Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805261-28.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Tarifas, Bancários] Autor(a): EPITACIO MARTINS DE ARAUJO Ré(u): BANCO PAN e outros (4) DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por EPITACIO MARTINS DE ARAUJO em face de diversas instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor restou infrutífera quanto à autocomposição plena. No ID 122919261, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência para a limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 30%, sustentando o comprometimento quase integral de sua verba alimentar. Por outro lado, consta no ID 111087861 manifestação do BANCO VOTORANTIM S.A. informando a quitação integral do contrato discutido, requerendo sua exclusão da lide. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado no ID 122919261. Entende-se que, apesar de encerrada a fase conciliatória, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil necessários para a concessão da medida liminar de limitação de descontos. Tal entendimento coaduna-se com o que foi decidido pela instância superior no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0826216-34.2024.8.15.0000 (ID 115092913), no qual restou consignado que não há prova inequívoca da boa-fé objetiva e do exato conteúdo das dívidas que permitisse a intervenção judicial antes de uma dilação probatória exauriente. Conclui-se que o perigo de irreversibilidade e a necessidade de se observar o princípio do crédito responsável demandam a integração do contraditório na fase judicial agora iniciada, mantendo-se, por ora, a hígida força obrigatória dos contratos livremente pactuados. 2. Da Exclusão do Banco Votorantim S.A. Considerando a informação de quitação total do débito apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. no ID 111087861, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação a este demandado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Proceda a Secretaria com a exclusão definitiva desta instituição financeira do polo passivo no sistema PJe. 3. Da Instauração da Fase Judicial e Providências Processuais Diante do insucesso da fase conciliatória, DECLARO INSTAURADA A FASE JUDICIAL do processo de superendividamento para a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para o regular prosseguimento do feito, determino: A) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica à Contestação do Banco do Brasil S.A. (ID 110466307) e demais peças defensivas eventualmente acostadas, devendo ainda se pronunciar sobre o plano judicial compulsório; B) A intimação dos demais credores remanescentes que ainda não contestaram a lide para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e suas manifestações fundamentadas sobre as razões da negativa de aceder ao plano de pagamento voluntário, sob pena de preclusão quanto à discussão de valores na estruturação do plano judicial compulsório, conforme dispõe o art. 104-B, § 2º, do CDC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 105.416,43