (ID 136602389), alegando, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, além de perda do objeto da ação em razão de cancelamento administrativo do seguro. No mérito, sustentou que a contratação do seguro foi regular, com expressa anuência da autora, tendo juntado certificado de seguro com início de vigência em 01/02/2024 (ID 136602397). Aduziu inexistência de ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais, a impossibilidade de devolução dos prêmios pagos e a inaplicabilidade do art. 42 do CDC. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 154956981), na qual a autora impugna a preliminar de perda do objeto, sustenta que o certificado de seguro juntado pela ré não contém sua assinatura nem demonstra sua anuência, e requer o julgamento antecipado do mérito diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela ré. Decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (ID 128759749). As partes foram intimadas para especificação de provas (IDs 156569914 e 156569915). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e abdicou da dilação probatória (ID 157971633). A parte ré informou que não há novas provas a produzir (ID 158145990). É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, pois a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já determinada nos autos (ID 128759749). De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente a cobrança de seguro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda. O documento juntado pela ré (ID 136602397) consiste em mero certificado de seguro, emitido unilateralmente pela seguradora, que não contém a assinatura da autora nem qualquer elemento que demonstre sua efetiva ciência ou anuência quanto à contratação do serviço, conforme expressamente impugnado pela autora na réplica (ID 154956982). Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Narra a promovente que recebe do INSS o benefício de aposentadoria e vem sofrendo descontos em sua conta bancária de seguro que jamais contratou (“ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”), no valor de R$ 69,67 cada parcela, nos meses de fevereiro, março e abril de 2024, conforme extratos juntados (ID 101130756). Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e do débito, aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Percebe-se que de fato a promovente nunca celebrou nenhum contrato com o promovido. Inclusive, quando este teve a oportunidade para tanto, não demonstrou nenhum indício de que tal negócio jurídico tenha sido pactuado, eis que sequer juntou cópia do suposto contrato firmado pela autora. Ora, a empresa ré limitou-se a alegar que foi realizado contrato pela promovente e a juntar certificado unilateral que não contém sua assinatura. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil. Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil. A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos. Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes. Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível na medida em que celebrou contrato com terceira pessoa através de fraude por esta perpetrada, sendo devida a repetição do indébito e a cessação dos descontos. Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de restituição. Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro (o que afastaria, em tese, o nexo causal), mas sim de ato lesivo praticado pela própria acionada (cobrança indevida) decorrente do inadimplemento de seu próprio agente arrecadador, longa manus do próprio acionado, atraindo, na pior das hipóteses, uma culpa in eligendo ou in contrahendo. Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta. Logo, há que se declarar a inexistência do contrato de seguro, e, em consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos em conta bancária da promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese vinculante sobre este assunto. O Tribunal estabeleceu que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Ou seja, não é necessário provar que o banco agiu com má-fé. Basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, determinando que o novo entendimento só se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para o período anterior, mantém-se a necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro. No caso concreto, verifica-se que as cobranças iniciaram-se no ano de 2024, conforme extratos anexados aos autos (ID 101130756) e narrativa da própria inicial. Considerando que os descontos ocorreram em data posterior à modulação dos efeitos (30/03/2021), a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada. Ademais, no presente caso, a ré realizou descontos diretamente na conta onde a autora recebe sua aposentadoria, sem possuir qualquer contrato que autorizasse a cobrança do seguro. Essa conduta viola claramente o dever de lealdade, transparência e cuidado que as instituições financeiras e seguradoras devem ter com seus clientes. A cobrança é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Portanto, em estrita aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ré deve devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido três descontos em seu benefício no valor de R$ 69,67 cada, os quais representaram valor que não compromete significativamente a subsistência da parte autora. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores reduzidos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por curto período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Além disso, em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais. Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Ademais, o desconto total realizado na conta bancária da autora foi de R$ 209,01 (duzentos e nove reais e um centavo), o que não priva o consumidor do seu direito de subsistência. Deste modo, repita-se, não se verifica violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Portanto, indevida a pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré, e, em consequência, CONDENAR o promovido ASPECIR PREVIDENCIA a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos referentes ao seguro denominado “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, bem como a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, totalizando R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos). Tal montante deverá ser corrigido da seguinte forma: os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (Súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: a)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805420-68.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): LUZIA BEZERRA LEITE Ré(u): ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA LUZIA BEZERRA LEITE, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ASPECIR PREVIDENCIA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebe o valor aproximado de um salário mínimo. Disse que se constatou a existência de descontos realizados pela empresa Ré por uma suposta contratação de seguro, o que nunca aconteceu. A Autora nunca manteve qualquer vínculo com a Ré, tampouco sabia da existência da empresa. Informou que ocorreram três descontos no valor de R$ 69,67 cada um, identificados como “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” no período de 02/2024, 03/2024 e 04/2024, totalizando R$ 209,01 (ID 101130754 e extratos de ID 101130756). Pede a intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito