Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR COWBOY RESIDENCE CLUB Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIANA TAVARES JACUNDINA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810222-06.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida em que não traz consigo, anexo, documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, qualis sejam: ata da assembléia que justifique o valor mencionado na exordial de ID136693018 (R$ 198,13). Acerca dos honorários advocatícios, este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEEXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) Ou seja, a inclusão dessa verba no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Como dito, são títulos executivos extrajudiciais as contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, portanto, ainda que haja previsão de honorários em convenção, regimento interno ou ata de assembleia geral, estes não compõem o título executivo, nos termos da lei. Os honorários convencionais, ainda que decorrentes de previsão em convenção de condomínio, inserem-se na categoria de gastos extraprocessuais. A sua inclusão no cálculo do valor principal da execução, portanto, é inadmissível, independentemente da previsão normativa interna do condomínio. Esta prática desvirtua a finalidade do título executivo extrajudicial, que deve se limitar aos valores líquidos, certos e exigíveis que compõem a obrigação principal e seus encargos moratórios diretos, excluindo despesas que a parte exequente suporta para acionar o Judiciário. Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo apresentar a ata da assembleia que justifique o valor mencionado na planilha de gasto (R$ 198,13), bem como a apresentação de nova planilha sem os honorários advocatícios, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito