Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807723-14.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, a Autora alegou que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e recebe seu benefício previdenciário na instituição Ré. Afirmou que foram realizados diversos descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, serviços que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 127163590). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 155306762), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da Cesta de Serviços, a legitimidade das cobranças por se tratar de conta corrente comum e não conta-salário, e a utilização dos serviços pela parte autora, o que configuraria exercício regular de direito. Alegou a ausência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 156792658), na qual a Autora reiterou os argumentos da inicial e refutou as alegações da contestação. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 155394871), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (ID 156792657) e a parte ré informado não ter mais provas a produzir (ID 156935943). É o necessário, decido. I. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício (ID 155306762, p. 10). Contudo, a mera alegação genérica não é capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à parte impugnante apresentar provas concretas da capacidade financeira da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. A Autora, por sua vez, é pessoa idosa, com 100 anos, aposentada e analfabeta (ID 127163590, p. 4), recebendo proventos modestos, conforme se depreende dos extratos juntados (ID 127165099), o que reforça a presunção de sua hipossuficiência. Diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência e considerando a presunção legal em favor da Autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir A parte Ré arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não teria buscado previamente a solução administrativa para a controvérsia, o que indicaria a falta de pretensão resistida (ID 155306762, p. 8). No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à Justiça. Ademais, a Autora demonstrou ter realizado solicitação administrativa por e-mail e juntou o respectivo requerimento (ID 127163597 e 127163598), evidenciando a tentativa de solução amigável. A própria contestação, na qual o Banco defende a legalidade das cobranças, configura a resistência à pretensão autoral, tornando inequívoco o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.3. Da Prescrição A parte Ré arguiu a ocorrência da prescrição trienal com base no Código Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo que versa sobre defeito na prestação de serviço (cobranças indevidas), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.904.518/PB). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2025, encontram-se prescritas apenas as pretensões relativas a descontos efetuados anteriormente a 12/11/2020. No caso concreto, os descontos questionados iniciaram-se em abril de 2023, de modo que nenhuma parcela foi atingida pelo decurso do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II. Do Mérito 2.1. Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Banco Réu fornecedor de serviços e a Autora, consumidora. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do CDC às instituições financeiras. A vulnerabilidade da Autora, pessoa idosa de 100 anos e analfabeta, é acentuada, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação dos serviços questionados. A Autora nega veementemente ter contratado qualquer pacote de serviços (ID 127163590, p. 4). O Banco, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças, mas não juntou aos autos o contrato de abertura de conta ou qualquer termo de adesão específico que comprovasse a anuência da Autora para a cobrança do pacote de serviços “Cesta B. Expresso1” (ID 155306762). A contratação de pacotes de serviços, segundo o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve ser realizada mediante contrato específico. A alegação de que a Autora se beneficiou dos serviços não se sustenta. Os extratos bancários (ID 127165099) revelam que a movimentação na conta se resume, essencialmente, ao crédito do benefício previdenciário e a saques subsequentes. Os débitos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” são, na verdade, uma consequência direta e ilícita da cobrança da tarifa de cesta de serviços, que, ao ser debitada, deixava a conta com saldo negativo, gerando um ciclo artificial de endividamento. Considerando que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário, ela se enquadraria na modalidade de conta-salário, que, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais. A transformação unilateral em conta corrente com cobrança de tarifas, sem prova da expressa concordância da consumidora, configura falha na prestação do serviço. Ademais, tratando-se de consumidora analfabeta, eventual contratação exigiria formalidade específica, como a assinatura "a rogo" acompanhada de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, formalidade que não foi demonstrada pelo Réu. Dessa forma, ao não apresentar o contrato devidamente firmado e ao não comprovar a regularidade das cobranças, o Banco Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A cobrança de serviços não solicitados constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Portanto, é imperativo declarar a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados na conta da Autora. 2.2. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude dos descontos, impõe-se a análise da restituição dos valores. A Autora requereu a devolução em dobro do montante indevidamente debitado (ID 127163590, p. 10). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, estabeleceu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. No caso, a ausência de contrato e a imposição de tarifas que levaram a encargos adicionais configuram nítida violação à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Os descontos indevidos, conforme planilha e extratos juntados (ID 127165100, ID 127165101 e ID 127165099), totalizam R$ 653,57. Este valor, portanto, deve ser restituído em dobro, resultando em R$ 1.307,14. 2.3. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a Autora alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, causaram-lhe grande prejuízo emocional, ultrapassando o mero dissabor (ID 127163590, p. 8). No entanto, embora a conduta do Banco seja reprovável, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de uma violação mais grave aos direitos da personalidade. No presente caso, embora os descontos tenham se prolongado por meses, os valores mensais da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" eram de aproximadamente R$ 49,90 a R$ 56,75 (ID 127165100). Apesar de impactarem o orçamento de uma pessoa que recebe benefício previdenciário, não há nos autos prova de que tais descontos tenham levado a Autora a uma situação de grave privação ou a outros desdobramentos que ofendessem sua dignidade de forma mais intensa, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. A situação, embora cause aborrecimentos, se enquadra no que a jurisprudência considera como mero dissabor decorrente de uma falha na prestação do serviço, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial, com a restituição dos valores indevidamente pagos. A ausência de comprovação de um abalo psicológico significativo ou de uma ofensa direta à honra da Autora impede a condenação por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao pacote de serviços “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” e, por conseguinte, a nulidade dos descontos dele decorrentes, bem como dos encargos (“IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”) gerados em consequência; CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 1.307,14 (mil trezentos e sete reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, estes calculados sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, suspendendo a exigibilidade em relação a ela em razão da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito