Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM Advogado do(a)
RECORRENTE: ALINE FREIRE PAIVA PITA - PB12233-A
RECORRIDO: JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FELIPE DE SOUZA LISBOA - PB18209-A, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que determinou a revisão dos proventos da aposentadoria da recorrida Joana Maria da Nóbrega Vasconcelos, com base na regra da paridade com servidores da ativa, afastando, no entanto, a incorporação da Gratificação de Representação por Atividade Médica (RAM). O embargante sustentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como postulou prequestionamento de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão incorre em contradição entre os fundamentos e o dispositivo, ao reconhecer que a diferença remuneratória decorre de progressão funcional posterior, mas manter a revisão dos proventos; (ii) definir se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional visando recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, distinguindo adequadamente entre a impossibilidade de incorporação da RAM e a obrigação de revisar os proventos em respeito à paridade com servidores da ativa, não havendo contradição entre a motivação e o dispositivo. A alegação de contradição refere-se, em verdade, ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que caracteriza pretensão meramente infringente, incabível por meio de embargos de declaração. O prequestionamento da matéria constitucional, para fins de interposição de recurso extraordinário, não supre a ausência dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPMJP). Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte. O acórdão que reconhece diferença remuneratória fundada em progressão funcional posterior à aposentadoria e, ainda assim, mantém a revisão dos proventos, não incorre, necessariamente, em contradição, quando justifica adequadamente a decisão. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0864380-16.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 11/02/2025. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811938-78.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-30. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital